TJPE - 0021946-93.2020.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SIMONE JUSTINIANO DIAS em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021946-93.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: SIMONE JUSTINIANO DIAS EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195655746, conforme segue transcrito abaixo: Por esta razão, nos termos do artigo 924, II, combinado com o art. 925 e art. 526, § 3º, todos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Considerando que os valores depositados são incontroversos, expeçam-se os alvarás de transferências de imediato, nos termos da petição de id. 195459988.
Caso haja custas pendentes do processo principal, cumpra-se com o determinado na Lei de Custas e Emolumentos do Estado de Pernambuco.
Quanto às custas do cumprimento de sentença, estas ficam dispensadas, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Recife, 17 de fevereiro de 2025.
Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau -
21/02/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0021946-93.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: SIMONE JUSTINIANO DIAS EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO 1.
Verifico tratar-se de cumprimento de sentença, pelo que determino que a Diretoria Cível proceda com a intimação da parte executada, por meio de seus respectivos patronos, para cumprir, de forma espontânea, com a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito exequendo ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (Art. 523, §1º, CPC).
Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. 2.
Escoado o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 3.
No caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, com exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições (art. 525, § 11 do CPC), a parte devedora deverá recolher previamente as custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, conforme art. 9º, IV e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. 4.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). 5.
Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Diretoria Cível certificar nos autos o decurso dos prazos e a parte exequente, independente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, para fins de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do Código de Ritos, não sendo necessário proceder com o recolhimento da taxa de que trata o anexo I do Provimento nº 02/2022 – CM – TJPE, de 10 de março de 2022, uma vez que está sob o manto da assistência judiciária gratuita.
Ressalto que na hipótese de adimplemento voluntário parcial da obrigação pelo devedor, somente haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, ou seja, a base de cálculo será o saldo remanescente em aberto. 6.
Com a apresentação da planilha indicada no item 5, proceda-se à PENHORA de ativos financeiros de titularidade da executada através do SISBAJUD, convertendo-se, em seguida, o bloqueio em penhora, devendo ser observado os termos do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, recolhendo o exequente as custas. 7.
Na hipótese de a diligência ser exitosa, intime-se o executado acerca do ato de constrição para, querendo, manifestar-se, na forma do § 3º do art. 854 do CPC, atentando-se para o fato de que o recibo de protocolamento da ordem de bloqueio é válido como registro formal e idôneo da penhora, sendo desnecessária a posterior lavratura de termo de penhora nos autos (art. 854, § 5º, CPC). 6.
Outrossim, considerando que, para cálculo dos honorários de sucumbência, é necessário saber o valor do procedimento deferido na tutela, intime-se a requerida para que apresente documentos que, em 15 (quinze) dias, comprovem o valor dos procedimentos realizados.
Recife, 16 de janeiro de 2025.
Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito bgca -
21/01/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/01/2025 08:53
Processo Reativado
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13/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:37
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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18/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 10:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:53
Juntada de Petição de despacho
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30/09/2021 18:44
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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14/09/2021 19:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 15:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2021 13:36
Expedição de intimação.
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19/08/2021 19:21
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2021 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2021 13:14
Expedição de intimação.
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12/08/2021 17:59
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2021 16:02
Expedição de intimação.
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29/07/2021 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2020 17:02
Conclusos para despacho
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17/11/2020 10:50
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 18:01
Expedição de intimação.
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14/10/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 16:01
Conclusos para despacho
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14/10/2020 13:03
Conclusos para o Gabinete
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14/10/2020 13:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2020 16:20
Expedição de intimação.
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16/09/2020 16:20
Expedição de intimação.
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15/09/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 16:05
Juntada de Petição de petição em pdf
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04/08/2020 17:54
Conclusos para despacho
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03/08/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 17:10
Expedição de intimação.
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17/07/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 19:22
Juntada de Petição de petição em pdf
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15/07/2020 17:23
Conclusos para despacho
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14/07/2020 19:46
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/07/2020 14:21
Expedição de intimação.
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06/07/2020 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 17:29
Juntada de Petição de petição em pdf
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18/06/2020 14:54
Conclusos para despacho
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17/06/2020 18:24
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 14:11
Expedição de intimação.
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09/06/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 13:29
Conclusos para despacho
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09/06/2020 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 08/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 22:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 15:32
Expedição de intimação.
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22/05/2020 16:00
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2020 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 19/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2020 17:10
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2020 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2020 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2020 14:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/05/2020 14:50
Expedição de citação.
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18/05/2020 14:49
Expedição de intimação.
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18/05/2020 08:07
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2020 15:41
Juntada de Petição de petição em pdf
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13/05/2020 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2020 14:49
Conclusos para despacho
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12/05/2020 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2020 19:34
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2020 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2020 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2020 13:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/05/2020 13:23
Expedição de intimação.
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12/05/2020 13:23
Expedição de intimação.
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12/05/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2020 14:14
Conclusos para decisão
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08/05/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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