TJPE - 0006164-02.2023.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 10:22
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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21/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 03:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0006164-02.2023.8.17.8222 AUTOR(A): ELIEL FELIPE DE SANTANA FILHO DEMANDADO(A): BANCO C6 S.A.
DECISÃO Vistos, etc ...
Tendo em vista a tempestividade do recurso/preparo realizado, intime-se a parte recorrida, caso já não tenha sido providenciado, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Caso já tenham sido apresentadas contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
P.R.I.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
01/03/2025 06:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 06:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/02/2025 10:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/02/2025 16:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ELIEL FELIPE DE SANTANA FILHO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0006164-02.2023.8.17.8222 AUTOR(A): ELIEL FELIPE DE SANTANA FILHO DEMANDADO(A): BANCO C6 S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face da Sentença proferida nos autos, ao argumento de que haveria CONTRADIÇÃO/OMISSÃO e/ou OBSCURIDADE no julgado, buscando, desse modo, a devida retificação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Observo que os embargos de declaração interpostos não merecem prosperar, porquanto não estão fundados em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, vale dizer, não apontam para a existência de eventual contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
Ora, restou bem consignado na sentença embargada que a parte autora foi vítima de fraude em razão de falha na segurança da parte embargante, de modo que não há que se falar em compensação de valores, os quais, inclusive, foram depositados em nome do apontado fraudador.
Pois bem, o que pretende a parte embargante, na verdade, é a revisão do próprio julgado, com reforma da Sentença, o que se mostra inviável pela via estrita dos embargos de declaração.
Enfim, não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme previsão do art. 1.022 do NCPC.
Diante do exposto, conheço e NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a Sentença embargada.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Paulista, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
06/02/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 17:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0006164-02.2023.8.17.8222 AUTOR(A): ELIEL FELIPE DE SANTANA FILHO DEMANDADO(A): BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Retifique-se o polo passivo da demanda, passando a constar Banco C6 CONSIGNADO S.A., conforme requerido na peça de bloqueio, inclusive, sem qualquer objeção da parte autora.
REJEITO a alegada inépcia da petição inicial, pois foram supridas todas as exigências da Lei nº 9.099/95, sendo perfeitamente possível o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito.
O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando a prova acostada aos autos, entendo que o pleito exordial merece acolhimento.
Pois bem, a parte autora alegou ter sido realizado, sem o seu consentimento, um empréstimo consignado junto à parte demandada.
Aduz que o empréstimo impugnado foi realizado de forma fraudulenta.
A parte demandada afirmou que o empréstimo foi solicitado e autorizado, mediante biometria da parte autora, aduzindo, também, não possuir qualquer relação comercial com a empresa com a qual a parte demandante estava negociando o aludido empréstimo.
Não obstante as alegações da parte demandada, denota-se que o empréstimo impugnado foi realizado por suposto correspondente bancário da parte demandada, com intermediação de terceiro que detinha informações bancárias da parte autora (id. 174922302).
Verifico, portanto, ter havido falha na prestação de serviço da parte demandada, notadamente falha de segurança bancária (fortuito interno), causadora de danos à parte autora.
Além do mais, conforme Súmula 479 do C.
STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse contexto, deve ser acolhido o pleito de cancelamento, em definitivo, do contrato impugnado e descontos correlatos.
Quanto aos danos materiais, os mesmos estão comprovados em razão dos descontos indevidos efetuados, cabendo, por consequência, a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Também merece acolhimento o pleito de indenização por danos morais que no caso é in re ipsa.
Assim, levando em consideração os critérios fixados pela jurisprudência pátria, quais sejam, a extensão do dano, a responsabilidade e a capacidade financeira da parte ofensora, além do caráter punitivo e pedagógico da medida, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desse modo: A) REJEITO a(s) preliminar(es) invocada(s) na peça de bloqueio; B) RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pleito exordial para: - CANCELAR o contrato impugnado e todas as cobranças dele decorrentes; - CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, e de correção monetária (IPCA), a contar desta decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ao arquivo, após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará, observados os dados bancários da parte autora indicados na audiência (id. 175157554).
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
21/01/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 09:55
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 09:54, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/07/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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29/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:18
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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