TJPE - 0003351-62.2024.8.17.8223
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL NEGROMONTE EIRELI em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL NEGROMONTE EIRELI em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:43
Publicado Sentença (Outras) em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0003351-62.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL NEGROMONTE EIRELI EXECUTADO(A): JACIARA DE SOUZA CASTRO SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação executiva, não tendo sido encontrados bens a penhora.
Fere a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099 /95 incumbir ao juízo a atribuição de localizar bens do executado, ônus que compete ao exequente.
Ademais, cabe ao credor, apresentar bens passíveis de penhora, não tendo sido apresentado nenhum bem no prazo estipulado, apenas requerendo uma nova pesquisa de Renajud, a qual já foi realizada negativamente.
Em ação de execução proposta no Juizado Especial Cível, conforme o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Isso porque em sede de Juizado Especial não se aplica a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do novo CPC.
Posto isso, com fulcro § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de bens da devedora a penhora.
Sem custas nem honorários, consoante prevê o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais cabíveis, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se certidão indicando o nome e qualificação do credor e devedor, número do processo, valor da dívida e data do prazo para pagamento voluntário, cabendo ao credor, querendo, efetivar a inscrição.
Ante a transferência do valor retido por meio do sistema Sisbajud, conforme documento abaixo, expeça-se alvará de transferência do referido valor à conta da credora informada sob ID. 193044244 .
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
P.
R.
I.
OLINDA, 11 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 19:06
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 20:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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07/02/2025 19:26
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:32
Conclusos para despacho
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02/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0003351-62.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL NEGROMONTE EIRELI EXECUTADO(A): JACIARA DE SOUZA CASTRO DESPACHO Intime-se a credora para informar conta bancária de sua titularidade para expedição de alvará de transferência.
Intime-se também para indicar outros bens da devedora à penhora para satisfação integral do crédito.
Prazo de 10 dias.
Com a informação da conta bancária, expeça-se alvará em favor da credora para transferência da penhora sob id. 186656140.
OLINDA, 17 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/11/2024 11:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/09/2024 14:07
Expedição de citação (outros).
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10/09/2024 15:15
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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27/08/2024 22:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL NEGROMONTE EIRELI em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/08/2024 22:36
Expedição de citação (outros).
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29/07/2024 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:21
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 23:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/06/2024 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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