TJPE - 0002036-41.2019.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARILENE NEVES RIBEIRO GOMES em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:54
Expedição de .
-
03/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:09
Publicado Sentença (Outras) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0002036-41.2019.8.17.8201 CG EXEQUENTE: MARILENE NEVES RIBEIRO GOMES EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE DEMANDADO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA VISTOS ETC.. 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de Id. 192846253, que condenou a parte executada ao pagamento de obrigação pecuniária. 2.
Regularmente intimada, a parte demandada juntou aos autos comprovante de depósito do crédito exequendo, conforme documento de id 204457061.
DECISÃO 3.
Diante do(s) contrato(s) de honorários advocatícios de id 205197940, DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais.
Do crédito da parte autora deverá ser deduzido 25% (vinte e cinco por cento) em benefício do(a)(s) advogado(a)(s), percentual correspondente aos honorários contratuais. 4.
Expeça(s)-se o(s) competente(s) alvará(s) em favor da parte autora e do(a)(s) advogado(a)(s). 5.
Com estas considerações, com arrimo nos artigos 487, I, 526, § 3º, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, e, por consequência, extingo a execução, com resolução de mérito. 6.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
29/05/2025 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2025 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 14:55
Processo Reativado
-
26/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 12:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/02/2025 19:32
Expedição de RPV.
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24/02/2025 12:08
Juntada de certidão da contadoria
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17/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARILENE NEVES RIBEIRO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0002036-41.2019.8.17.8201 EXEQUENTE: MARILENE NEVES RIBEIRO GOMES EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE DEMANDADO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA VISTOS ETC. 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de Id. 66488097, que condenou a parte executada ao pagamento de obrigação pecuniária. 2.
Regularmente intimada, a parte demandada não ofereceu impugnação, conforme documento id 184070883, o que torna a matéria incontroversa e aceitação do pleito autoral. 3.
Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, para sentença, que ora dou por relatados.
DECISÃO 4.
Não havendo, como não houve, impugnação à execução, deve ser acolhido o pleito da parte exequente. 5.
Com estas considerações, com arrimo no art. 487, I, combinado com o art. 917, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), JULGO PROCEDENTE o pedido de execução de sentença para, em consequência, fixar como valor da condenação o valor de R$ 3.797,62 (três mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha acostada na petição de Id. 93479267.
O referido valor deve ser atualizado, no momento da expedição dos RPV’s, pela contadoria judicial, tendo-se como data inicial de atualização a datada da planilha da parte exequente, aqui referida. 6.
Expeçam-se os competentes ofícios de requisição de pequeno valor – RPV’s, devendo estes serem remetidos para a Procuradoria Geral da parte demandada através de intimação por meio eletrônico, na forma do art. 11, da Instrução Normativa nº 10/2011, do TJPE, a fim de que a parte executada efetue o pagamento da dívida dentro do prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio de conta bancária via SISBAJUD, na forma do art. 16, §1º, da supracitada Instrução Normativa. 7.
Eventuais honorários contratuais serão decididos por este juízo no momento da decisão sobre a expedição do alvará.
P.
R.
I.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
17/01/2025 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 01:19
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 30/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:13
Alterada a parte
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19/08/2024 08:13
Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2024 08:12
Processo Reativado
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22/11/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
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08/02/2021 11:49
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2021 11:47
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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12/10/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2020 20:58
Conclusos para julgamento
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12/05/2020 14:36
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 14:21
Conclusos para despacho
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10/04/2019 13:24
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2019 14:44
Juntada de Petição de outros (petição)
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07/03/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 08:45
Audiência una cancelada para 07/03/2019 10:00 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/01/2019 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 17:43
Conclusos para decisão
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15/01/2019 17:43
Audiência una designada para 07/03/2019 10:00 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/01/2019 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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