TJPE - 0049606-62.2020.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 15:17
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 17:12
Expedido alvará de levantamento
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30/06/2025 06:55
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
01/04/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 15:00
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
25/02/2025 15:00
Expedição de Mandado (outros).
-
24/02/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0049606-62.2020.8.17.2001 AUTOR(A): GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora, com urgência, através de seus patronos (DJEN) e, pessoalmente, para comparecer na PERÍCIA AGENDADA para 16/04/2025, a ser realizada na APUS SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA, Endereço: Av.
Gov.
Agamenon Magalhães, 1318 | Boa Vista – Recife PE | CEP: 50070-160, no seguinte horário: 13h, por ordem de chegada, com o perito Dr.
GASTÃO HAIKAL ARAGÃO (CRM/PE 32656).
Considerando a necessidade de realização da perícia DESIGNADA, faz-se imprescindível a atualização do endereço da parte autora para viabilizar a diligência pericial.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço informado nos autos, salvo comunicação de alteração de domicílio.
Assim, INTIME-SE OS PATRONOS, para no prazo de 05 dias, apresentarem TELEFONE/WHATSAPP E ENDEREÇO ATUALIZADO da parte autora a fim de facilitar a comunicação processual, bem como, informar se a parte autora comparecerá a perícia designada.
Caso a parte autora não seja encontrada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, no endereço declinado na inicial, o processo será extinto POR ABANDONO PROCESSUAL.
ATENTE-SE que A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA à perícia judicial designada caracteriza a hipótese de abandono da causa.
Na ocasião da perícia, as partes devem apresentar os exames médicos originais que estejam em seu poder, de modo a permitir a conclusão do laudo pericial, bem como, os laudos e exames mais recentes que comprovem as sequelas existentes em decorrência do acidente de trabalho (cópias e originais), além da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Recife, 20 de fevereiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R -
20/02/2025 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 16:38
Outras Decisões
-
20/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação do perito
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0049606-62.2020.8.17.2001 AUTOR(A): GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Considerando que o perito designado deixou de apresentar o Laudo Pericial em diversos processos que estão em tramitação na presente vara, bem como, não apresenta manifestação, DESTITUO o perito TIAGO MOURA LINS ACIOLI. 1.
NOMEIO o Dr.
GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, CPF Nº *13.***.*68-32, para funcionar como perito médico no presente feito. 2.
Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 4.
Considerando o depósito de HONORÁRIOS PERICIAIS ID 145177672, intime-se o perito médico judicial nomeado, para agendamento e realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5.
Intime-se a parte autora, via PJE, para fornecer e-mail e whatsapp, a fim de viabilizar a marcação da perícia. 6.
Após a entrega do laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito médico judicial. 7.
Ato contínuo, intime-se o perito para ciência da expedição do alvará. 8.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Recife, 18 de janeiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às horas do dia do mês de do ano de 20____, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª) , de sexo , de cor , estado civil , com anos de idade, natural de , profissão , autor(a) do processo n.º , verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) 3.
Qual o instrumento que ocasionou? 4.
Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5.
Esta perda é ou foi temporária? 6.
Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7.
O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10.
Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? 11.
O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos.
ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, / / 20 .
Dr.
CRM/PE -
19/01/2025 08:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2025 08:35
Nomeado perito
-
18/01/2025 08:38
Alterada a parte
-
18/01/2025 06:37
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de TIAGO MOURA LINS ACIOLI em 01/04/2024 23:59.
-
06/12/2023 12:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 12:02
Alterada a parte
-
19/10/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 10:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
19/10/2023 10:54
Expedição de Mandado (outros).
-
19/10/2023 10:53
Expedição de intimação (outros).
-
19/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 16:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 21:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 14:33
Juntada de Petição de resposta
-
21/09/2021 10:50
Expedição de intimação.
-
25/08/2021 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 21:57
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2021 20:38
Expedição de intimação.
-
05/05/2021 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2021 11:22
Expedição de intimação.
-
08/04/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 10:11
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2020 09:57
Expedição de intimação.
-
09/12/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2020 09:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2020 04:49:16.
-
04/11/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 08:55
Juntada de Petição de petição em pdf
-
21/10/2020 11:14
Expedição de intimação.
-
19/10/2020 21:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2020 19:33
Expedição de intimação.
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09/09/2020 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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