TJPE - 0001014-53.2017.8.17.2110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:47
Baixa Definitiva
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14/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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14/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001014-53.2017.8.17.2110 APELANTE: KALLINE MICHELLY LIBERAL APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira RELATOR: DES.BARTOLOMEU BUENO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTICA.
LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM”.
CONSUMIDORA DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
CONTA QUITADA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Mesmo que não seja titular da conta contrato de instalação do serviço, a parte é destinatária final do serviço contratado, o que atrai a incidência do artigo 17 do CDC. 2.
No caso dos autos, a parte autora reside no imóvel indicado nas faturas e é usuária do serviço fornecido pela Ré, tendo sofrido os danos advindos da má prestação do serviço, ou seja, hipótese que não é de ilegitimidade, uma vez que a Autora pleiteia direito próprio, em nome próprio. 3.
Não é admissível que a suspensão do fornecimento ocorra mesmo depois de realizado o pagamento da fatura, ainda que em atraso, visto que o conhecimento sobre o adimplemento ou não dos consumidores em relação à fatura de energia elétrica é de inteira responsabilidade da concessionária, não sendo possível atribuir qualquer ônus ao consumidor decorrente de repasse de informação de pagamento envolvendo agente arrecadador e a empresa Apelada. 4.
Sendo assim, é certo que no momento do corte, a fatura se encontrava quitada, o que configura o caráter indevido da suspensão do fornecimento e o dever de reparo em relação aos danos sofridos. 5.
O valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente nas circunstâncias descritas, cuja gravidade extrapola o mero dissabor cotidiano, o qual, ademais, coaduna com os valores aplicados neste TJPE. 6.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001014-53.2017.8.17.2110, interposta por KALLINE MICHELLY LIBERAL em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao apelo interposto reformando a sentença atacada para julgar procedente a ação indenizatória com fulcro no artigo 487, I do CPC/15, condenando a NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir do arbitramento.
Inverte-se o ônus da sucumbência para condenar a Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 20% sobre a condenação nos termos do voto do Relator.
Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator -
21/01/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:49
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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08/01/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/01/2025 23:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/01/2025 20:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/12/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/11/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 15:47
Juntada de Petição de documentos diversos
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04/02/2021 08:20
Recebidos os autos
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04/02/2021 08:20
Conclusos para o Gabinete
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04/02/2021 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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