TJPE - 0008584-94.2013.8.17.0990
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/01/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008584-94.2013.8.17.0990 AUTOR(A): WENDELL FERNANDES DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, EDVALDSON DE SOUZA NEVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192168110 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de ação comum movida por WENDELL FERNANDES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, MUNICÍPIO DE OLINDA E EDVALDSON DE SOUZA NEVES objetivando indenização em virtude de cobrança indevida sob a alegação de que houve descontos indevidos de empréstimo consignado contrato por seu antecessor.
Após emenda da inicial, determinou-se citação dos réus à f. 32. 3.
Apresentadas as contestações, desacompanhadas de documentos meritórios, a Prefeitura de Olinda arguiu a sua Ilegitimidade, o que fora acolhida e, por consequência houve declínio de competência.
Já o Banco Bradesco S/A disse que desconhece qualquer transação realizada com o autor e que no endereço indicado por ele na inicial não funciona nenhuma de suas agências, além de afirmar que o CNPJ 041.183.930.0003-77 não pertence a nenhuma de suas empresas de seu grupo econômico.
No mérito, que o autor não chegou a provar fato constitutivo de seu direito, repetindo a questão de inexistência de relação jurídica com o autor.
Requereu a improcedência dos pedidos, id 114645339.
Citado por edital, id 114645343 (fl. 107), sem apresentar defesa, fora decretada a revelia do demando EDVALDSON DE SOUZA NEVES, id 114645343 (fl. 111), sobrevindo contestação por negativa geral pelo curador especial, id 114645347 (fl. 115) Intimadas para dizerem se ainda pretendiam produzir outras provas do que as existentes nos autos, id 135671310, apenas o autor requereu o julgamento dos pedidos, enquanto que o demandado EDVALDSON DE SOUZA NEVES pugnou pela anulação dos atos processuais praticados desde a citação por edital, alegando que a procura por ele se dera em apenas um único endereço e que havendo CPF dele nos autos, id 114645334 fl. 5, seria necessário pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, antes da citação por edital, id 143501946.
Depois da manifestação do autor, esta magistrada rejeitou os argumentos do demandado EDVALDSON DE SOUZA NEVES, sob a justificativa de que se tentou citá-lo por meio de Carta Precatória de NPUº 0000112-81.2014.8.17.0760 e que as pesquisas através dos recursos do SISBAJUD, RENAJUD e SIEL seriam medidas excepcionais.
Diante disso, o demandado interpôs embargos de declaração para anular os atos processuais a partir da citação editalícia, id 176940484.
Contrarrazões nos autos, id 180166317.
Aprecio.
O art. 494, do CPC permite que o magistrado altere a sentença para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculos ou por intermédio de embargos de declaração.
Os aclaratórios se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Fixe-se, de logo, que os embargos de declaração não se prestam a revolver questões já decididas (cf.
ADcl no AgRg no REsp 1833275/CE, STJ – 5ª T).
Adianto que não o demandado não apresentou nenhuma das hipóteses que autorize a modificação do julgado, art. 1.022, do CPC.
Vê-se que ele pretende rediscutir a possibilidade de citação por edital antes de exaurir todas as buscas do demandado nos endereços possivelmente encontrados nas plataformas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL.
Nesse aspecto, entende-se pela rejeição dos aclaratórios por ser recurso inadequado para a presente situação.
Ressalte-se, por importante, que a controvérsia é em relação ao desconto no contracheque do autor sem que ele tenha contratado com a instituição financeira, aliado ao fato de o contrato ter sido firmado por pessoa diversa dele.
Intime-se as partes de todo o teor da presente decisão e, transitada em julgado, ausentes requerimentos, à conclusão para sentença.
Recife, data da certificação.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 17:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/01/2025 21:34
Embargos de declaração não acolhidos
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08/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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05/09/2024 20:59
Conclusos para o Gabinete
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26/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 11:14
Conclusos cancelado pelo usuário
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15/08/2024 11:02
Conclusos para o Gabinete
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15/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 17:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 17:35
Decorrido prazo de WENDELL FERNANDES DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 03:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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31/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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25/07/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos (outros)
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12/07/2024 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 09:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/07/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:11
Conclusos para o Gabinete
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22/05/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 08:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:34
Conclusos para o Gabinete
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05/09/2023 11:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/09/2023 11:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/08/2023 03:40
Decorrido prazo de RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:40
Decorrido prazo de CRISTINA PINHEIRO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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02/08/2023 23:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/07/2023 08:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/06/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:46
Conclusos para o Gabinete
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17/05/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2023 10:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 29ª Vara Cível da Capital vindo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
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17/05/2023 10:00
Dados do processo retificados
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17/05/2023 09:59
Alterada a parte
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17/05/2023 09:59
Processo enviado para retificação de dados
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17/05/2023 09:36
Expedição de Certidão de migração.
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27/03/2023 09:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/02/2023 21:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/01/2023 10:29
Expedição de intimação.
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27/01/2023 10:26
Dados do processo retificados
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27/01/2023 10:22
Processo enviado para retificação de dados
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13/09/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:34
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:34
Juntada de documentos
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09/09/2022 10:46
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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