TJPE - 0102443-55.2024.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/07/2025 21:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 20:34
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:45
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:33
Expedição de Ofício.
-
10/05/2025 21:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
18/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
-
18/03/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 12:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 06:40
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102443-55.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LYGIA UCHOA DE MEDEIROS EXECUTADO(A): JOAO DA COSTA SIEBRA, LAIS MARY COSTA SIEBRA ESPÓLIO - REQUERIDO: CICERO EMERICIANO DA SILVA ESPOLIO DE REPRESENTANTE: MARIA MARTINS BEZERRA EMERICIANO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, DISTRIBUIR a Carta Precatória por meio do peticionamento inicial de primeiro grau do TJCE relativo à comarca a que é destinado o referido expediente, fazendo prova nos presentes autos de sua distribuição no MM Juízo Deprecado.
RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/02/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 12:18
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
25/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
24/01/2025 18:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102443-55.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LYGIA UCHOA DE MEDEIROS EXECUTADO(A): JOAO DA COSTA SIEBRA, LAIS MARY COSTA SIEBRA ESPÓLIO - REQUERIDO: CICERO EMERICIANO DA SILVA ESPOLIO DE REPRESENTANTE: MARIA MARTINS BEZERRA EMERICIANO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191776073, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Assim, siga a Diretoria Cível os comandos abaixo. 1) Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial.
Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2) Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3) Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5) Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6) Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7) Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda à penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 8) Quando da realização da penhora, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 9) Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 10) Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 11) Efetivada a penhora e a avaliação, que seja do respectivo auto intimado o executado e o exequente. 12) Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13) Com a comprovação do pagamento, procedam-se às pesquisas requeridas. 14) No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): (a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou (b) reconhecer o crédito do exequente e requerer seu parcelamento, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 15) Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se para os fins do art. 916. § 1º, do CPC. 16) Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para, caso requeira consulta de endereços, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17) Com a comprovação do pagamento, procedam-se às consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
Obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. 18) Em caso negativo e, não havendo impulso pela parte exequente a permitir o resultado útil do processo, proceda-se ao arquivamento dos autos, consoante a Portaria Conjunta nº 29/2019. 19) Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos.
Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/12/2024 07:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
25/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
11/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 06:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 06:15
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 05:58
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 10:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
-
17/09/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019142-24.2024.8.17.3130
Banco Votorantim S.A.
Vinicius Nunes Novaes
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/10/2024 17:46
Processo nº 0141421-04.2024.8.17.2001
Ieda Ludmer Guedes Alcoforado
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paula de Rezende Caminha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/12/2024 12:17
Processo nº 0082822-10.2014.8.17.0001
Cm Produtos Siderurgicos LTDA
Metalurgica de Tubos de Precisao LTDA. E...
Advogado: Jules Rimet Oliveira de Senna
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2014 00:00
Processo nº 0038759-53.2023.8.17.2370
Juizo de Direito da 7 Vara Civel da Coma...
Wlade Jovanovich
Advogado: Almir Rogerio da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/11/2023 07:13
Processo nº 0001248-30.2023.8.17.3240
Maria Eunice Melo da Silva
Banco Bmg
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/11/2023 10:33