TJPE - 0001405-24.2024.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES DE FARIAS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0001405-24.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA CLARA ALVES DE FARIAS DEMANDADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA SENTENÇA stos etc.
Relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente citado os demandados: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA deixaram de ofertar contestação, importando na decretação de sua revelia, com aplicabilidade dos artigos 18, inciso I, c/c 20, ambos da Lei nº 9.099/95.
Adiante-se que a carta registrada, com AR, entregue no endereço do destinatário citando, sem recusa de sua recepção, por ali residir o mesmo, faz presumir alcançado o fim do comunicado de conhecimento, por regra de experiência máxima, de acordo com o Enunciado nº 1 do Colégio Recursal.
Destaque-se, por oportuno, que a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial é relativa e não absoluta, havendo necessidade de confrontação com outros elementos probatórios, em consonância com o princípio do livre convencimento do magistrado.
Os efeitos da revelia, a saber, dispensa de nova intimação para a fluência dos prazos processuais, assegurada a possibilidade de o revel intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 344 e 346 do Código de Processo Civil (CPC).
Cuida-se de pedido de dano material e moral em face de descumprimento unilateral de pacotes de viagem adquirido junto a demandada.
Observo pelos documentos anexados aos autos que o negócio indicado na exordial fora firmado pelo demandante e pela demandada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., restando assim configurada apenas a pertinência subjetiva destes litigantes no feito.
Ressalte-se que o demandante tenta indicar a existência de um grupo econômico que abarca as demandadas NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, entretanto os autos se encontram órfãos de provas de tal grupo.
Patente, pois, o reconhecimento da ilegitimidade ad causam das demandadas NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA.
Rejeito a preliminar de recuperação judicial invocada pela demandada, visto que, conforme entendimento sedimentado através do Enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Indefiro a preliminar de suspensão processual invocada pela ré, visto que o ajuizamento de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual pelo consumidor, não havendo comprovação de qualquer determinação de suspensão específica da presente ação pelo STJ através dos Temas 60 e 589.
Desta feita, tendo em vista que a emissão de passagens, pelo decurso do tempo perdeu o objeto, sendo inconteste os contratos firmados entre as partes, bem como, o inadimplemento contratual por parte da demandada em razão de seu estado pré-falimentar e objeto de processo de recuperação judicial, impossibilitando assim o implemento da respectiva viagem pela autora, impondo-se, destarte, o ressarcimento integral dos valores pagos, sob pena de locupletamento indevido da demandada, que deu causa ao correlato inadimplemento contratual, respondendo a mesma, independentemente da existência de culpa, pelos danos porventura causados aos consumidores em razão do risco inerente à sua atividade (art. 14 do CDC).
Ademais, a frustração imposta pela ré gerou transtornos que ultrapassaram a seara dos dissabores do cotidiano, de modo que a parte autora tem direito a justa compensação, cujo valor fixo em R$ 2.000,00, diante das peculiaridades do caso e da natureza da indenização por danos morais (art. 14, caput, do CDC).
Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a demandada ao pagamento a parte autora de: 1.
R$ 6.162,98 (seis mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizado e corrigido pelo IPCA a partir do ajuizamento da queixa com juros legais a partir da citação nos termos do art. 406, § 1º, do CPC, com redação da lei 14.905/2004. 2. ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente e corrigido pelo IPCA a partir do ajuizamento da queixa com juros legais a partir da citação nos termos do art. 406, § 1º, do CPC, com redação da lei 14.905/2004.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Em sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, proceda-se a intimação da parte autora para que forneça conta de sua titularidade para transferência, com a informação expeça-se o competente alvará em favor da parte autora.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação.
Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da autora, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil.
Requerido o cumprimento de sentença, estando a demandada em recuperação judicial não há como se promover, nestes autos, a execução, em consonância com o que dita o enunciado de nº 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), desta feita, proceda-se a expedição de certidão de crédito em favor da parte demandante, arquivando-se os autos.
RECIFE, 14 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
21/01/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/11/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/11/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/10/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/10/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/10/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/10/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 19:33
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 13:01
Conclusos cancelado pelo usuário
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18/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:47
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 08:30, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/02/2024 20:58
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/02/2024 20:00
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2024 22:21
Conclusos para despacho
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13/01/2024 10:45
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 08:30, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/01/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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