TJPE - 0003077-55.2021.8.17.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CELIA ROZA DE ALMEIDA CRISTO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ISABELLA ALVES AMARAL em 13/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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25/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N° 0003077-55.2021.8.17.2710 RECORRENTE: CELIA ROZA DE ALMEIDA CRISTO RECORRIDO (A): BANCO BMG S.A.
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 37683897), interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível.
Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 34938722): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Contrato de empréstimo com assinatura da autora, cópia dos documentos pessoais e dos dados bancários para onde foram transferidos os valores, além de comprovação da utilização do serviço. 2.
No contrato consta, de maneira clara e objetiva, que a relação jurídica ocorreu na modalidade “Cartão de Crédito Consignado”, conforme explícito no “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. 3.
Quanto a alegação de “dívida eterna”, tem-se que, na verdade, o consumidor optou reiteradamente pelo pagamento do valor mínimo, situação que, por sua natureza, acarreta a incidência de juros rotativos, conforme pactuado nas cláusulas contratuais e nos termos de uso do cartão. 4.
Recurso provido.” Embargos de Declaração opostos (ID 36084578) e não acolhidos (ID 36483153).
Em suas razões recursais (ID 37683897), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola ofensa ao art. 429, II, da Lei nº 13.105/15.
Assevera que o cerne da presente demanda versa sobre descontos consignados em proventos de pessoa idosa, que declara veementemente jamais ter firmado qualquer empréstimo ou cartão consignado junto à instituição recorrida, tendo impugnado expressamente a assinatura constante do contrato apresentado.
Afirma que o magistrado ao “desconsiderar por completo a impugnação expressa realizada pela recorrente ao contrato e a assinatura constante dele, viola o art. 429, II, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, impondo-se a sua reforma”.
Alega ainda que a “decisão firmada no acordão, sequer poderia fundamentar o provimento ao apelo com base em outras provas”.
No intuito de demonstrar suposta divergência jurisprudencial, cita ementas do STJ, deste TJPE e TJDF.
Por fim, requer o provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (ID 38671722). É o essencial a relatar, DECIDO.
O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (IDs 28496805 e 30748568) e a tempestividade, com preparo dispensado, ante o deferimento da justiça gratuita (ID 34938720).
DA INCIDÊNCIA DO TEMA 929/STJ A controvérsia objeto da pretensão recursal é objeto do Tema 929/STJ - "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" -, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036, do CPC[1].
Friso, por oportuno, que o reportado tema se encontra afetado, tendo o ministro relator determinado a suspensão do processamento dos feitos após a interposição de recurso especial (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021), a saber: “Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ”.
Desse modo, como ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc.
III, do CPC[2]. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se.
Recife, data conforma assinatura digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. [2]Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. -
21/01/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 15:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
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02/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:06
Conclusos para o Gabinete
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30/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:03
Alterada a parte
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26/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))
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26/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CELIA ROZA DE ALMEIDA CRISTO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
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20/06/2024 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ALEX BARBOZA BRAYNER em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:30
Conclusos para o Gabinete
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20/05/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 18:17
Expedição de intimação (outros).
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13/05/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 16:43
Expedição de intimação (outros).
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08/05/2024 22:41
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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06/05/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/05/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:26
Recebidos os autos
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07/07/2023 11:26
Conclusos para o Gabinete
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07/07/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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