TJPE - 0008584-80.2024.8.17.2810
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:10
Decorrido prazo de EMERENCIA FERREIRA DE SOUZA CASTELO BRANCO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0008584-80.2024.8.17.2810 REQUERENTE: EMERENCIA FERREIRA DE SOUZA CASTELO BRANCO REQUERIDO(A): BANCO BMG SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de exibição de documentos em que são partes as acima epigrafadas.
O autor ingressou com a presente ação requerendo a apresentação dos instrumentos contratuais firmados, além de outros documentos anexos, tais quais faturas dos cartões.
Na contestação, o réu apresentou os documentos.
Em sede de réplica, a autora alega que o réu não cumpriu com a apresentação de todos os documentos requeridos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória.
Deixo de apreciar as prejudiciais de mérito suscitadas, a vista do art. 488 do CPC.
Na presente ação, pretende o autor a exibição dos documentos indicados na exordial.
A parte ré trouxe aos autos os documentos que lhe competiam, desincumbindo-se do seu ônus probatório.
Em outra senda, não merece prosperar a irresignação do autor de que seu pedido não foi atendido quanto aos seguintes documentos: a) Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 487,93; b) faturas do cartão de crédito, mês a mês.
Acerca da Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 487,93, vislumbra-se que a parte autora não indicou nenhuma informação além do valor, a fim de que a ré pudesse identificar o contrato em comento.
No mais, do extrato do INSS (ID 165480337), acostado pela autora, também não se localiza os descontos referentes ao suposto contrato.
Desta forma, se mostra desarrazoado a exigência de exibição pretendida.
Ato contínuo, quanto às faturas do cartão de crédito, mês a mês, requeridos pela autora, entendo que o documento ID 184176540, cumpriu a exibição pretendida.
Ademais, não se pode exigir que o réu produza documentos que não existem apenas para atender os critérios da parte autora, sob pena de tornar excessivamente dificultoso desincumbir-se do seu ônus probatório.
Por fim, salienta-se que, na ação de exibição de documentos, não se tratando propriamente de uma lide com pretensão resistida, entendo que não há se falar condenação de verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de prova, com a constituição e homologação da prova produzida, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas processuais, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte apelada, através dos seus representantes judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, elevem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito -
19/01/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
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19/09/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 21:39
Expedição de citação (outros).
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18/07/2024 15:03
Determinada a citação de BANCO BMG - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO(A))
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04/06/2024 01:02
Conclusos para despacho
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29/04/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 07:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2024 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMERENCIA FERREIRA DE SOUZA CASTELO BRANCO - CPF: *53.***.*29-91 (REQUERENTE).
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27/03/2024 00:16
Conclusos para decisão
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27/03/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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