TJPE - 0093619-10.2024.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2025 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MENELAU DE MEIRA LINS em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 03:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093619-10.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA BETANIA MENELAU DE MEIRA LINS, JOSE RICARDO DE MEIRA LINS, HENRIQUE MENELAU DE MEIRA LINS, ARTHUR MENELAU DE MEIRA LINS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 05:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 05:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0093619-10.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA BETANIA MENELAU DE MEIRA LINS, JOSE RICARDO DE MEIRA LINS, HENRIQUE MENELAU DE MEIRA LINS, ARTHUR MENELAU DE MEIRA LINS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA BETANIA MENELAU DE MEIRA LINS, JOSE RICARDO DE MEIRA LINS, HENRIQUE MENELAU DE MEIRA LINS e ARTHUR MENELAU DE MEIRA LINS, todos devidamente qualificados e representados nos termos da atrial, ajuizaram ação em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, igualmente identificada.
Os autores aduzem que contrataram plano de saúde empresarial com a demandada, sendo que a apólice coletiva conta com 04 (quatro) segurados, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar.
Alega que o valor do prêmio é da monta de R$ 6.843,22 (seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), sendo que, com o último reajuste, o prêmio chegaria a R$ 8.189,26 (oito mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos).
A inicial defende que o plano se trataria de um “falso coletivo”.
Pede, em sede tutela de urgência, que a operadora o plano de saúde permaneça com o valor de R$ 6.843,22 (seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos).
Custas Judiciais pagas, conforme id. 180213976.
No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da liminar, assim como pela devolução de todos os valores pagos a mais pelos autores.
Decisão de id. 180437737 concedendo a liminar.
Contestação apresentada no id. 183074235, na qual a ré argumenta preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito alega que a modalidade contratada foi de coletivo empresarial com até 29 beneficiários, o que possui permissivo pela Lei nº 9.656/98 e é regulamentado pela ANS.
Alega ainda que as metodologias de cálculo dos índices de variação por custo médico hospitalar e do reajuste por sinistralidade seriam sido rigorosamente seguidas.
Réplica à contestação apresentada no id. 191710135.
Vieram os autos conclusos. 1096454-45 É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De logo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o plano de saúde é empresarial com menos de 29 (vinte e nove) vidas e a empresa autora, bem como seu sócio-administrador, são diretamente afetados pelo contrato estipulado, podendo, portanto, contestar a real natureza do pacto.
A presente ação se encontra devidamente instruída, não havendo necessidade de maior produção probatória, pelo que, nos termos do art. 355, I, do CPC, procedo com julgamento antecipado do feito.
A lide discute o reconhecimento do contrato objeto da ação como “falso coletivo” e a consequente aplicação dos índices para reajuste idênticos aos contratos individuais ou familiares.
Ressalto que a modalidade de contrato coletivo empresarial é reconhecida pela Lei nº 9.656/98, que, em seu art. 16, VII, “b”, traz a possibilidade de contratação de plano coletivo empresarial.
A ANS, igualmente, reconhece tal tipo de pacto, tendo ainda explicitamente tratado da possibilidade de contratos coletivos com menos de trinta beneficiários no art. 36, II, da Resolução Normativa nº 565/2022.
Dessa forma, é possível a contratação de plano coletivo empresarial com menos de trinta pessoas no grupo segurado.
Entretanto, uma vez que um contrato desse tipo visa prestar cobertura de atendimento a pessoas que estejam ligadas à empresa, e, portanto, ao vínculo laboral, deve-se observar se tal pacto está cumprindo sua finalidade ou se está, na verdade, camuflando um tipo diverso de situação jurídica.
Considerando que o contrato em questão visa a cobrir o equivalente a quatro vidas (id. 179657684) e todas elas pertencem à mesma família (pais e filhos), o vínculo que une os beneficiários não é o laboral, mas o familiar.
Destaco que tal interpretação encontra embasamento, inclusive, na mencionada Resolução Normativa.
Conforme o art. 2º da RN nº 565/2022, a abrangência da aplicação de suas normas se estenderá “sobre o agrupamento de contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais e coletivos por adesão”.
Ou seja, o agrupamento de que tratam o Capítulo III da referida RN e o já citado art. 36, II, deve dizer respeito a um plano coletivo empresarial necessariamente.
A jurisprudência tem entendido que, nesses casos, ocorre uma falsa coletivização, de forma que as operadoras conseguem atrair grupos familiares em que haja alguém com empresa com CNPJ para discutir supostas vantagens da contratação coletiva.
Contudo, tais vantagens seriam somente iniciais, uma vez que o plano não ficaria adstrito aos reajustes praticados pela ANS e tampouco as empresas com menos de trinta beneficiários teriam força o bastante para pactuar reajustes menores.
Para tentar diminuir a precarização de tais contratações, a RN nº 565/2022 estipulou, em seu art. 37, caput, que é obrigatório às operadoras formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de trinta beneficiários e aplicar um reajuste único para todo o agrupamento.
Em que pese tal medida, entendo que ela não muda o fato da natureza da relação que une os beneficiários ser eminentemente familiar, o que tornaria o contrato um “falso coletivo”.
Ressalto que o STJ possui entendimento nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO ATÍPICO.
NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciado o vínculo associativo, classista ou empresarial necessário à caracterização do contrato coletivo de plano de saúde, considerando, sobretudo, que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família, não havendo elementos nos autos que indique estarem elas vinculadas à empresa contratante, razão pela qual entendeu que se trata de "falso" contrato coletivo. 2.
A desconstituição de tais premissas demandaria, inevitavelmente, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.876.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) (grifo nosso) Igualmente nesse sentido: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Ação de cobrança – Sentença de improcedência – Insurgência da operadora de saúde autora – Rejeição – Contrato coletivo empresarial com apenas 03 beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar – Caracterização de "falso coletivo" – Incidência das normas aplicáveis aos planos individuais e familiares – Discussão acerca da validade da cláusula que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias e multa por rescisão antecipada para se efetivar o cancelamento unilateral a pedido da empresa estipulante – Artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública – ANS que já emitiu nova RN, de nº 455/2020, dando efetivo cumprimento à decisão proferida na ação coletiva – Inexigibilidade da cobrança de aviso prévio de 60 dias e multa por rescisão antecipada reconhecida – Pretensão de cobrança do reajuste do ano de 2020, postergado para 2021 – Ausência de cumprimento dos requisitos fixados no Comunicado 87/2020 da ANS – Ausência, ademais, de documentos a embasar o valor da cobrança pretendida – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1024008-89.2021.8.26.0001; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) (grifo nosso) Tendo em vista o exposto, entendo que merece prosperar o pleito autoral, devendo haver readequação do contrato para a modalidade individual ou familiar, com o consequente recálculo.
Dessa forma, confirmo os efeitos da tutela concedida no id. 180437737.
Por todo o exposto, com fundamento na jurisprudência pátria e no art. 2º da RN nº 565/2022, JULGO PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORIAIS a fim de: confirmar os efeitos da tutela do id. 180437737; declarar como “falso coletivo” o contrato objeto da lide e a consequente ilegalidade das cláusulas do contrato que estipularam a alteração unilateral dos valores das mensalidades em razão de variação de custos e sinistralidade, e determinar que os reajustes sejam limitados, analogicamente, aos índices máximos autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, com efeitos desde a adesão; condenar a demandada a restituir os valores eventualmente pagos a maior conforme o recálculo, valor este que deve ser atualizado monetariamente através da Tabela do Encoge desde as datas de pagamentos e sobre ele recair juros legais, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil a partir da citação, observada a prescrição trienal.
Por fim, condeno a ré em custas (a serem ressarcidas aos autores) e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) da condenação.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimem-se as partes.
Advirto que eventuais descumprimentos deverão ser tratados em sede de cumprimento provisório de sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas.
Recife, 16 de janeiro de 2025.
Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito bgca -
21/01/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 08:14
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 22:45
Juntada de Petição de razões
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02/12/2024 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 03:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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28/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 01:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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12/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 06:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/09/2024 06:41
Expedição de citação (outros).
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05/09/2024 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 11:03
Determinada a citação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RÉU)
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29/08/2024 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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