TJPE - 0000361-02.2023.8.17.3190
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:05
Publicado Intimação (Outros) em 22/08/2025.
-
25/08/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
25/08/2025 15:05
Publicado Intimação (Outros) em 22/08/2025.
-
25/08/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0022886-14.2022.8.17.8201 Apelante: Maria Valéria Ferreira da Silva Apelado: Ivanildo da Costa Lima Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Coisa julgada.
Danos morais.
Reiteração de pretensão judicial já rejeitada.
Registro de ocorrência sem respaldo mínimo.
Condenação mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que extinguiu ação de arbitramento de honorários advocatícios por reconhecimento de coisa julgada e julgou parcialmente procedente reconvenção para condenar a autora ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) se há identidade entre a ação de arbitramento de honorários e a anterior ação de cobrança, ensejando coisa julgada; (ii) se é cabível a extinção do feito sem resolução do mérito; (iii) se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais diante da conduta da autora.
III.
Razões de decidir 3.
Comprovada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, consoante art. 485, V, do CPC. 4.
A reiteração de demanda com igual conteúdo material, apesar de decisão definitiva anterior, e o registro de boletim de ocorrência infundado, ferem a esfera anímica do recorrido e justificam a indenização por danos morais. 5.
Valor da indenização fixado em R$ 2.000,00, com atualização monetária e juros legais, revela-se proporcional às circunstâncias do caso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Configura coisa julgada a reiteração de demanda idêntica à anteriormente ajuizada e definitivamente julgada. 2. É cabível a indenização por danos morais diante da insistência em demandas idênticas e imputações infundadas que causem abalo moral à parte adversa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC 0076623-69.2014.8.17.0001, Rel.
Des.
Jovaldo Nunes Gomes; STJ, AREsp 1343061/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 0022886-14.2022.8.17.8201; Recorrente: Maria Valéria Ferreira da Silva; Recorrido: Ivanildo da Costa Lima: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da certificação eletrônica.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
20/08/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2025 19:28
Conhecido o recurso de MARIA VALERIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*40-63 (APELANTE) e não-provido
-
14/08/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/08/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2025 01:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/05/2025 18:17
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/01/2025 00:58
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0022886-14.2022.8.17.8201 Apelante: Maria Valéria Ferreira da Silva Apelado: Ivanildo da Costa Lima Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relator Substituto: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho DESPACHO Em atenção à regra de prevenção de decisão-surpresa posta no art. 10 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a apelante sobre a preliminar de revogação da gratuidade de justiça, consoante denúncia do recorrido na peça de contrarrazões (ID 43143455).
Precluso o prazo supra, certifique a Diretoria Cível sobre a manifestação e, em seguida, à conclusão.
Intimações necessárias Recife, data da certificação digital.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator substituto -
21/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
29/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0079351-50.1995.8.17.0001
Banco Bradesco S/A
Flavio Clemente de Mendonca
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/10/1995 00:00
Processo nº 0003921-38.2021.8.17.2990
Municipio de Olinda
Antonio Menezes da Cruz
Advogado: Antonio Menezes da Cruz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/04/2021 19:12
Processo nº 0001807-70.2024.8.17.2910
Solange Juvencio da Silva Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/11/2024 11:05
Processo nº 0010892-08.2022.8.17.8227
Condominio Edificio Caesar Towers Double...
Guilherme Beltrao Pereira
Advogado: Jameson Alves de Sant Ana Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/09/2022 14:11
Processo nº 0000361-02.2023.8.17.3190
Maria Valeria Ferreira da Silva
Ivanildo da Costa Lima
Advogado: Maria Valeria Ferreira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/06/2023 12:01