TJPE - 0046474-55.2024.8.17.2001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/03/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 02:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046474-55.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANACY DELAIRE RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196231454, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO PAN S/A, com fulcro nos termos do art. 1.022 e ss, do CPC, objetivando que seja sanada omissão constante na sentença de ID 192242824. 2.
Aduziu, para tanto nos embargos, em suma, que a sentença de ID 192242824 incorreu em omissão ao condenar a embargante/demandada sem, contudo, determinar a compensação de valores creditados à parte autora/embargada 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que foram interpostos no prazo de lei (CPC, art. 1023). 5.
Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele não merece guarida jurisdicional, à vista do disposto no inciso n.
I, do art. 1.022, do CPC, pelas razões que se passa a expor. 6.
São três as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição e/ou a omissão.
Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente.
Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. 7.
Ocorre que, conforme ressaltado, mais de uma vez, na sentença, a parte RÉ não apresentou NENHUM documento, fosse o contrato, fosse comprovante de transferência, referente ao negócio jurídico que afirma ter sido contrato regularmente.
De modo que, não tendo a parte embargante apontado o ID do documento em que o extrato tenha sido juntado ao feito e que poderia ter sido ignorado pelo Juízo acarretando em omissão/contradição, não há qualquer consectário lógico, legal ou jurídico nos embargos apresentados. 8.
Dessa forma, analisando as alegações da embargante, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC, tendo sido estes interpostos, na verdade e de forma evidente, com intuito meramente protelatório. 9.
Ante o exposto, com fundamento nos termos do art. 1.022, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo, por conseguinte, a sentença de ID 192242824 tal qual se encontra lançada, e, por tabela, CONDENO a ré embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, equivalente a 2% do valor atualizado da causa. 10.
Intimem-se e cumpra-se, como devido.
Recife/PE, 21 de fevereiro de 2025.
José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 12 de março de 2025.
ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ANACY DELAIRE RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046474-55.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANACY DELAIRE RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192242824, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
I – DO RELATÓRIO 1.
ANACY DELAIRE RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado(a) legalmente constituído(a), promoveu a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO / PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO PAN S/A, objetivando: (I) a declaração de inexistência de relação jurídica, em relação ao contrato indicado; (II) a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados nos proventos de aposentadoria da Requerente; (III) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2.
Em sua peça exordial, em suma, aduziu que desde abril/2017, vem havendo descontos de sua aposentadoria no valor mensal de R$ 48,49, referente a empréstimo com cartão consignado RMC, com referência a um contrato nº 0229014911437, que afirma não ter contratado/recebido/usufruído; que se dirigiu ao banco demandado, onde não foi localizado o respectivo contrato e lhe negado o comprovante da transferência bancária. 3.
Junto à inicial, vieram documentos diversos em albergue às pretensões da parte DEMANDANTE, em especial o extrato com o contrato RMC ativos e os contracheques com os descontos. 4.
Por meio do despacho/decisão de ID 175328248, foram deferidas a gratuidade da justiça à parte autora e a inversão do ônus probatório, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da demandada. 6.
Citada, a ré apresentou contestação de ID 177874548, em que, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição, levando-se em conta a data do primeiro desconto; e, no mérito, aduz: que, em 11/04/2017, foi firmada a contratação do Cartão INSS contrato nº 0229014911437; que a contratação foi feita pela autora de forma regular, tendo sido depositado o valor contratado; que lícitas as cobranças e ausente a má-fé da peticionária, não haveria que se falar em devolução dos valores em dobro, nem em danos morais. 6.1.
A parte demandada menciona contrato com assinatura da autora, gravação e transferência, que demonstrariam a regularidade da contratação, contudo, junto à contestação não apresentou nenhum documento. 7.
Em réplica à contestação (ID 178135519), a parte autora ressaltou que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, que se entendia ser de 3 anos, passa a ser de 10 anos, segundo o STJ, destacando, ainda, a falta de apresentação de documentos comprobatórios pela demandada. 8.
Despacho/decisão de ID 181303569 determinou a intimação da parte executada para que requeresse a produção probatória cabível, tendo a parte demandada requerido a dilação de prazo (ID 182362769) 9.
Deferida a dilação pelo “prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias” (ID 182606232), devidamente intimada, a parte demandada deixou decorrer o prazo, tendo, na sequência, no dia 30/10/2024, apresentado mais um pedido de dilação de prazo (ID 186852180). 10. É o relatório, em síntese.
Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: II – DA FUNDAMENTAÇÃO 10.
Primeiramente, quanto à preliminar arguida pela demandada de ausência de interesse de agir, insta destacar que a parte autora afirmou ter tentado resolver a questão administrativamente junto à instituição bancária sem sucesso, sendo certo que o inciso XXXV do art. 5º da CF/88 assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 10.1.
Não bastasse, a apresentação de contestação e os argumentos ali expostos já induzem a resistência da parte ré, não tendo, assim, demonstrado nenhum indício de que administrativamente a questão teria sido solucionada. 11.
No tocante à preliminar da prescrição, nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do último desconto indevido (STJ - AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 11.1.
De modo que, estando o desconto no benefício da autora ainda ativo, não haveria que se falar em prescrição para a declaração, independentemente do prazo e da sua suspensão no período pandêmico, registrando-se, contudo, e de toda sorte, à parte autora, que é incabível a extensão do prazo de vigência de lei apenas pelo contexto fático. 12.
Nesses termos, REJEITO as preliminares arguidas, acima noticiadas. 13.
No mais, deve ser esclarecido que, quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade). 14.
Conforme narrado, restou determinada a inversão do ônus probatório em desfavor da demandada, tendo sido dada mais de uma oportunidade para que a demandada apresentasse os documentos probatórios devidos ou requeresse a produção probatória que reputasse necessária. 14.1.
De modo que, não tendo a demandada requerido a produção de quaisquer outras provas nem apresentado os devidos documentos, passo para a análise do mérito. 15.
Pois bem.
Analisando a contestação apresentada pela parte RÉ, verifica-se que esta não apresentou QUALQUER prova documental, deixando de trazer aos autos até mesmo a cópia do contrato original que alega que teria sido firmado regularmente pela parte autora. 16.
Dito isto e tendo restado invertido o ônus probatório em desfavor da parte ré, conclui-se que ela, DEMANDADA, não se desincumbiu nem minimamente do seu ônus probatório. 17.
Nesses termos, não tendo a demandada demonstrado a regularidade da contratação, e, por conseguinte, dos descontos realizados desde 2017 no benefício da parte autora, reconheço e DECLARO a inexistência da contratação e dos débitos oriundos desta, bem como entendo devida a condenação dela, DEMANDADA, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, uma vez que sequer apresentou cópia do contrato que pudesse indicar fraude cometida por terceiro. 17.1.
Salienta-se, contudo, que, no tocante à pretensão relativa especificadamente à repetição do indébito, aplica-se o prazo prescricional trienal apenas, uma vez que, em conformidade com o art. 206, §3º, IV, do Código Civil, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, tratando-se, portanto, a repetição de indébito de hipótese de prescrição trienal. 17.2.
Sendo assim, considerando que a demanda foi ajuizada apenas em abril/2024, aplicando a prescrição trienal ao pedido de repetição de indébito, todos valores descontados em momento anterior a 30/04/2021 estão abarcados pela prescrição, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC. 18.
Por fim, diante da resistência oposta administrativamente sem que sequer tenha sido apresentado o contrato judicialmente, entendo também devida a condenação dela, DEMANDADA, ao pagamento de danos morais. 19.
Para além do narrado, fato é que o desconto indevido no benefício da parte autora, verba alimentar, sem qualquer prova da contratação, não enseja mero aborrecimento cotidiano, mas danos morais cuja indenização é devida, conforme art. 6º, VI, CDC. 20.
Entretanto, tenho por oportuno ressaltar que, para o arbitramento do quantum devido, faz-se necessário se ater às condições do caso concreto, considerando os fatos admitidos, condição pessoal da parte DEMANDANTE por ela demonstrada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como à função punitiva-pedagógica da conduta do infrator, balizando-se, todavia, pela impossibilidade jurídica do enriquecimento sem causa. 21.
Bem assim, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para ressarcimento dos danos morais.
III – DO DISPOSITIVO 22.
Por tais razões, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos autorais para: a) DECLARAR INEXISTENTE a contratação e os débitos oriundos do contrato de nº 0229014911437; b) CONDENAR A DEMANDADA à RESITTUIÇÃO EM DOBRO, das respectivas contribuições mensais descontadas do benefício da autora a partir de 30/04/2021 e até o efetivo cancelamento, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a PARTE DEMANDADA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser atualizado pela ENCOGE desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. 23.
Diante da sucumbência, CONDENO, ainda, a parte DEMANDADA ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, não adiantadas pela parte demandante em razão da assistência judiciária gratuita, além de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor das condenações de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e danos morais, mais R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo deferimento do pedido de declaração da inexistência do débito/contrato. 24.
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, se manifestar, no prazo legal, e após, com ou sem essa sua manifestação, remetam-se os autos ao e.
TJPE, com os nossos cumprimentos, para fins de processamento e julgamento. 25.
Por fim, após o trânsito em julgado da presente sentença, e nada mais sendo requerido, no prazo de 5 dias, bem como não havendo mais nada a ser cumprido, remetam-se os autos ao arquivo, observados os procedimentos legais e de praxe. 26.
PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido.
Recife/PE, 9 de janeiro de 2025.
José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 23:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/09/2024.
-
27/09/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 17:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/09/2024.
-
23/09/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:41
Conclusos para o Gabinete
-
18/09/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:32
Conclusos para o Gabinete
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08/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 12:29
Expedição de citação (outros).
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09/07/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANACY DELAIRE RIBEIRO - CPF: *82.***.*22-00 (AUTOR(A)).
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09/07/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:23
Conclusos para o Gabinete
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14/05/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 18:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
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30/04/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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