TJPE - 0002654-88.2021.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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06/04/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002654-88.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO(A): ALEXSSANDRA MARTINS RAMALHO CASANOVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195795690, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do crédito apontado na inicial, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios à mesma razão (CPC, art. 523).
Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva.
Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que haja o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Esclareço às partes e secretaria que a contagem dos prazos se dará de forma ininterrupta, devendo ainda a secretaria deste juízo certificar nos autos se o eventual pagamento foi realizado no interregno dos primeiros quinze dias.
Em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise a discutir a exigibilidade da obrigação, as custas processuais e a taxa judiciária deverão ser recolhidas integralmente pelo devedor, considerando o valor total da execução, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (art. 9º, IV, c/c art. 16, IV, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525).
Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Diretoria Cível certificar nos autos o decurso dos prazos e intimar a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, bem como o valor das custas processuais/taxas judiciárias do cumprimento de sentença (art. 9º, IV c/c art. 16, IV da Lei 17.116/2020), para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada.
Cumpra-se.
Recife, data de validação.
Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 11 de março de 2025.
SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:52
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/02/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ALEXSSANDRA MARTINS RAMALHO CASANOVA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 16:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 12:28
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002654-88.2021.8.17.2001 AUTOR(A): PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
RÉU: ALEXSSANDRA MARTINS RAMALHO CASANOVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189201412 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA, qualificada nos autos, contra ALEXSSANDRA MARTINS RAMALHO CASANOVA, igualmente qualificada.
Alegou que a ação se fundamenta em notas fiscais referentes à venda de mercadorias, devidamente acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega, assinados, que evidenciam a transação comercial e a inadimplência da parte ré.
Aduziu que o valor devido, correspondente a R$ 10.758,98, inclui acréscimos de juros e multa, perfazendo um total de R$ 11.296,93, já considerando os honorários advocatícios no percentual de 5%.
Frisou que foram esgotadas tentativas de composição amigável antes do ajuizamento da demanda.
Sustentou que, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível para a formação de título executivo com base em prova escrita sem eficácia executiva.
Argumentou que os documentos apresentados, como as notas fiscais e canhotos de entrega, são hábeis a demonstrar o direito pleiteado.
Requereu a procedência da ação para a satisfação do crédito mediante a obtenção de título executivo judicial, com base nos documentos apresentados.
Juntou procuração (ID 73763815) e demais documentos comprobatórios, incluindo notas fiscais e relatórios de cálculos.
Pagou custas (ID 74076687, ID 74075220).
Citada para efetuar o pagamento da dívida (ID 11861153), a parte ré apresentou Embargos Monitórios (ID 89718632), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alegou, preliminarmente, prescrição trienal, sustentando que os títulos cobrados datam de junho a agosto de 2016, superando o prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil.
Alegou, ainda, a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que as notas fiscais apresentadas pela parte autora não são suficientes para embasar a ação monitória, pois carecem de aceite formal e de comprovação clara e inequívoca da obrigação de pagamento.
No mérito, aduziu que os valores cobrados pela parte autora não são devidos, pois as notas fiscais anexadas não apresentam base suficiente para comprovar a obrigação de pagamento, sendo desprovidas de aceitação expressa por parte da ré.
Narrou que a nota fiscal nº 29.962, especificamente, não foi acompanhada de qualquer aceite válido ou documento comprobatório que justifique o valor cobrado, devendo ser excluída da cobrança.
Defendeu que as demais notas fiscais (31.444, 32.150, e 32.778), embora contenham aceites, foram assinadas por pessoas não reconhecidas como representantes legais da ré, colocando em dúvida a autenticidade e validade das assinaturas.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 92319763), alegando que as notas fiscais e os canhotos de entrega anexados aos autos são provas suficientes para comprovar a relação jurídica e o inadimplemento da ré.
Disse que as mercadorias foram devidamente entregues, e que as assinaturas nos canhotos não foram impugnadas de forma consistente pela embargante, que não cumpriu o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.
Defendeu a improcedência do pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação de insuficiência de recursos por parte da ré, pessoa jurídica.
Requereu a rejeição dos embargos.
Parte autora requereu a juntada de documentos, informando que não pretende produzir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 123539940).
Parte ré informou que não pretende produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 125774487).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que se encontra devidamente instruído, inexistindo necessidade de dilação probatória.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte ré, considerando os fundamentos apresentados nos autos.
Conforme documentação anexada ao processo, especificamente no documento ID 89718634, verifica-se que a empresa ré se encontra com o CNPJ baixado junto à Receita Federal desde 28 de fevereiro de 2019, em razão da omissão na entrega de declarações fiscais.
A referida inatividade prolongada da pessoa jurídica, evidenciada pela inexistência de movimentação regular e a condição de baixa fiscal, é suficiente para presumir a incapacidade financeira da empresa ré em arcar com os encargos processuais, sem prejuízo à manutenção de seus direitos e ao princípio do acesso à justiça.
Ressalte-se que, embora a concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas deva ser analisada com cautela, a jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, permite a extensão desse benefício àquelas que comprovem, de forma inequívoca, a sua hipossuficiência financeira, como ocorre no caso em análise.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - PROCESSOS CONEXOS - SENTENÇA ÚNICA - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - CNPJ INATIVO- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA QUE CONDENA AO PAGAMENTO DE CUSTAS DE PROCESSO DISTINTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DANOS MATERIAIS PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481).
O longo período de inatividade do empreendimento, cujo CNPJ encontra-se baixado junto à Receita Federal, é suficiente a embasar o pleito de concessão da gratuidade da justiça. (...) O Código Civil, em seus artigos 389, 395 e 404, dispõe que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o custo de despendido pela parte autora com os honorários contratuais de advogado não ensejam responsabilidade civil de ressarcimento de tal despesa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50357934220198130702, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa jurídica – Cabimento – Agravante é empresa inativa – Apresentação de documentos suficientes à demonstração de sua precariedade financeira para arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21423345720228260000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 29/05/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
EMPRESA INATIVA, SEM FATURAMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG.
POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS OU INATIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem cabalmente, ou ao menos de modo convincente, a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.
Caso concreto em que evidenciado que a empresa executada, ora apelante, encontra-se inativa e sem faturamento.
Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481).
Precedentes desta Corte e do STJ.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50066571520188210022 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 28/01/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – pedido amparado em afirmação de insuficiência de recursos e em comprovação de que a empresa está inativa – suficiência – gratuidade da justiça concedida – agravo provido. (TJ-SP - AI: 21653362720208260000 SP 2165336-27.2020.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 16/02/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré.
A parte ré alegou que as dívidas objeto da ação monitória estariam prescritas, com base no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, que estabelece o prazo trienal para a cobrança de títulos de crédito, como as notas fiscais.
Não assiste razão à parte ré.
Em ação monitória fundada em nota fiscal, o prazo prescricional é o de 5 cinco anos previsto no artigo 206 § 5º, I, do Código Civil, uma vez que as notas fiscais apresentadas pela parte autora, acompanhadas dos respectivos canhotos de entrega assinados, configuram prova escrita da existência da relação jurídica e da obrigação de pagamento, conferindo-lhes a característica de instrumentos particulares que registram a dívida líquida (Art. 1º da Lei 8.846, de 21.01.94) Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2089738 - SP (2022/0076597-5) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LIMA DE CASTRO ENGENHARIA E MONTAGEM LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado: "Exceção de pré-executividade - Execução de título extrajudicial - Prescrição Reconhecimento - Notas fiscais que embasam a execução de título extrajudicial, vinculadas à prestação de serviços, que foram emitidas mais de cinco anos antes do início da execução ajuizada Inteligência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil Ocorrência da prescrição Recurso improvido" (fl. 183, e-STJ).
No recurso especial, a recorrente alega que houve violação do art. 205 do Código Civil, pois o prazo prescricional na hipótese de inadimplemento contratual é decenal.
Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial. É o relatório.
DECIDO.
O a córdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
O tribunal estadual, ao analisar a controvérsia, consignou: "(...) pretende-se cobrar dívida líquida constante de instrumento particular (nota fiscal), devendo aplicar-se a regra especial, prevista no art. 206, § 5º, I do CC, ao invés da regra geral.
No caso, a nota fiscal que ampara a presente execução foi emitida em 06 de fevereiro de 2015 e ação de execução somente foi promovida em14 de setembro de 2020, portanto, mais de cinco anos após a emissão do referido título executivo extrajudicial.
Portanto, ficou evidenciado nos autos a ocorrência da prescrição indicada em exceção de pré-executividade, que foi acolhida em primeiro grau, de acordo com a farta jurisprudência transcrita pelo CDHU" (fls. 184-185, e-STJ).
De fato, não há reparo a fazer a tal entendimento, porquanto está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte.
A saber: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
NOTA FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ concluiu que a caracterização do prequestionamento ficto exige que no mesmo recurso seja apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que esta Corte possa aferir a existência do vício do acórdão a viabilizar a supressão de instância admitida no art. 1.025 do CPC/15. 2. (...) Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AREsp: 2089738 SP 2022/0076597-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 12/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM EMBARGOS MONITÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDAMENTADA EM NOTAS FISCAIS.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
MARCO INICIAL.
DATA DE EMISSÃO DA ÚLTIMA NOTA FISCAL.
AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO.
REGRA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de uma ação monitória fundamentada em notas fiscais emitidas pela parte autora visando a cobrança dos valores correspondentes aos serviços prestados à parte promovida, julgada extinta pela prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC, por ter sido ajuizada após o decurso do prazo de prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
O cerne da lide reside na verificação da ocorrência ou não da prescrição para o ajuizamento de ação monitória. 3. É certo que a ação monitória seja o meio disponível para o credor exercer a pretensão de cobrança de título executivo extrajudicial que perdeu sua força executiva decorrente da prescrição.
Contudo, conforme estabelece ao art. 702, § 1º, do CPC, assiste à parte promovida da ação monitória arguir, por meio de embargos monitórios, toda a matéria de defesa oponível no procedimento comum, dentre as quais está a arguição de prescrição. 4.
Com a interposição dos embargos monitórios instaura-se sobre o processo a fase de conhecimento do processo comum. 5.
No caso específico dos autos, a parte promovida opôs embargos monitórios alegando que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória iniciou na data de emissão da última nota fiscal pela parte autora, em 20/02/2017 (fl. 35).
Com isso, sustenta que a ação teria sido proposta após o decurso do prazo de prescrição quinquenal. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil para o ajuizamento de ação monitória para cobrança de dívidas líquidas constante de instrumento público ou particular. 7.
Nesse contexto, verificando que a última nota fiscal que fundamenta a ação foi emitida em 20/02/2017 (fl. 35) e que a ação foi ajuizada em 27/05/2022, verifico que agiu com acerto do juízo de primeiro grau ao aplicar o art. 206, 5º, inciso I, do Código Civil, para reconhecer que a propositura da ação ocorreu após o decurso do prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, extinguindo o feito com julgamento de mérito. 8. (...) 9.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0240867-40.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INC.
I DO CC – PRAZO QUE SE INICIA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL, ANTE A AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO DE DATA PARA O PAGAMENTO – DEMANDA AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO – PRESCRIÇÃO VERIFICADA – EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Todavia, não havendo previsão de data de vencimento no título, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional para a cobrança das notas fiscais a data de sua emissão. (TJ-MT 10557783120208110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2022) Desta feita, rejeito a preliminar de prescrição trienal arguida pela parte ré, considerando que os débitos têm vencimentos entre junho e agosto de 2016 (ID 73763820) e que a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2021, verifica-se que a pretensão da autora foi exercida dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição.
Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, a parte ré alegou que as notas fiscais apresentadas pela parte autora não são suficientes para embasar a ação monitória, pois carecem de aceite formal e de comprovação clara e inequívoca da obrigação de pagamento.
Argumentou que a ausência de documentos dotados de liquidez e exigibilidade inviabilizaria a constituição do título executivo judicial pela via eleita.
No caso em análise, as notas fiscais apresentadas, acompanhadas dos respectivos canhotos de entrega assinados, constituem prova hábil para embasar a cobrança do débito pela via monitória, uma vez que comprovam a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da obrigação pela parte ré.
Eventuais controvérsias acerca da autenticidade ou validade dos documentos serão objeto de análise no mérito, não havendo, portanto, razão para o acolhimento da preliminar.
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
Passo ao mérito da demanda.
A ação monitória é um procedimento especial de cognição sumária cuja finalidade é a constituição de título executivo judicial e, se for o caso, a sua posterior execução, encontrando-se à disposição de quem pretenda com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Registro que (i) a prova escrita apta à instrução da ação monitória independe de um modelo predefinido; (ii) a prova não precisa ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura; e (iii) a nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação, é suficiente à proposição da ação monitória (Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça - Edição nº 18 - https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20-%20Acao%20Monitoria%20I.pdf).
Pois bem.
Sustentou a parte autora que a ré deixou de adimplir parcelas referentes à aquisição de materiais de construção.
Para tanto acostou aos autos notas fiscais e os respectivos canhotos de entrega.
Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento do valor total devido.
A demandada, em contrapartida, sustentou que não reconhece integralmente os débitos apontados, alegando que algumas assinaturas nos canhotos das notas fiscais foram realizadas por pessoas não vinculadas à empresa e que a ação estaria prescrita.
O cerne da controvérsia, portanto, gira em torno da suficiência e autenticidade dos documentos apresentados pela autora, frente à alegação da parte ré de que as assinaturas nos canhotos foram realizadas por pessoas estranhas à empresa.
A parte autora juntou Notas Fiscais nº 29.962, nº 31.444, nº 32.150 e nº 32.778 (ID 73763822, ID 73763823, ID 73763824, ID 73763827) referentes às vendas realizadas pela autora à ré, contendo a descrição das mercadorias, valores e prazos para pagamento.
Acostou, também, canhotos de entrega (ID 73763828), a fim de comprovar o recebimento das mercadorias pela parte ré, devidamente assinados, demonstrando a efetivação da transação comercial.
As notas fiscais apresentadas pela autora, acompanhadas dos canhotos de entrega assinados, demonstram de forma robusta a existência da relação jurídica entre as partes e a inadimplência da ré.
A parte ré não apresentou provas capazes de afastar a presunção de veracidade dos documentos, limitando-se a alegar que as assinaturas nos canhotos não foram realizadas por representantes autorizados, sem, contudo, trazer qualquer comprovação nesse sentido.
Ressalte-se que a parte ré foi devidamente intimada para produzir outras provas que pudessem corroborar suas alegações, sendo-lhe oportunizado, por exemplo, instaurar incidente de falsidade documental nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil, caso entendesse que as assinaturas constantes nos canhotos de entrega fossem inautênticas.
Além disso, poderia ter apresentado o contrato social ou documento equivalente para demonstrar quem são os representantes legais ou autorizados da empresa, comprovando, assim, que a pessoa que assinou os referidos canhotos não possuía vínculo com a demandada.
No entanto, a parte ré permaneceu inerte e não apresentou qualquer elemento probatório adicional capaz de infirmar os documentos apresentados pela parte autora, descumprindo o ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Ademais, não há dúvidas quanto à entrega das mercadorias, dado que os canhotos anexados aos autos contêm assinaturas que, até prova em contrário, presumem a regularidade da operação.
A ausência de questionamento consistente quanto à autenticidade dos documentos corrobora a exigibilidade da dívida.
Diante do exposto, REJEITO os embargos apresentados, para, com fulcro no artigo 702, § 8ºo, do CPC, constituir, de pleno direito, os títulos executivos judiciais no que se referem às parcelas não quitadas das notas fiscais nº 29.962 (Parcela 03: R$ 405,46); nº 31.444 (Parcela 02: R$ 595,23 e Parcela 03: R$ 595,23); nº 32.150 (Parcela 02: R$ 319,36 e Parcela 03: R$ 319,36); nº 32.778 (Parcela 01: R$ 1.012,75, Parcela 02: R$ 1.012,75 e Parcela 03: R$ 1.012,75) (ID 73763822, ID 73763823, ID 73763824, ID 73763827), totalizando o importe de R$ 5.272,89 (cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), que com os acréscimos legais totalizam a quantia de R$ 10.758,98 (Dez mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrativo de cálculo sob ID 73763800.
Arbitro juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, retroagindo à data da citação, e correção monetária pelo índice da tabela ENCOGE, a contar desta sentença.
Condeno, ainda, a parte ré ao reembolso em favor da parte autora das custas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade fica suspensa até que ocorra a hipótese prevista no § 3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista o pedido de justiça gratuita já deferido.
Caso haja recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, seguidamente remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da validação.
Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:24
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/02/2023 09:04
Juntada de Petição de outros (documento)
-
27/01/2023 11:07
Expedição de intimação.
-
13/01/2023 17:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/01/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 17:22
Conclusos para o Gabinete
-
06/11/2021 19:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/11/2021 17:21
Expedição de intimação.
-
30/09/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2021 15:50
Expedição de citação.
-
02/07/2021 15:48
Dados do processo retificados
-
02/07/2021 15:47
Processo enviado para retificação de dados
-
02/06/2021 21:27
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2021 16:34
Expedição de intimação.
-
30/04/2021 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2021 22:39
Juntada de Petição de resposta
-
19/03/2021 13:29
Expedição de citação.
-
19/03/2021 13:29
Expedição de intimação.
-
08/02/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 22:34
Juntada de Petição de outros (petição)
-
19/01/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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