TJPE - 0052372-49.2024.8.17.2001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 10:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/07/2025 10:27
Expedição de citação (outros).
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01/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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19/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/06/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 07:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/06/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 18:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/06/2025 18:50
Expedição de citação (outros).
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10/06/2025 18:50
Expedição de citação (outros).
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10/06/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 21:37
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/05/2025 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 07:38
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 21:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 21:48
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)
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24/04/2025 21:48
Expedição de citação (outros).
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11/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:15
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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02/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 07:54
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 07:54
Decorrido prazo de TACIANA SANTOS NUNES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/03/2025 01:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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05/03/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/02/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052372-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): INSTITUTO INTEGRARTE DIMITRI ANDRADE RÉU: TACIANA SANTOS NUNES DA SILVA, EDVALDO DA SILVA MEDEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __196092218 ___ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA INSTITUTO INTEGRARTE DIMITRI ANDRADE, devidamente qualificado na inicial, por meio de advogado regularmente constituído nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de TACIANA SANTOS NUNES DA SILVA e EDVALDO DA SILVA MEDEIROS, também qualificados.
Aduz o autor, em síntese, que se constitui em Organização Social sem fins lucrativos e que oferece serviço de atendimento às pessoas com deficiência múltiplas, assim como ações na defesa de direitos e prevenção na área da neuro-divergência.
Relata que firmou negócio jurídico com vistas a terapia da filha menor do casal, ora réus, ANGELINA SOPIA MARIA NUNES DE MEDEIROS, que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista.
Aponta que restou acordado que, 30 dias após a emissão das notas fiscais, seria realizado o pagamento pelos serviços prestados, o que não ocorreu.
Afirma que houve diversas tentativas de acordo amigável para pagamento do valor em aberto, porém, sem êxito.
Requer, assim, que a ação seja julgada totalmente procedente, condenando as rés ao pagamento de sua obrigação de pagar a quantia de R$ 101.735,00.
Regularmente citados, os demandados não apresentaram defesa (certidão id 186985038), razão pela qual foi decretada a revelia (id 192541123).
Não houve requerimento de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O presente feito comporta julgamento antecipado à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada, de modo que se mostra autorizado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Trata-se de ação que tem por objeto a condenação das rés ao pagamento de obrigação pecuniária, no importe de R$ 101.735,00 (cento e um mil, setecentos e trinta e cinco reais).
Por sua vez, as partes demandadas não apresentaram defesa, embora devidamente citada, pelo que foi decretada a revelia, nos termos do art. 344, CPC. É importante ressaltar, contudo, que a revelia não se manifesta de forma automática, não sendo afastada a perquirição acerca do direito da parte demandante.
Diante do contexto fático e probatório dos autos, observo que assiste razão à parte autora, visto que os documentos carreados aos autos demonstram, de fato, que foi firmado o contrato de prestação de serviços oneroso e devidamente subscrito (id 170610987), assim como o instrumento de renegociação de dívidas (id 170610988).
Registro, ainda, que foram acostados aos autos as notas fiscais referentes aos serviços prestados, demonstrando a verossimilhança das alegações.
Anoto que, em virtude dos efeitos da revelia, tem-se por verdadeiro os fatos alegados pelo demandante.
Por outro lado, a parte ré não apresentou documentos que comprovem o pagamento da dívida, não se desincumbindo de seu ônus processual, estampado no art. 373, II, do CPC, embora devidamente oportunizado.
Assim sendo, entendo pela procedência da ação.
Ante o exposto e considerando tudo mais o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte demandante, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para: I) CONDENAR as demandadas ao pagamento no importe de R$ 101.735,00 (cento e um mil, setecentos e trinta e cinco reais), os quais deverão serão corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do ENCOGE até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC).
Em razão da sucumbência, condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, de logo, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Antes, porém, determino que a Diretoria Cível verifique se há pendência de custas processuais e outras despesas legais.
Havendo pendência, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento das custas processuais, sob pena de envio da dívida para a Procuradoria Geral do Estado e/ou para o Comitê Gestor de Arrecadação, a fim de que tome as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.
Recife, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 22:12
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de TACIANA SANTOS NUNES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA MEDEIROS em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 17:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052372-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): INSTITUTO INTEGRARTE DIMITRI ANDRADE RÉU: TACIANA SANTOS NUNES DA SILVA, EDVALDO DA SILVA MEDEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Analisando os autos, verifico que as demandadas foram citadas, conforme certidão id 186985038 e não apresentaram defesa.
Por estas razões, decreto os efeitos da revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Recife, data e assinatura eletrônicas.
SÉRGIO PAULO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito " RECIFE, 21 de janeiro de 2025.
POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/01/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/10/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/09/2024 17:55
Expedição de citação (outros).
-
04/09/2024 17:55
Expedição de citação (outros).
-
28/08/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
28/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO INTEGRARTE DIMITRI ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 03:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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11/08/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 07:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 21:08
Conclusos para decisão
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15/05/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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