TJPE - 0001369-84.2024.8.17.6130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lagoa Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2025.
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18/07/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 12:05
Arquivado Provisoramente
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16/07/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 12:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/07/2025 08:29
Recebidos os autos
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07/07/2025 08:28
Homologado ANPP
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18/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/05/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/05/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA RITA ALENCAR ARAUJO DE SA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 11:04
Mandado enviado para a cemando: (Lagoa Grande Vara Única Cemando)
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12/05/2025 11:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/05/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 11:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/04/2025 13:43
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Lagoa Grande.
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28/04/2025 23:58
Recebidos os autos
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28/04/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 06:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 06:24
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 06:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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25/03/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/02/2025 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2025 11:36
Alterada a parte
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27/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário - Sede Petrolina - F:( ) Processo nº 0001369-84.2024.8.17.6130 AUTORIDADE: CABROBÓ (CENTRO) - 25ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 25ª DESEC FLAGRANTEADO(A): ADEILTON MARIANO DE SA DECISÃO/TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Auto de Prisão em Flagrante nº 0001369-84.2024.8.17.6130 Data: 16.11.2024 Tipificação: art. 16, § 1º, I e II da Lei 10.826/2003 Juiz Substituto: Dr.
Lucas Pinheiro Madureira Advogada: Drª Maria Rita Alencar Araújo de Sá Leal (OAB/PE 49.012) Ministério Público: Drª Rosane Moreira Cavalcanti Autuado: Adailton Mariano de Sá (já qualificado nos autos) Antes de iniciar a gravação da presente audiência, foi certificado pelo magistrado, MP e defesa que os agentes que efetuaram a prisão do autuado não estavam no ambiente em que foi realizada a assentada.
Não existem indícios de ilegalidade na prisão dos flagrados.
A peça foi lavrada por autoridade competente.
A conduta foi tipificada, preliminarmente no art. art. 16, § 1º, I e II da Lei 10.826/2003.
O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do CPP.
Foram procedidas as oitivas do condutor, das testemunhas, bem como interrogado o autuado, de acordo com o art. 304 do CPP.
Foi dada ao preso a respectiva nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, bem como foi comunicada à sua família.
O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o presente auto.
Na esteira do art. 310 do CPP, passo a me posicionar sobre a manutenção da custódia.
O Ministério Público e a defesa apresentaram suas manifestações oralmente em audiência.
Dito isto, cabe a este Juízo ponderar acerca da necessidade de mantença da segregação social do autuado.
Recorde-se, por oportuno, que “a prisão cautelar deve ser considerada exceção, vez que tal medida priva o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal”. (RHC 44.728/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015).
A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite declaração com esteio em conjecturas e futurologia.
Diz o art. 313 do CPP que será admitida a decretação da prisão preventiva: i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, ii) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou ainda, iv) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
No caso em análise, a despeito da relativa gravidade do crime imputado ao autuado, não se verifica a necessidade de decretação da prisão preventiva, porque não se afiguram presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
Com efeito, em cognição sumária, constata-se que a manutenção da prisão não se faz necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Como é cediço, o artigo 5º, incisos LVII e LXVI, da Constituição Federal determina que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, quer dizer, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.
Por essas razões, deve ser concedido o benefício da liberdade provisória, nos termos do art. 310, III, do Código de Processo Penal, com a adoção das medidas cautelares diversas da prisão, suficientes e necessárias a vincular a presa ao feito e inibir a prática de novas condutas delitivas.
Nesse tocante, o art. 282 do Código de Processo Penal impõe o uso da proporcionalidade na eleição das medidas cautelares.
No caso deste APF, tendo em conta especialmente as condições pessoais do acusado e as características do fato praticado, entendo que não se faz necessária a fixação de fiança.
Assim, em atenção aos arts. 282, 310, III, e 319 do CPP, concedo a liberdade provisória sem fiança ao autuado Adailton Mariano de Sá.
Defiro os requerimentos do Ministério Público acerca das medidas cautelares e estabeleço as seguintes: I) comparecimento a Vara Única da Comarca de Lagoa Grande, até o dia 30.11.2024, para informar endereço e contato telefônico atualizados; II) Proibição de se ausentar da Comarca de Lagoa Grande por período superior a 8 dias sem autorização judicial.
III) Comparecimento mensal, até o dia 30 de cada mês, para informar e justificar suas atividades.
Expeça-se alvará de soltura, colocando o autuado em liberdade imediatamente, se por outro motivo não estiver preso.
ADVIRTA EXPRESSAMENTE O AUTUADO QUE O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ACIMA ESTABELECIDAS PODERÁ RESULTAR NA DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA (art. 312, §1º, CPP).
Encaminhe o feito para a Vara Única da Comarca de Lagoa Grande, com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
O arquivo audiovisual da audiência será armazenado no Sistema de Audiência Digital (https://www.tjpe.jus.br/audiencias/login), constante no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Petrolina, 16 de novembro de 2024.
LUCAS PINHEIRO MADUREIRA Juiz Plantonista -
21/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/11/2024 10:27
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/11/2024.
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19/11/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 16:27
Audiência de custódia realizada conduzida por LUCAS PINHEIRO MADUREIRA em/para 16/11/2024 16:27, Plantão Judiciário - Sede Petrolina.
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16/11/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2024 15:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/11/2024 15:54
Alterada a parte
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16/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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16/11/2024 15:49
Concedida a Liberdade provisória de ADEILTON MARIANO DE SA - CPF: *30.***.*74-58 (FLAGRANTEADO(A)).
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16/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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16/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 09:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2024 10:00, Plantão Judiciário - Sede Petrolina.
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16/11/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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