TJPE - 0005026-68.2025.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO BMG em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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07/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 20:49
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MANOEL DA PACIENCIA BATISTA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005026-68.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL DA PACIENCIA BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO BMG ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 27 de março de 2025.
POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 08:42
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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22/03/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 22:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2025 22:02
Conclusos para decisão
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14/03/2025 22:02
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 13ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 6ª Vara Cível da Capital
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14/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MANOEL DA PACIENCIA BATISTA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0005026-68.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL DA PACIENCIA BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por MANOEL DA PACIÊNCIA BATISTA DA SILVA em face do BANCO BMG S/A.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de processo anterior (nº 0084607-69.2024.8.17.2001), distribuído à Seção B da 13ª Vara Cível, que tramitou com idêntica causa de pedir e pedidos, tendo sido extinto sem resolução do mérito exclusivamente por ilegitimidade passiva, por entender o Juízo de origem que o correto seria o Banco BMG S/A ter figurado no polo passivo.
Em casos como o presente, onde há identidade substancial entre as demandas, diferindo apenas quanto ao polo passivo - cuja correção, inclusive, foi tentada no bojo da ação anterior -, impõe-se o reconhecimento da prevenção do juízo que primeiro conheceu da matéria.
O princípio do juiz natural, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVII e LIII da Constituição Federal, assegura que ninguém será processado senão pela autoridade competente.
No caso em tela, o juízo da 13ª Vara Cível, Seção B, ao ter conhecido primeiro da demanda em sua essência, tornou-se, por prevenção, o juiz natural da causa.
Importante ressaltar que a prevenção, neste caso, não representa uma modificação arbitrária da competência, mas sim a concretização do próprio princípio do juiz natural, na medida em que o magistrado que primeiro teve contato com a causa de pedir e os pedidos é aquele que, por disposição legal prévia, deve conhecer da matéria.
Esta interpretação, além de respeitar o princípio constitucional do juiz natural, harmoniza-se com os princípios da economia processual e da segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria fática.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a REMESSA DOS AUTOS à Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, juízo prevento para processar e julgar a presente demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito 11 -
21/01/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 13:16
Declarada incompetência
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20/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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