TJPE - 0014028-23.2024.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:28
Processo Reativado
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23/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 08:17
Homologada a Transação
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10/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:24
Processo Reativado
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31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:03
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:45
Decorrido prazo de HOMERO MOURA LACERDA DE MELO em 07/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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25/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 17:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0014028-23.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: HOMERO MOURA LACERDA DE MELO DEMANDADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese em que o fornecedor de serviço somente se exime de indenizar, quando provar a inexistência do dano ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, depreende-se que o autor é beneficiário de contrato privado de assistência à saúde do plano demandado.
Da mesma forma, verifica-se que o consumidor compareceu ao laboratório para realizar exames, com tentativa de utilizar o convênio Bradesco saúde empresarial, ID 166632656, contudo, foi obrigado a efetuar o pagamento do valor dos exames, porquanto houve negativa de atendimento.
Nesse sentido, entendo que o plano demandado praticou ato ilegal e abusivo, que ofende a dignidade do consumidor, vez que o plano de saúde não pode negar a cobertura dos exames, porquanto desrespeita a função social do contrato, por afastar do usuário a cobertura obrigatória e necessária a proteção de sua saúde.
Portanto, procede o pedido de restituição integral da quantia paga.
Quanto ao pedido de dano moral é importante relatar que a negativa de cobertura indubitavelmente causou sofrimento, com padecimento psicológico intenso e abalo à dignidade e à honra da parte autora, que foi obrigada a aguardar a autorização do plano e efetuar o pagamento dos exames, surgindo o dever de indenizar pelos danos morais pleiteados.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da autora e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: Julgo procedente em parte o pedido de dano moral, ao passo em que condeno o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser atualizado a partir desta data pela tabela ENCOGE na esteira da súmula 362 do STJ[3], devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo procedente o pedido de condenação em danos materiais para condenar o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.259,90, valor que deverá ser atualizados a partir do pagamento pela tabela ENCOGE, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
Petrolina, 15 de janeiro de 2025.
THIEGO DIAS MARINHO Juiz de Direito -
22/01/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 19:51
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 09:39
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 09:37, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:16
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 09:20, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/05/2024 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 12:01
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 12:00, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
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21/05/2024 18:06
Juntada de Petição de documentos diversos
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16/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:02
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 11:50, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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