TJPE - 0001525-62.2024.8.17.8235
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 04:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0001525-62.2024.8.17.8235 AUTOR(A): JOAO LOPES LEITE RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
PESQUEIRA, 14 de fevereiro de 2025.
PRECILIANO SANTOS ALMEIDA NETO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Endereço: AV SANTOS DUMONT, 1343, - de 2121/2122 a 3129/3130, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161 Nome: JOAO LOPES LEITE Endereço: Rua Jose Cajazeiras, 240, Cajazeiras, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
14/02/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 23:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 13:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 18:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0001525-62.2024.8.17.8235 AUTOR(A): JOAO LOPES LEITE RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTO E DECIDO: JOÃO LOPES LEITE propôs a presente Ação de indenização por danos materiais e morais em face de CAPESESP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
Na petição inicial, declara o autor que foi servidor da FUNASA durante o período de 30/08/1993 à 15/08/2017, sendo no mesmo associado e contribuinte da CAPESESP, entidade fechada de Previdência Complementar.
Com isso, em 15/08/2017, quando cessou o seu vínculo empregatício com a FUNASA, passou a ter direito a usufruir dos benefícios da previdência complementar da CAPESESP, que poderia ser, dentre outras possibilidades, o pagamento do valor arrecadado de forma mensal ou de forma única, este último conhecido como o instituto do resgate, conforme consta no art. 22 do Regulamento do Plano de Benefícios da CAPESESP.
Afirma o autor que fez a escolha pelo resgate do valor arrecadado, porém teve a desagradável surpresa de que não receberia o valor integral contribuído, mas o percentual de 38,80%.
Ou seja, teria o autor direito a receber a importância de R$ 9.547,83 (nove mil quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos) - (100% do valor arrecadado), porém, sofreu um desconto de 61,20%, passando a receber apenas o importe de R$ 3.704,56 (três mil setecentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Sustenta que o percentual do desconto é exorbitante e abusivo, inexistindo qualquer cláusula no regulamento que justifique o desconto de tal monta.
Requer, ao final, que seja julgada procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondente ao valor residual de 61,20% não pago a título de regaste da totalidade das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar pelo participante, qual seja R$ 5.843,27 (cinco mil oitocentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos) com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma da Lei, e, cumulativamente, que o réu seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados a requerente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Devidamente citado, o réu ofertou contestação (ID. 189933259), levantando preliminares de prescrição e não aplicabilidade do código de defesa do consumidor.
No mérito, alega que inexiste ilegalidade na retenção do custeio administrativo relatada na petição inicial, bem como que não restou demonstrado pelo Autor qualquer constrangimento, dor, vexame ou problemas psicológicos em consequência das circunstâncias fáticas alegadas na peça inicial, capaz de justificar o pleiteado dano moral.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, e no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Inicialmente, quanto a preliminar de prescrição, rejeito-a, considerando que, ao caso, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002.
A respeito do tema, o seguinte julgado do TJDFT: REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PECÚLIO INVALIDEZ.
APOSENTADORIA.
EXCLUSÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
I - A ação de repetição de indébito referente às contribuições descontadas em plano de pecúlio invalidez está fundada em responsabilidade contratual, razão pela qual se aplica o prazo prescricional decenal, art. 205 do CC.
Rejeitada a aplicação dos prazos trienal ou quinquenal.
II - Conforme reconhecido extrajudicialmente, incumbia à ré cessar os descontos das contribuições relativas ao plano pecúlio invalidez, tendo em vista a aposentadoria do autor pelo INSS, por isso devem ser restituídos os respectivos valores.
III - Constatado que a ré foi constituída em mora antes da citação na presente demanda, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do recebimento da notificação extrajudicial, art. 397, parágrafo único, do CPC.
IV - Apelação da ré conhecida e desprovida.
Recurso adesivo do autor parcialmente conhecido e provido em parte.(Acórdão 1614390, 07410748620218070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Passo ao exame do mérito.
O cerne da questão cinge-se à legalidade da retenção de 61,20% dos valores vertidos pelo autor ao plano de previdência complementar, quando do resgate em 2017.
Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, conforme Súmula 563 do STJ.
Para comprovar seu alegado, a parte autora trouxe aos autos em ID. 184511830 Extrato das contribuições, comprovando, portanto, que foi associado, e que o valor total arrecadado foi R$ 9.547,83 (nove mil quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos).
A respeito do tema, estabelece art. 14, III, da Lei Complementar 109/2001, dispõe que: "Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada;" Desse modo, verifico que referido dispositivo autoriza somente o desconto das parcelas referentes ao custeio administrativo, não havendo previsão para retenção de valores destinados a benefícios de risco ou outros fins.
Neste aspecto, cumpre assinalar que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II do CPC, uma vez que a Resolução CGPC 06/2003, invocada pela demandada como lastro para autorizar descontos além do custeio administrativo, extrapola os limites da lei, apresentando-se nula, em face da hierarquia das normas, já que uma resolução não pode extrapolar os limites da lei que visa regulamentar, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II da CF).
Ademais, não há nos autos prova de que o autor foi informado ou anuiu com as alterações promovidas no regulamento do plano após sua adesão em 1993.
Assim, entendo configurada a falha de serviço, no que tange à abusividade da retenção de 61,20% promovida pela ré, devendo ser limitada ao percentual de 15% a título de custeio administrativo, conforme determina o art. 14, III, da Lei Complementar 109/2001.
Considerando, portanto, que a parte autora já recebeu o valor de R$ 3.704,56 (três mil setecentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), é devido a parte autora o valor de R$ 4.127,18 (quatro mil cento e vinte e sete reais e dezoito centavos), já descontado o percentual de 15% do custeio administrativo.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO – PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SAQUE DOS VALORES APÓS A APOSENTADORIA – RETENÇÃO INDEVIDA DE PERCENTUAL – TAXA DE 61,20% – CLÁUSULA ABUSIVA – LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 - POSSIBILIDADE DE RESGATE DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO PELO PARTICIPANTE – POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE 15% A TÍTULO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1054828-40.2023.8.11.0001, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/03/2024) No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado, eis que não vislumbro qualquer ofensa ao patrimônio imaterial do autor.
Não se pode interpretar qualquer expectativa frustrada como dano moral.
Não observo a existência de dano de gravidade acentuada, que provoque ofensa a bem jurídico fundamental.
No caso em tela, discute-se uma relação contratual previdenciária.
A divergência de interpretação de norma, que resultou em processo judicial, por si só, não pode ser entendido como situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. 3) DISPOSITIVO: Do exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito da demanda para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.411,09 (quatro mil quatrocentos e onze reais e nove centavos), referente à diferença, já descontado o percentual de 15%, a título de custeio administrativo, com atualização monetária, a partir da data do pagamento, além de incidência de juros legais de 1%, desde a citação.
Em sendo interposto Embargos de Declaração, intime-se o Embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos.
Na hipótese de Recurso Inominado, em sendo tempestivo e procedendo com o preparo, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao 2º Colégio Recursal do Estado, em Caruaru/PE.
Transitado em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Pesqueira-PE, data da assinatura eletrônica.
MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito --------------------------------------------------------------------------------------- MEMORIAL DE CÁLCULO: Valor total: R$ 9.547,83 Custeio administrativo (15%): R$ 1.432,18 Valor total devido ao autor: R$ 8.115,65 Valor já recebido pelo autor: R$ 3.704,56 Valor a receber pelo autor: R$ 4.411,09 -
22/01/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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14/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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07/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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