TJPE - 0024804-56.2024.8.17.2810
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 22ª Vara Cível da Capital vindo do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/06/2025 16:39
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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13/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0024804-56.2024.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA ANGELA SILVA LINS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização na qual a demandante pretende indenização por danos morais e materiais em desfavor do réu Banco do Brasil S/A.
Em consulta aos autos, verifico que a autora, conforme ela mesma declarou em peça de emenda, possui relação jurídica com instituição financeira (Banco do Brasil) localizado no bairro de Boa Viagem, município de Recife-PE, conforme declarado na peça de emenda (ID 195369971), pelo que requereu, na mencionada peça de emenda, a redistribuição do feito à comarca da capital, por reconhecer se tratar de Juízo competente.
Sendo assim, declino da competência para processar e julgar o presente feito, ao tempo em que determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE, local de domicílio da parte autora.
Proceda-se à baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Intime-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito -
09/06/2025 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:31
Outras Decisões
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19/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 18:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0024804-56.2024.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA ANGELA SILVA LINS RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 186326166, conforme segue transcrito, em parte, abaixo: "(...) Tenho que é caso de emenda, a fim de que os vícios a seguir apontados sejam corrigidos, sob pena de indeferimento da inicial: a) A parte autora deve indicar, com precisão, quais os pagamentos e saques não reconhece, indicando as datas em que ocorreram, a fim de delimitar a causa de pedir e seu pedido, não sendo suficiente juntada de planilha como documento esparso, já que o que fixa os limites da pretensão é a inicial e não documentos acostados; b) A parte autora deve indicar, com precisão, nos extratos bancários, os quais também devem ser acostados aos autos, onde estão inseridos os pagamentos e saques que não reconhece, a fim de demonstrar suas alegações; c) A parte autora deve indicar com precisão quando se aposentou e quando tomou, portanto, conhecido do desfalque financeiro afirmado, a fim de se aferir a prescrição; d) Juntar planilha com índices de atualização próprios para as contas PASEP, inclusive esclarecendo os critérios adotados e observância das trocas de moedas ocorridas; e) Juntar comprovante de rendimentos, declaração de IR e cópia da CTPS para melhor análise do benefício pretendido; f) Retificar o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser perseguido, conforme retificações supra a serem promovidas; g) A autora não adotou os índices de atualização próprios para as contas PASEP na planilha anexada, o que deve ser esclarecido e corrigido (noto que a planilha apresentada utilizou juros legais e correção pela ENCOGE, própria para débitos judiciais); h) Juntar extratos bancários demonstrativos de valores do PASEP e, especialmente, data de saque da aposentadoria. i) Juntar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; j) Comprovar a relação com instituição financeira localizada nesse município.
DIANTE DO EXPOSTO, determino a emenda da inicial nos termos supra, sob pena de indeferimento da inicial. (...)" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de janeiro de 2025.
DEBORA SCHACHNIK VALENCA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
17/01/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA ANGELA SILVA LINS em 31/10/2024 23:59.
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05/11/2024 15:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.
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05/11/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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24/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:58
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes vindo do(a) Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
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21/10/2024 16:58
Alterado o assunto processual
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21/10/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 08:51
Declarada incompetência
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19/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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