TJPE - 0000080-49.2021.8.17.3050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Panelas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL.
MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000080-49.2021.8.17.3050 REQUERENTE: PEDRO LOPES DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA E RÉ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183910542, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5 (0016553-79.2019.8.17.9000) e determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre negócio jurídico de empréstimo bancário com pessoa analfabeta, senão vejamos: “À unanimidade de votos, admitiu-se a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) com vista à fixação de teses jurídicas concernentes às questões de direito material e de direito processual propostas, respectivamente, no voto do relator e em manifestações na sessão de julgamento da admissibilidade do incidente, por ele encampadas, assim identificadas: (1) questão nuclear: condicionamento da validade do negócio jurídico de empréstimo bancário a pessoa analfabeta à observância de formalidade essencial para sua contratação; (2) questão adjacente: configuração da responsabilidade objetiva de instituição financeira pelo dever de indenizar pessoa analfabeta por dano moral in re ipsa , na hipótese de concessão de crédito sem a observância de formalidade essencial para a contratação; (3) questão adjacente: possibilidade de aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no art. 368 do CCB, quando resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada por instituição financeira em decorrência de mútuo feneratício efetivamente não contratado pelo tomador, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade essencial; (4) questão adjacente: quando a causa de pedir da pretensão de declaração de inexistência de débito, reputado decorrente de empréstimo bancário a pessoa analfabeta, está limitada à negativa de contratação do negócio jurídico, é possível o reconhecimento da nulidade por vício formal do contrato refletido em documentos juntados aos autos?.
Também por unanimidade, definiu-se como representativo da controvérsia o recurso de apelação interposto no Proc. nº 0000621- 36.2017.8.17.3240, envolvendo Inácia Maria da Paz, como apelante e, como apelado, Banco Itaú Consignado S/A, com sua consequente afetação para julgamento pelo acervo da Seção Cível, na forma prevista no art. 978, parágrafo único, do CPC.
Finalmente, ainda por unanimidade deliberou-se a suspensão de todos os processos pendentes no Estado de Pernambuco, em ambos os graus de jurisdição e no âmbito dos juizados especiais, nos quais se discuta a questão nuclear controvertida” (DJe nº 30/2021, de 12 de fevereiro de 2021) (grifo nosso).
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 313, VIII, e art. 982, I, ambos do CPC/2015, e a INTIMAÇÃO das partes acerca da decisão de suspensão e para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrem a eventual distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Decorrido o prazo sem manifestação, providencie-se a respectiva suspensão, devendo ser realizada a consulta semestral do incidente, realizando-se a conclusão do feito em caso de julgamento ou manifestação das partes.
Panelas, firmado na data da assinatura digital.
FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO" PANELAS, 21 de janeiro de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
21/01/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 14:14
Conclusos cancelado pelo usuário
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16/07/2024 12:09
Conclusos para o Gabinete
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16/07/2024 12:09
Audiência de instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 12:06, Vara Única da Comarca de Panelas.
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16/07/2024 12:06
Conclusos cancelado pelo usuário
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15/07/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:16
Conclusos para o Gabinete
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04/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 20:55
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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15/06/2024 11:28
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 12:20
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Panelas.
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17/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:26
Conclusos para despacho
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22/11/2023 05:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/10/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/10/2023 12:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 16:03
Juntada de Petição de outros (petição)
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14/04/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 13:43
Conclusos para despacho
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20/02/2022 19:29
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 22:28
Expedição de intimação.
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14/01/2022 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2022 19:42
Conclusos para decisão
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12/01/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 10:17
Expedição de intimação.
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11/01/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2021 12:51
Conclusos para decisão
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04/04/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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