TJPE - 0024459-73.2016.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0024459-73.2016.8.17.2001 Apelantes e reciprocamente apelados: Lindinaldo Alves de Oliveira e outro e Duarte - Edifício Shopping Park I Residence Ltda.
Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relator Substituto: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., De início, determino o levantamento de sigilo das peças sob ID13290973, uma vez que apresentadas sem a respetiva justificativa para o segredo.
Da análise dos documentos juntados com esse propósito, cuido que a empresa apelante não logrou êxito na empreitada de comprovar, satisfatoriamente, a alegada situação de miserabilidade, na medida em que referidos documentos não refletem, de maneira contextualizada, eventual e insuperável dificuldade financeira para o recolhimento das custas recursais.
Isso porque tais documentos datam de anos anteriores à interposição do recurso, além de se referirem à pessoa jurídica diversa da apelante.
Bem por isso, com amparo no art. 99, § 7º, última parte, do CPC, ao tempo em que indefiro o pedido de concessão do almejado benefício da gratuidade da justiça nesta instância revisora, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que, sob pena de deserção, Duarte - Edifício Shopping Park I Residence Ltda comprove a realização do preparo desta apelação, levando em consideração o valor atualizado da causa (v.g.: STJ-5ª T., AgRg no REsp 95708/SP, rel.
Min.
José Arnaldo Fonseca, DJ 24.02.1997).
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação eletrônica.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator substituto -
21/01/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:39
Dados do processo retificados
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21/01/2025 14:34
Processo enviado para retificação de dados
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21/01/2025 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DUARTE - EDIFICIO SHOPPING PARK RESIDENCE I LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-46 (APELADO(A)).
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16/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/10/2020 08:28
Recebidos os autos
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01/10/2020 08:28
Conclusos para o Gabinete
-
01/10/2020 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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