TJPE - 0023147-08.2024.8.17.8201
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:03
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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02/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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21/06/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 04:11
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:57
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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02/04/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:27
Alterada a parte
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11/03/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/03/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:00
Expedição de .
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18/02/2025 00:46
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
-
24/01/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0023147-08.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: BRUNO VICTOR LAURENTINO EXECUTADO(A): REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Ante o requerimento de execução formulado pela parte autora, intime-se o réu para comprovar nos autos o pagamento da condenação imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor total do débito, com prosseguimento da execução, em conformidade com o art. 523, §§ 1º e 3º do Novo CPC.
Decorrido o prazo supra, certifique-se se houve o pagamento ou a interposição de embargos à execução.
No caso de pagamento, dê-se vista dos autos ao Exequente por 5 dias, para que requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Havendo oposição de embargos à execução, certifique-se quanto a tempestividade e garantia do juízo, sendo tempestivos e com garantia do Juízo, dê-se vista ao embargado por 15 dias, após voltem-me conclusos.
Não havendo pagamento, com os cálculos atualizados, proceder com a conclusão dos autos para fins da realização dos atos constritivos, devendo ser primeiro ser operacionalizado o bloqueio on-line, mediante SISBAJUD, na modalidade teimosinha (30 dias), a fim de transferir valores da parte executada para conta judicial e garantir o juízo; Transcorrido o prazo acima, fazer conclusão para verificação do resultado da busca por ativos.
Encontrado valores, procederei com a imediata transferência para conta judicial e com a intimação do executado/devedor para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Não sendo opostos embargos ou havendo anuência da parte executada, certifique-se, nos autos, e fica autorizado pelo exequente a imediata expedição do alvará de levantamento em favor do (a) exequente e, não havendo novos requerimentos, arquive- se com as cautelas de praxe.
Frustrada a penhora eletrônica ou sendo esta insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, promoverei a consulta ao RENAJUD, consulta a fim de localizar veículos pertencentes à parte executada, devendo, caso a resposta seja positiva, ser inserida restrição de circulação e transferência de bens suficiente à garantia da execução.
Veículos com restrição derivada de alienação fiduciária não serão objetos de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor.
Havendo outros bloqueios judiciais, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, carrear aos autos certidão narrativa ou documento similar que indique a situação do bem perante os demais credores judiciais, sob pena de desconstituição da restrição.
Identificado veículo livre e desembaraçado, nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação, e intime-se o executado para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos próprios autos.
Inexistindo veículos e valores suficientes para a satisfação do débito, promoverei consulta ao INFOJUD.
Frustrada a tentativa da busca por valores pelos sistemas acima relacionados, fazer conclusão para análise de possível expedição de mandado de penhora e avaliação; Não havendo êxito nas diligências expropriatórias supramencionadas, intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, informando-a que diante das buscas já realizadas por este juízo, não serão autorizadas novas consultas nos sistemas eletrônicos, salvo no caso de prévia demonstração da alteração da situação financeira do devedor. À luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual), informo, desde já, que considerando o disposto no art. 833 do CPC, bem como a ausência de efetividade das medidas e ainda o fato de que a viabilização da localização de bens do executado é encargo do exequente que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este juízo, em regra, não defere a expedição de ofício ao CRI; não penhora bens que guarnecem a residência, por entender que estes são essenciais à sua habitabilidade e, consequentemente, impenhoráveis; não realiza a retenção de passaporte e nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação; não autoriza constrições por meio do sistema CNIB por incompatibilidade com a simplicidade inerente à Lei 9.099/95; não promove inclusão e exclusão de dados por meio do SERASAJUD (ônus da parte).
Ademais, atento à natureza dos Juizados Especiais, ressalto que as diligências para localização de bens (mandado de penhora, etc.) serão autorizadas tão somente nesta comarca e nas contíguas, ou seja, naquelas que não demande expedição de carta precatória ou atos incompatíveis com a celeridade do procedimento.
Cumpra-se.
RECIFE, 21 de janeiro de 2025 SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito rmpm -
22/01/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 08:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/01/2025 08:14
Processo Reativado
-
20/01/2025 14:35
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
10/12/2024 03:52
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR LAURENTINO em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:23
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 10:57
Expedição de .
-
28/11/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:48
Conclusos 5
-
28/11/2024 09:46
Processo Reativado
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27/11/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR LAURENTINO em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:35
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:35
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:35
Decorrido prazo de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2024.
-
23/09/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
23/09/2024 10:43
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:18
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 10:53
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
18/09/2024 05:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/08/2024.
-
18/09/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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18/09/2024 05:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/08/2024.
-
18/09/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2024 20:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 08:20
Expedição de .
-
22/08/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 09:48
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 09:48, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/07/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:04
Expedição de .
-
05/06/2024 23:03
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 09:20, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
05/06/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (Outras) • Arquivo
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