TJPE - 0052486-91.2012.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CODIMASUL-COMERCIO DISTRIBUIDOR DA MATA SUL LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0052486-91.2012.8.17.0001 Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) APELANTE: CODIMASUL-COMERCIO DISTRIBUIDOR DA MATA SUL LTDA - ME, BANCO SAFRA S A APELADO(A): BANCO SAFRA S A, CODIMASUL-COMERCIO DISTRIBUIDOR DA MATA SUL LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 45183659, no prazo legal.
Recife, 31 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
31/01/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0052486-91.2012.8.17.0001 APELANTE: CODIMASUL-COMERCIO DISTRIBUIDOR DA MATA SUL LTDA - ME, BANCO SAFRA S A APELADO(A): BANCO SAFRA S A, CODIMASUL-COMERCIO DISTRIBUIDOR DA MATA SUL LTDA - ME EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE E EMISSÃO DE CONTRATO.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA.
MULTA CONTRATUAL DE 2% E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS.
Nulidade das Tarifas de Adiantamento a Depositante e Emissão de Contrato – As tarifas cobradas a título de "Adiantamento a Depositante" e "Emissão de Contrato" representam onerosidade excessiva ao consumidor, caracterizando vantagem indevida da instituição financeira, em afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, configurando prática abusiva, estas cláusulas são nulas de pleno direito.
Necessidade de Planilha de Cálculos em Ação Revisional – Em ações revisionais, a ausência de planilha de cálculos comprometendo a delimitação dos valores controversos caracteriza falta de interesse processual, inviabilizando o conhecimento do mérito.
A planilha é essencial para garantir a clareza e exatidão dos valores discutidos, conforme jurisprudência dominante (TJ-RS - AC: 50156598020208210008 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias).
Legalidade da Multa Contratual de 2% e Capitalização de Juros – A cláusula contratual de multa de 2% sobre o valor da dívida é válida e compatível com o art. 52, §1º, do CDC, não configurando abusividade.
Adicionalmente, a capitalização de juros remuneratórios, quando pactuada expressamente, é permitida conforme Súmula 539 do STJ. .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0052486-91.2012.8.17.0001,ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, s Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho -
21/01/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 14:32
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/05/2024 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2024 10:29
Conclusos para o Gabinete
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10/05/2024 10:29
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins vindo do(a) Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)
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09/05/2024 21:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 11:12
Conclusos para o Gabinete
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06/05/2024 11:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
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06/05/2024 10:57
Declarada incompetência
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23/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:59
Conclusos para o Gabinete
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23/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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