TJPE - 0002115-26.2025.8.17.2990
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:37
Publicado Sentença (Outras) em 23/01/2025.
-
24/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo n° 0002115-26.2025.8.17.2990 Autor: José Lúcio dos Santos Réu: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de uma ação de concessão de benefício previdenciário no curso da qual a parte autora acostou petição aos autos requerendo a desistência da ação, com a consequente homologação (Id nº 192970755).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado, decido.
O Código de Processo Civil pátrio, no parágrafo único do artigo 200, estabelece que a desistência da ação só produz efeitos depois de homologada judicialmente.
Em paralelo, o artigo 485, inciso VIII, do mesmo Diploma Legal, é categórico ao prescrever que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar o requerimento de desistência da ação.
E, conforme estabelece o § 4º, depois de apresentada a contestação, há que se colher o consentimento da parte ré, regra esta ditada pelo fato de que ela poderia ter interesse em ver-se processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência.
No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência da ação foi formulado antes mesmo da citação da parte ré, sendo, por isso, desnecessária sua concordância.
Por fim, registro ainda ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença terminativa, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso IV, do referido artigo.
Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII e seu § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Procedimento judicial isento do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, ex vi do disposto nos arts. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e 23, inciso VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Intime-se.
Considerando restar configurada hipótese de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, p. ún., do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da sentença (cf. art. 8º, p. ún., da Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021, do TJPE – DJe nº 106/2021), arquivem-se os autos em seguida, com baixa na distribuição.
Olinda, data registrada no sistema.
Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito em exercício cumulativo -
21/01/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:34
Extinto o processo por desistência
-
21/01/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 19:50
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
20/01/2025 19:45
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024273-11.2020.8.17.2001
Banco Volkswagen S.A.
Waldemir Jose da Conceicao Filho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/05/2020 15:07
Processo nº 0018823-10.2019.8.17.0001
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Alberto Rodrigues Fragoso Neto
Advogado: Joao Walter de Arruda Silveira Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/10/2019 00:00
Processo nº 0051922-67.2023.8.17.8201
Nubia Rafaela Gomes da Silva
Vivo S.A.
Advogado: Anna Gabriela Pinto Fornellos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/03/2025 17:37
Processo nº 0051922-67.2023.8.17.8201
Nubia Rafaela Gomes da Silva
Vivo S.A.
Advogado: Anna Gabriela Pinto Fornellos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/10/2023 10:20
Processo nº 0010018-19.2018.8.17.2001
Carmen Lucia Ferreira Cavalcanti Ayres
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Litio Tadeu Costa Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/03/2018 16:20