TJPE - 0000079-58.2023.8.17.2900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:54
Baixa Definitiva
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17/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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17/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO RODRIGUES DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) 1ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0000079-58.2023.8.17.2900 Apelante: COMPESA Apelado: LUIZ ANTONIO RODRIGUES DE LIMA Relator: Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA: COMPESA.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte autora comprovar a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre o dano alegado e a conduta da concessionária. 2.
A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que o julgamento antecipado da lide pelo Juízo de primeiro grau se fundamentou em provas documentais suficientes, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 355, I, CPC). 3.
Em casos de vulnerabilidade do consumidor e ausência de prova documental por parte da ré, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, impondo ao fornecedor de serviço a responsabilidade de demonstrar a legalidade da cobrança. 4.O valor fixado na sentença, de R$ 4.000,00, mostrou-se proporcional ao dano, atendendo aos critérios de razoabilidade e à função pedagógica e compensatória da indenização. 5.
APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELOS, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data e assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
21/01/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 15:31
Conhecido o recurso de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/10/2023 12:43
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:43
Conclusos para o Gabinete
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11/10/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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