TJPE - 0005820-89.2025.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2025 02:40
Decorrido prazo de ALBENICE CORDEIRO DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2025 02:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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04/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 10:25
Expedição de citação (outros).
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23/04/2025 09:31
Outras Decisões
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23/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:37
Processo Reativado
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04/02/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 18:38
Publicado Sentença (Outras) em 24/01/2025.
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24/01/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0005820-89.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ALBENICE CORDEIRO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ...
A PARTE AUTORA acima indicada, com qualificação nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO em face do BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado, pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores indicados na planilha que instrui a inicial, referentes à diferença de remuneração aplicada em sua conta relativa ao fundo PASEP administrada pelo réu.
Instruiu a inicial com seus documentos pessoais, cópia de microfilmagens fornecidas pelo banco, além da planilha de cálculo de atualização monetária e juros.
Assim vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, em que se pretende obter reparação a título de danos materiais referentes à diferença de remuneração na conta PASEP.
Inicialmente, concedo a gratuidade, à vista dos documentos que instruem a inicial, em especial o comprovante de rendimentos.
Analisando detidamente as alegações autorais, constato que esta ação reproduz inúmeras outras que tramitam perante os Tribunais pátrios, contudo, a inicial, na forma como está posta, não reúne condição de processamento, impondo-se sua improcedência liminar, pelos seguintes fundamentos: Por ocasião do julgamento dos REsp afetados, em razão das demandas repetitivas, o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo 1150, firmou a seguinte Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, afigura-se inquestionável a legitimidade passiva e a competência da Justiça Comum Estadual.
No que tange à prescrição, é assente que o prazo é decenal e o termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos valores existentes em sua conta, ou seja, a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria.
Extrai-se dos a planilha que fundamenta o pedido que o último saque realizado (PGTO APOSENTADORIA) ocorreu no ano de 2012 e esta ação foi proposta em 2025, razão pela qual a ocorrência da prescrição é inquestionável.
Nesse sentido é vasta a Jurisprudência pelos mais diversos Tribunais do país, consoante demonstro pelos seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR.
I.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL.
CARÁTER PESSOAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL.
REPRODUÇÃO DO EXTRATO APRESENTADO PELO BANCO NA CONTESTAÇÃO, COM A INDICAÇÃO DA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO PASEP.
DECURSO DO PRAZO DECENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
II.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REGRA DE DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-PR - APL: 00036996720228160014 Londrina 0003699-67.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 29/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS.
PREVISÃO LEGAL.
REMUNERAÇÃO.
ADEQUADA. 1.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3.
Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5.
A relação existente entre a servidora pública beneficiária de programa de governo ( PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 6.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ?b? e ?c?, da LC 26/1975 e no art. 239, § 3º, da CF, diretamente em folha de pagamento, conta corrente ou no caixa, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7.
Em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0710741-88.2020.8.07.0001 1783790, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTA VINCULADA DO PASEP.
VALORES DEPOSITADOS.
ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
REJEITADA.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TEMA REPETITIVO 1150.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2.
O termo 'a quo' da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 3.
Recurso provido para afastar a prescrição. (TJ-AC - AC: 07126783820198010001 Rio Branco, Relator: Desª.
Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) A ocorrência da prescrição atrai a incidência do art. 332, II, III e § 1º, do CPC.
Deixo de determinar a suspensão do feito porque a matéria não é objeto do Grupo de Representativos nº 4, do TJPE.
ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 332, II, III e § 1º, c/c art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, ante a gratuidade ora concedida.
Sem honorários, vez que a relação processual não se constituiu, nem há prova de pretensão resistida, sequer de causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interposição de recurso, voltem-me conclusos.
Recife, 22 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito -
22/01/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 20:55
Conclusos para decisão
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21/01/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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