TJPE - 0027601-73.2022.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL nº 0027601-73.2022.8.17.2810 APELANTE: FERNANDO LINS DE LIMA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação cível manejada em ação de conhecimento ajuizada contra o Banco de Brasil S/A para recomposição de saldo da conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.
Verifica-se que a matéria em debate nestes autos está diretamente relacionada à controvérsia objeto de recurso especial selecionado como representativo por este e.
TJPE, conforme decisão proferida pelo Exmo.
Des.
Fausto Campos, 1º Vice-Presidente, nos autos do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
A referida decisão determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para possível afetação ao rito dos recursos repetitivos, visando uniformizar o entendimento sobre as seguintes questões: 1.
Definição da natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; 2.
Fixação dos parâmetros a serem adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. 4.
Ademais, a decisão determinou expressamente a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Pernambuco, em todas as instâncias do Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Diante do exposto, em observância ao comando emanado da Vice-Presidência deste Tribunal e com fundamento no art. 1.036, § 1º, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos ou até o julgamento definitivo do tema, caso venha a ser afetado.
Certifique-se nos autos a suspensão determinada.
Mantenha-se o processo suspenso na Diretoria Cível, aguardando-se comunicação do Superior Tribunal de Justiça ou da Vice-Presidência deste Tribunal acerca do prosseguimento do feito.
Realize-se o cadastramento da presente suspensão no sistema de gestão processual, para fins de controle estatístico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura digital.
Des.
Marcelo Russell Relator -
21/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2024 14:38
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
20/11/2024 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2024 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/04/2024 13:30
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 12:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/02/2024 10:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 12:53
Processo Reativado
-
16/02/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2023 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 08:15
Expedição de Carta rogatória.
-
25/01/2023 17:39
Juntada de Petição de outros (documento)
-
17/01/2023 07:38
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 13:52
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
08/12/2022 15:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/12/2022 17:42
Juntada de Petição de outros (documento)
-
28/11/2022 09:18
Expedição de citação.
-
09/11/2022 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/06/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:41
Expedição de intimação.
-
09/05/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002752-28.2023.8.17.2640
Bruno Cesar Ferreira Bezerra
Jose Matheus Freire Lima Pereira - ME
Advogado: Marcos Miguel Duarte Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/04/2025 09:48
Processo nº 0000209-57.2023.8.17.8232
Condominio Portal Del Sol
Diebson de Lima Santos
Advogado: Maria Carolina Brito de Santana
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/02/2023 20:30
Processo nº 0023329-71.2012.8.17.0810
Banco do Nordeste
Eistephai Clemente de Almeida
Advogado: Rosa Daniella Arraes Sampaio
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/05/2012 00:00
Processo nº 0008544-70.2016.8.17.0000
Antonio Carlos Valeriano Junior
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - ...
Advogado: Ana Patricia Vieira de Almeida Souza
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/07/2016 00:00
Processo nº 0024804-56.2024.8.17.2810
Maria Angela Silva Lins
Banco do Brasil SA
Advogado: Noelma Santos Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/07/2025 15:00