TJPE - 0087986-18.2024.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 03:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0087986-18.2024.8.17.2001 REQUERENTE: TEREZA MARIA BARBOSA PEIXOTO DA SILVA, TEREZA VIRGINIA BARBOSA MAIA, TEREZA ANGELA VASCONCELOS DE ALMEIDA, TEREZA ELIZABETH VASCONCELOS BARBOSA PEREIRA, EULINO BARBOSA FILHO, EUTER VASCONCELOS VERAS BARBOSA REQUERIDO(A): TEREZA LUCIA VASCONCELOS BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196571998 , conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO 1.
Os autores apresentaram a petição ID nº 193206114 requerendo nova expedição de ofício ao Banco Bradesco para que este expeça Carta de Crédito do Contrato do Consórcio firmado pela falecida Tereza Lúcia Vasconcelos Barbosa. 2.
Ocorre que, o Banco Bradesco informou não haver ativos financeiros em nome da falecida, informando ainda que não existem valores disponíveis referentes ao Consórcio – cota 0625 – grupo 2762, conforme ID nº 192982134. 3.
Destaque-se que a presente ação de alvará segue um procedimento de jurisdição voluntária e que o alvará é mera autorização para levantamento de um valor que comprovadamente exista. 4.
A discussão em torno da existência ou não do valor a ser levantado não pode ser discutida na via estreita do presente alvará, porquanto devem os interessados, assim pretenderem, buscar a via processual adequada para a obtenção do seu alegado direito. 5.
Pelas razões acima expostas, indefiro o pedido contido no ID nº 193206114. 6.
Intimem-se os autores dessa decisão, e após o decurso de prazo, sem manifestação, voltem os autos.
Recife, 25 de fevereiro de 2025.
Maria Auri Alexandre Juíza de Direito em substituição] " RECIFE, 12 de março de 2025.
GEISY DE MELO RAMOS Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
12/03/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:17
Decorrido prazo de EUTER VASCONCELOS VERAS BARBOSA em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0087986-18.2024.8.17.2001 REQUERENTE: TEREZA MARIA BARBOSA PEIXOTO DA SILVA, TEREZA VIRGINIA BARBOSA MAIA, TEREZA ANGELA VASCONCELOS DE ALMEIDA, TEREZA ELIZABETH VASCONCELOS BARBOSA PEREIRA, EULINO BARBOSA FILHO, EUTER VASCONCELOS VERAS BARBOSA REQUERIDO(A): TEREZA LUCIA VASCONCELOS BARBOSA ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO – Fica intimado o(a) inventariante e demais herdeiros para, através de seus respectivos advogados, se pronunciarem quanto a resposta de ofício apresentada no ID nº 192982133 no prazo de cinco (05) dias.
RECIFE, 21 de janeiro de 2025.
ESTEVAO LEE MARINHO DA SILVA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJE-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
21/01/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:07
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:36
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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06/11/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:11
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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