TJPE - 0000105-70.2025.8.17.2420
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/05/2025 08:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
-
29/05/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:19
Expedição de ofício (outros).
-
20/03/2025 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO MANOEL DA SILVA - CPF: *77.***.*14-45 (REQUERENTE).
-
14/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 21:16
Dados do processo retificados
-
13/03/2025 21:16
Processo enviado para retificação de dados
-
31/01/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/01/2025 18:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Fórum Desembargador Agenor Ferreira de Lima - Av.
Doutor Belmino Correia, nº 144, Centro, Camaragibe (PE), CEP: 54759-000 - Telefone: (81) 3181 - 9273 Programa Justiça Eficiente: conciliando gestão eficaz e cidadania Autos nº 0000105-70.2025.8.17.2420 REQUERENTE: CRISTIANO MANOEL DA SILVA, MANOEL JOAO DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de Alvará em que os requerentes pretendem o levantamento de valores existentes junto em conta bancária em nome de sua falecida cônjuge/genitora Luiza Rosa da Silva, falecida em 26/12/2023, além de requerer a concessão da gratuidade de justiça.
Entretanto, após compulsar os autos, observo que não foi acostado qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência dos mesmos, certidão expedida pelo INSS acerca da existência ou não de dependentes habilitados em nome da falecida, tampouco foi atribuído valor à causa.
Assim, intimem-se os requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial a fim de: a) atribuir valor à causa, nos termos do artigo 292 do CPC; b) anexar aos autos documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira, como, por exemplo, cópia dos três últimos contracheques, extrato referente ao recebimento de algum benefício assistencial do governo nos últimos três meses, cópia da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras relativo aos últimos três meses, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade OU, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas processuais; b) anexar aos autos certidão expedida pelo INSS acerca da existência ou não de dependentes habilitados em nome da falecida, ressaltando que tal documento pode ser obtido no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte, através da web ou aplicativo; c) anexar termo de renuncia firmado pelo cônjuge, com firma reconhecida.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Havendo manifestação, retifique a DC o valor da causa junto ao sistema voltem-me, em seguida, conclusos para decisão.
Camaragibe (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 96/2024 - Programa Justiça Eficiente) -
19/01/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001402-44.2016.8.17.2480
Cooperativa de Credito Sicredi Centro Pe...
Daiara Empreendimentos Eireli - EPP
Advogado: Danilo Nunes Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/03/2016 10:58
Processo nº 0000008-70.2025.8.17.2420
Danilo Feliciano Luz
Steffane Andrade dos Santos Luz
Advogado: Denivaldo Freire Bastos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/01/2025 17:25
Processo nº 0106195-16.2016.8.17.2001
Arnaldo Barbosa Maciel
Municipio do Recife
Advogado: Flavio de Albuquerque e Mello Coelho de ...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/12/2016 22:08
Processo nº 0013713-97.2021.8.17.8201
Edmilson Vitorino Cabral
Estado de Pernambuco
Advogado: Isabela Lessa de Azevedo Pinto Ribeiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/04/2021 10:06
Processo nº 0000150-74.2025.8.17.2420
Maria Efigenia da Cunha
Banco Daycoval S/A
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/01/2025 17:22