TJPE - 0000644-18.2024.8.17.8225
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:54
Recebidos os autos
-
04/07/2025 06:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000644-18.2024.8.17.8225 DEMANDANTE: LENILDO LINS DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II em virtude de sentença proferida nesses autos – ID. 188423484.
A parte embargante alega, em síntese, que não houve a correta apreciação probatória dos fatos discutidos, sob o argumento de omissão no que diz respeito à análise dos fatos e documentos colacionados aos autos.
Pugna pela reforma da sentença embargada.
Foi apresentada contrarrazões aos embargos em ID. 193643390.
Breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação almejada pela embargante não é cabível de apreciação, por meio de embargos de declaração.
Desta forma, não há nos autos obscuridade, contradição, omissão ou quaisquer das hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do CPC a ser sanada neste Juízo.
A valer, houve a apreciação do acervo probatório, não restando configurados os pressupostos legais ensejadores de nova apreciação de quaisquer das provas sob argumento de omissão/contradição na sentença prolatada.
Desta forma, ausente o cabimento legal, resta prejudicada a pretensão do embargante.
Ante o exposto, considerando a ausência de enquadramento legal para interposição do presente recurso, deixo de acolher os Embargos de Declaração interpostos em ID. 188423484.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal, conforme decisão ID. 195100227.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 27 de fevereiro de 2025.
Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito -
12/03/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 07:52
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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12/03/2025 07:52
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
12/03/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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02/02/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 20:11
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:00
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2025 22:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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26/01/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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25/01/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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24/01/2025 17:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe - (81) 37598296 Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 Processo nº 0000644-18.2024.8.17.8225 DEMANDANTE: LENILDO LINS DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado.
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 19 de janeiro de 2025.
ANDREIA SILVA COELHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LENILDO LINS DA SILVA Endereço: RUA LUIZ CECÍLIO DE SANTANA, 149, SÃO DOMINGOS, BREJO DA MADRE DE DEUS - PE - CEP: 55170-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
19/01/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:26
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:26
Decorrido prazo de LENILDO LINS DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:41
Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2024 14:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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25/11/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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19/11/2024 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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19/11/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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14/11/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:47
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 12:45, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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11/09/2024 11:44
Juntada de Petição de documentos diversos
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11/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:03
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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19/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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