TJPE - 0003413-69.2024.8.17.2220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 07:18
Baixa Definitiva
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17/07/2025 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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16/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:49
Decorrido prazo de JOSUE LIMA DAMASCENA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:49
Decorrido prazo de JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES em 14/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:12
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 11:12
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003413-69.2024.8.17.2220 APELANTE: ALESSANDRO RODRIGUES DE SOUZA APELADO(A): ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0003413-69.2024.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO EMBARGADO: ALESSANDRO RODRIGUES DE SOUZA RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (03) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em face do acórdão prolatado por esta Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, no bojo da Apelação Cível n.º 0003413-69.2024.8.17.2220, que reformou integralmente a sentença de primeiro grau para dar provimento ao apelo interposto por ALESSANDRO RODRIGUES DE SOUZA, condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), igualmente corrigidos e com incidência de juros nos moldes supracitados, além da inversão do ônus sucumbencial, com fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, afirmando que a decisão colegiada deixou de se manifestar acerca da necessidade de observância das limitações contratuais relativas à elaboração dos orçamentos para o conserto do veículo, destacando, especificamente, a possibilidade de utilização de peças similares ou usadas e a divergência entre o orçamento apresentado pelo embargado e aquele elaborado pela associação, nos termos das cláusulas 7.2 e seguintes do contrato celebrado entre as partes.
Alega, ademais, que não foi considerada a necessidade de dedução da taxa de participação em evento, estipulada contratualmente em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a qual teria sido expressamente requerida em sede de contestação.
Assevera que tais pontos, por serem relevantes ao deslinde da controvérsia, deveriam ter sido objeto de manifestação explícita por parte do órgão colegiado, sob pena de ofensa ao disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Foi proferido despacho (id. 47369318) intimando a parte embargada, ALESSANDRO RODRIGUES DE SOUZA, para apresentar manifestação nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, considerando que eventual acolhimento dos embargos opostos implicaria modificação do julgado.
Em resposta, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 47634499), arguindo, preliminarmente, a ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ressaltando que o conteúdo do acórdão reflete o exaurimento da análise das matérias controvertidas.
Aduz que a embargante, sob o pretexto de omissão, visa rediscutir matérias já apreciadas e superadas no julgamento da apelação, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.
Pontua, ainda, que as questões ora levantadas, como as cláusulas contratuais indicadas e a taxa de participação, sequer foram adequadamente suscitadas pela embargante em sede de contrarrazões à apelação, o que impede, por consequência, a sua rediscussão nesta fase processual.
Ao final, pugna pela rejeição dos embargos de declaração e requer a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0003413-69.2024.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO EMBARGADO: ALESSANDRO RODRIGUES DE SOUZA RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (03) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A insurgência manifestada pela Associação Gestão Veicular Universo, ora embargante, por meio de embargos de declaração, tem por escopo a atribuição de omissões ao v. acórdão prolatado por esta Colenda Turma no julgamento da apelação interposta por Alessandro Rodrigues de Souza, acórdão este que reformou integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura securitária praticada pela embargante.
Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado teria incorrido em omissão, porquanto (i) deixou de analisar expressamente cláusulas contratuais pertinentes, notadamente a cláusula 7.2 e seguintes, que tratariam da utilização de peças similares ou usadas e dos limites à elaboração dos orçamentos apresentados; e (ii) teria se furtado à consideração de dedução da denominada "taxa de participação em evento", estipulada em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), ponto que teria sido objeto de argumentação em sede de contestação.
Com base na metodologia técnico-interpretativa adequada ao julgamento de embargos declaratórios, passo à análise dos argumentos articulados.
A primeira alegada omissão, concernente à cláusula 7.2 e aos dispositivos contratuais que preveem a possibilidade de utilização de peças similares ou usadas, não procede.
O acórdão embargado enfrentou, de modo global e sistemático, a problemática relativa à validade das cláusulas restritivas de cobertura, tendo reconhecido a invalidade da aludida cláusula 5.1, alínea "m", sob o prisma da ausência de informação clara, suficiente e inequívoca acerca de suas implicações para o consumidor, à luz do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que a cláusula 7.2 não tenha sido mencionada de forma expressa, a decisão embargada analisou o tema de fundo com a devida profundidade, firmando entendimento quanto à nulidade de cláusulas contratuais redigidas de forma genérica, imprecisa ou obscura, especialmente nos contratos de adesão, nos quais se impõe a interpretação mais favorável ao consumidor.
Assim, a ausência de menção literal a um número de cláusula não configura omissão juridicamente relevante, tampouco ofende os princípios do contraditório ou da fundamentação, mormente quando se constata que o ponto foi enfrentado de maneira suficiente.
No que diz respeito à segunda alegada omissão — a pretensa ausência de exame da taxa de participação em evento no valor de R$ 1.300,00 —, também não se verifica vício a ser sanado. É cediço que, à luz da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado não está obrigado a examinar todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que encontre fundamento suficiente para a formação do seu convencimento" (REsp 15.450/SP, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 06.05.1996).
No caso concreto, verifica-se que a matéria não foi objeto de discussão ampla e efetiva nas contrarrazões à apelação.
A embargante não desenvolveu tal tese com a mínima robustez argumentativa que demandasse sua análise pela Turma Julgadora.
Além disso, o cerne da controvérsia, tal como delineado no acórdão recorrido, repousou sobre a legalidade da negativa de cobertura à luz do CDC, e não sobre cálculos de liquidação ou abatimentos incidentais, cuja relevância jurídica, de todo modo, não se evidenciou.
Importante frisar que os embargos de declaração não constituem meio próprio para reexame do mérito do julgado ou rediscussão de fundamentos já enfrentados, servindo unicamente para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão relevante (CPC, art. 1.022).
A pretensão deduzida pela embargante, ao fim e ao cabo, se apresenta como mero inconformismo com a conclusão adotada, não sendo viável, portanto, a modificação do julgado por esta via.
Destarte, ausentes quaisquer das hipóteses legais que ensejam a oposição de embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição.
Ainda, verifica-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, na medida em que a parte embargante tenta, mediante a invocação de alegadas omissões inexistentes, subverter a natureza integrativa do recurso para buscar reabrir matéria já exaustivamente analisada.
Assim, aplica-se, por analogia, o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, impondo-se à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, Alessandro Rodrigues de Souza.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a imposição de multa à embargante, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003413-69.2024.8.17.2220 APELANTE: ALESSANDRO RODRIGUES DE SOUZA APELADO(A): ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
PERCENTUAL FIXADO EM 2%.
VALOR DA CAUSA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Associação Gestão Veicular Universo em face de acórdão que reformou integralmente a sentença de improcedência e condenou a embargante ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, além de custas e honorários.
Sustenta omissão na análise de cláusulas contratuais (cláusula 7.2 e seguintes) e da taxa de participação em evento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão quanto à análise da cláusula 7.2 do contrato, que previa uso de peças similares e orçamentos limitados; (ii) saber se o acórdão deixou de considerar a dedução da taxa de participação em evento no valor de R$ 1.300,00, conforme alegado em contestação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica qualquer omissão quanto à cláusula 7.2, pois o acórdão analisou globalmente o contrato sob a ótica da proteção do consumidor, com ênfase na ausência de informação clara sobre cláusulas limitativas, aplicando corretamente o art. 47 do CDC. 4.
A pretensão de dedução da taxa de participação em evento não foi suficientemente suscitada de forma oportuna nas contrarrazões, tampouco possui relevância jurídica autônoma a ensejar a integração do julgado. 5.
Os embargos visam rediscutir o mérito, o que não é permitido nesta via estreita.
Aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa por caráter protelatório.
Tese de julgamento: “Ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, são incabíveis os embargos declaratórios que se prestam à rediscussão do mérito, sujeitando-se o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0003413-69.2024.8.17.2220; ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser suportada pela embargante, na forma do voto do Relator.
Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, §2º, e 1.026, §2º; CDC, art. 47.
Proclamação da decisão: resolveu a 1ª Turma desta Corte, por unanimidade de votos, julgar o processo nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] -
10/06/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 07:26
Dados do processo retificados
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10/06/2025 07:26
Processo enviado para retificação de dados
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09/06/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/06/2025 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSUE LIMA DAMASCENA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSUE LIMA DAMASCENA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 10:41
Dados do processo retificados
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14/04/2025 10:41
Processo enviado para retificação de dados
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14/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE.
CEP. 55012-330.
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0003413-69.2024.8.17.2220 Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) APELANTE: ALESSANDRO RODRIGUES DE SOUZA APELADO(A): ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo.
Cumpra-se.
Caruaru, 27 de março de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo.
Relator. -
27/03/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 14:36
Conhecido o recurso de ALESSANDRO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *36.***.*69-35 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 21:58
Recebidos os autos
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14/02/2025 21:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/02/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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