TJPE - 0001543-87.2024.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALBUQUERQUE em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0001543-87.2024.8.17.2640 AUTOR(A): MARIA JOSE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSÉ ALBUQUERQUE, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de empréstimo consignado não contratado, lançado em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 11.772,00, parcelado em 72 vezes de R$ 163,50, sob o contrato nº 015298373.
Alega ser analfabeta, o que impossibilitaria a celebração válida de qualquer contrato sem as formalidades legais, e que só tomou ciência dos descontos ao obter extrato do INSS.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral de R$ 8.000,00.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 161498612).
O banco réu apresentou contestação sustentando a existência de contrato válido com assinatura da autora e a liberação do valor contratado via TED.
Argumenta que houve migração contratual do Banco Mercantil e que a autora não devolveu os valores, o que configuraria anuência tácita.
Impugna o pedido de dano moral e de restituição em dobro.
Houve réplica (ID 164657243), onde a autora reafirma sua incapacidade de assinar e a ausência de prova da contratação válida.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Das Preliminares Da Gratuidade da Justiça.
A autora requereu o benefício da justiça gratuita, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição de aposentada de baixa renda.
O pedido foi acolhido em despacho anterior (ID 161498612), diante da ausência de impugnação fundamentada e da presunção legal conferida pela declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC).
Não há razões para revogação da gratuidade.
Da Inversão do Ônus da Prova A inversão foi requerida com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A autora é parte vulnerável e hipossuficiente, alegando desconhecer a contratação do empréstimo e ser analfabeta, fato corroborado por seu documento de identidade (ID 161382877).
Em casos como este, é cabível a inversão do ônus da prova, sendo o fornecedor o responsável por demonstrar a regularidade da contratação.
Assim, acolho a inversão do ônus da prova, já deferida tacitamente ao longo do processo.
Rejeitadas as preliminares impeditivas do julgamento de mérito.
Passo à análise de fundo.
Do Mérito Da relação de consumo Cuida-se de relação de consumo, sendo a autora equiparada à consumidora (art. 17 do CDC) e o banco réu fornecedor de serviços (art. 3º).
Incide, portanto, o regime do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva (art. 14, CDC).
Da inexistência de contratação válida A controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado.
A autora nega ter contratado o serviço e afirma ser analfabeta, fato comprovado pelo RG com a inscrição "IMPOSSIBILITADO DE ASSINAR" (ID 161382877).
O banco apresentou contrato com assinatura supostamente da autora (ID 164037486), sem, contudo, observar as formalidades legais exigidas para analfabetos: presença de duas testemunhas ou lavratura por escritura pública (art. 595 do Código Civil).
Além disso, embora alegue liberação do valor por TED, o réu não logrou demonstrar que a quantia foi de fato recebida ou utilizada pela autora.
O simples depósito não implica consentimento tácito, especialmente em caso de pessoa vulnerável e sem capacidade de leitura.
Diante da inexistência de contratação válida e da ausência de prova da utilização voluntária do crédito, reconhece-se a nulidade do contrato nº 015298373.
Da restituição em dobro Comprovados os descontos indevidos e ausente a boa-fé objetiva do fornecedor, impõe-se a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O valor total dos descontos foi de R$ 11.772,00.
Assim, a autora faz jus à restituição de R$ 23.544,00, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Do dano moral É evidente o abalo moral sofrido por quem tem descontado de seu benefício previdenciário valores referentes a contrato que não celebrou, ainda mais tratando-se de pessoa idosa, aposentada e analfabeta, o que agrava a ofensa à sua dignidade.
Nesses casos, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo específico.
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido.
Fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (Súmula 54/STJ), observando a razoabilidade, o caráter pedagógico e o disposto na Lei 14.905/2024.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria José Albuquerque para: 1.
DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 015298373; 2.
CONDENAR o réu a restituir à autora em dobro o valor total de R$ 11.772,00, perfazendo R$ 23.544,00 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), corrigidos monetariamente desde os descontos e com juros de mora a contar da citação; 3.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos a partir desta sentença e com juros de mora desde a citação; 4.
CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE, arquive-se.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Garanhuns-PE, 17 de julho de 2025.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito -
09/08/2025 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALBUQUERQUE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 02:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0001543-87.2024.8.17.2640 AUTOR(A): MARIA JOSE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 203187097.
GARANHUNS, 29 de maio de 2025.
EDSON MONTEIRO DE PAULA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
29/05/2025 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALBUQUERQUE em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0001543-87.2024.8.17.2640 AUTOR(A): MARIA JOSE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 186694538, conforme segue transcrito, em parte, abaixo: "(...) Intimem-se as partes para apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, que serão remetidos ao perito, bem como para indicar assistente técnico ou arguir o impedimento ou suspensão do profissional nomeado. (...)" GARANHUNS, 21 de janeiro de 2025.
DEBORA SCHACHNIK VALENCA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
21/01/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 08:40
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:39
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/09/2024 08:39
Conclusos para decisão
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13/08/2024 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/08/2024.
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12/08/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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12/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 12:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALBUQUERQUE em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 07:46
Dados do processo retificados
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31/07/2024 07:46
Processo enviado para retificação de dados
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24/05/2024 14:34
Juntada de Petição de razões
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23/05/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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23/04/2024 04:14
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA DE MORAES em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:57
Decorrido prazo de DEMERVAL ANTONIO DE BRITO FILHO em 11/04/2024 23:59.
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28/03/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/03/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/03/2024 08:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/03/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 08:41
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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22/02/2024 08:41
Expedição de citação (outros).
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22/02/2024 08:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:08
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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