TJPE - 0001774-68.2008.8.17.1220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001774-68.2008.8.17.1220 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: DENES FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 45772447) interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE TENATATIVA DE HOMICÍDIO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II e IV, c/c ARTIGO 14 AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ANULAÇÃO DO JÚRI.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO A QUO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O tribunal do Júri possui alguns princípios, dentre eles o princípio da soberania dos veredictos e da íntima convicção, dos quais extrai a norma de que os jurados podem decidir pela procedência ou não da imputação, conforme sua livre convicção, dando veredicto, que, onde sequer precisa de fundamentação (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal). 2.
Em razão de tal princípio, tendo os jurados escolhido a versão que lhes pareceu mais justa e fiel às provas produzidas nos autos. 3.
Diante de todo o conjunto probatório, resta superada a tese da apelação de anulação do julgamento, uma vez que o conselho de sentença se baseou na tese da defesa para absolver o apelado, sendo essa uma das versões dispostas em juízo. 4.
Segundo o entendimento do STJ, deve prevalecer a observância ao princípio da soberania dos veredictos. 5.
O processo seguiu todos os trâmites legais, sendo atendidos os princípios processuais e constitucionais, portanto, estando, em consonância com os ditames de justiça e direito. 6.
Apelo improvido.
Decisão Unânime.
Consta dos autos que o recorrido foi absolvido pelo Tribunal do Júri da imputação de haver praticado o crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, ambos do CPB.
Consta ainda que este Tribunal, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, manteve o veredicto absolutório.
Segundo o recorrente, o acórdão recorrido violou o art. 593, III, “d”, do CPP.
Ressalta que a interposição do presente apelo nobre não tem por objetivo o revolvimento de provas, mas tão somente a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e a formação da convicção legitimada pela decisão do Conselho de Sentença.
Aduz que a versão adotada pelo Conselho de Sentença foi dissociada de todos os elementos constantes nos autos.
Assevera que existem provas no sentido de que o recorrido tenha cometido o delito descrito nos autos.
Afirma que o conjunto probatório carreado aos autos legitima a versão acusatória.
Argumenta que a decisão dos juízes leigos é manifestamente contrária a prova dos autos.
Sustenta que a versão acolhida pelos Jurados de que o recorrido teria agido sob o manto da legítima defesa não merece acolhimento, visto não encontrar nenhum apoio nos elementos de prova que instruem os autos.
Destaca que, consoante declaração de uma testemunha, a vítima se encontrava dormindo momentos antes do evento delituoso.
Pontua que a agressão perpetrada seguiu de forma premeditada pelo recorrido e não pela vítima.
Recurso bem processado.
A parte recorrida, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões consoante noticia a certidão ID 46743901.
Relatório breve.
Decido. - Aplicação da Súmula 7/STJ[1].
O recorrente alega, em síntese, que as provas encartadas aos autos permitem a formação de um juízo condenatório, visto não existir nenhuma vertente probatória no sentido de dar sustentação à versão de que o crime narrado nos autos tenha sido praticado sob a excludente de ilicitude da legítima defesa.
Não foi essa interpretação, no entanto, que esta Corte conferiu ao caderno probatório.
Esguardando os autos, verifica-se que este Tribunal, com fulcro no acervo de provas angariado ao processo, concluiu que a decisão emanada do Conselho de Sentença está em consonância com o caderno probatório.
A desconstituição de tal conclusão, com o propósito de que seja acolhida a tese condenatória, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela súmula 7/STJ. À luz de tais fundamentos, inadmito o Recurso Especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
02/09/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 14:31
Expedição de intimação (outros).
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05/08/2025 06:03
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DENES FRANCISCO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0001774-68.2008.8.17.1220 APELANTE: 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SALGUEIRO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): DENES FRANCISCO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 19 de fevereiro de 2025 CARTRIS -
19/02/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM)
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18/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/01/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/01/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0001774-68.2008.8.17.1220 APELANTE: 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SALGUEIRO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): DENES FRANCISCO DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0001774-68.2008.17.1220 Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco Apelado: Denes Francisco dos Santos Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Ministério Público do Estado de Pernambuco em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara criminal da Comarca de Salgueiro/PE, que o absolveu o apelado pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, ambos do Código Penal.
Apelação (ID 30283011): a parte apelante vem a Juízo requerer com arrimo nos argumentos alinhados, o conhecimento do recurso e o provimento da pretensão recursal, para, em consequência, submeter o acusado DENES FRANCISCO DOS SANTOS a novo julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Salgueiro, uma vez que a absolvição foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Contrarrazões (ID 30283011): refutando os argumentos do apelo, para que seja desprovida a apelação interposta, na medida em que insubsistentes os argumentos formulados pela defesa.
Parecer (ID 30594426): a Procuradoria de Justiça Criminal se manifestou pelo PROVIMENTO do recurso interposto, anulando-se a decisão anterior, a fim de que DENES FRANCISCO DOS SANTOS seja submetido a novo julgamento no Tribunal do Júri. É o que, em suma, importa relatar. À Revisão.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0001774-68.2008.17.1220 Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco Apelado: Denes Francisco dos Santos Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão VOTO RELATOR: O apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os respectivos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Conforme relatado, o apelado foi absolvido, pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, ambos do Código Penal.
De acordo com a denúncia (ID 30282919): ” Narram os autos que no dia 25 de outubro de 2008, por volta de 12:30 horas, no Terminal Rodoviário deste município o denunciado, com animus necandi, mediante o emprego de arma branca, desferiu diversos golpes na vítima Josenaldo de Oliveira, causando-lhe os ferimentos descritos no Auto de Exame Traumatológico de fl. 10, dos quais resultaram perigo de vida, não tendo o mesmo logrado êxito em seu intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.
Dessume-se dos autos que na manhã do citado dia denunciado e vítima se encontravam ingerindo bebida alcoólica no Terminal Rodoviário desta cidade, ocasião em que iniciaram uma discussão por um cigarro dado pelo denunciado à vítima Momentos após, no entanto, quando a vítima já havia se afastado e se deitado em um banco em frente ao prédio do Terminal Rodoviário, para esperar a chegada do gerente do escritório da Empresa Princesa do Agreste, o denunciado aproveitou-se do fato do denunciado "ter tirado um cochilo", aproximou-se, sem ser percebido, e atacou a vítima pelas costas.
De acordo com a transcrição do laudo pericial de fl. 32, o denunciado efetuou quatro golpes na vítima, os quais causaram perigo de vida à mesma, não tendo o denunciado conseguido lograr êxito em seu intento homicida porque a vítima, após despertar com o ataque daquele, conseguiu se desvencilhar, muito embora já apresentasse um intenso sangramento e provável lesão neurológica (fl. 32).
Por fim, restam caracterizados nos autos a futilidade do móvel do crime, ocasionado por uma discussão em razão de um cigarro e a impossibilidade da vítima se defender de seu algoz, pois este se aproveitou do fato daquela estar cochilando em um banco em frente ao terminal rodoviário, assim como, ter sido atacada pelas costas. “.
O cerne do apelo, em suma, consiste que seja, conhecimento o recurso e o provimento da pretensão recursal, para, em consequência, submeter o acusado DENES FRANCISCO DOS SANTOS a novo julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Salgueiro, uma vez que a absolvição foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Pois bem.
DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI DIANTE DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS: Em relação ao pedido formulado pela Ministério Público de Pernambuco (apelante): O tribunal do Júri possui alguns princípios, dentre eles o princípio da soberania dos veredictos e da íntima convicção, dos quais extrai a norma de que os jurados podem decidir pela procedência ou não da imputação, conforme sua livre convicção, dando veredicto, que, onde sequer precisa de fundamentação (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal).
Em razão de tal princípio, tendo os jurados escolhido a versão que lhes pareceu mais justa e fiel às provas produzidas nos autos.
Os jurados que são sorteados para participar do Tribunal do Júri, escolhem a versão que acham mais justa, mais fundamentada e mais fiel, se baseando nas provas produzidas, tornando-se inviável a tese de anulação do julgamento para a submissão do recorrente a outro, uma vez que o Tribunal de Apelação não tem o direito de livre apreciação das provas.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA: A prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria restam comprovados em face do inquérito policial (ID. 30282920), Boletim de Ocorrência (ID. 30282920).
Da autoria delitiva, em relação a autoria, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, em relação ao acusado Denes Francisco dos Santos, entendeu provada a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, ambos do Código Penal, em seguida, por maioria, decidiram os jurados pela absolvição do acusado, acolhendo a tese defensiva de legitima defesa.
Por consequência, o Juiz Constitucional da causa Julgou Improcedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, de modo que absolveu o apelado.
Verifico que o conselho de defesa acolheu a tese defensiva do apelado, ao qual sustentou a tese da absolvição por legitima defesa.
Existem provas nos autos no sentido de que o apelado tenha cometido tal delito, porém o Conselho de Sentença entendeu pela tese da legitima defesa.
Diante de todo o conjunto probatório, resta superada a tese da apelação de anulação do julgamento, uma vez que o conselho de sentença se baseou na tese da defesa para absolver o apelado, sendo essa uma das versões dispostas em juízo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes de outros tribunais, proferidos em decisões semelhantes ao dos autos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DELIBERAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DE CONCLUSÃO DEVIDAMENTE DEBATIDA NO PLENÁRIO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Ante a previsão constitucional expressa da soberania dos veredictos (art. 5.º, XXXVIII), nos crimes dolosos contra a vida a análise de mérito sobre os fatos é de exclusividade do Corpo de Jurados, a quem compete concluir pela condenação ou absolvição do Réu, além da incidência de qualificadoras e causas de aumento ou diminuição.
A modificação da decisão por outro Tribunal é vedada, salvo veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, com a submissão do feito a novo júri, consoante previsão do art. 593, inciso III, alínea d, c.c. o § 3.º, do Código de Processo Penal. 2.
Na hipótese, consignou a Corte de origem que o Tribunal Popular prestigiou alegação efetivamente apresentada nos debates, preterindo, por íntima convicção, uma das perícias conflitantes em relação àquela que reputavam melhor corresponder ao caso sub judice.
Assim, se os jurados acolheram uma das teses probatórias sustentadas na sessão plenária, deve-se manter o veredicto soberano do Conselho de Sentença. 3.
Manutenção da decisão monocrática denegatória do pedido de habeas corpus que se impõe. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 468.460/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 2/12/2019.) (Grifo Nosso) A Sentença proferida pelo Tribunal do Júri (id. 30283010) fls. 43, em tese narra que.
O julgamento transcorreu regular e normalmente, sendo ouvidas a vítima e o réu.
As teses de acusação e defesa foram expostas com maestria e intenso empenho pelas partes em Plenário.
O representante do Ministério sustentou a prática do delito nos mesmos moldes da denúncia, pleiteando a condenação do acusado.
Devendo assim ser mantido o julgamento do Tribunal do Júri em questão, não tendo o que se falar em anulação do mesmo, não tendo nenhuma nulidade no julgamento.
A defesa do acusado, por sua vez, defendeu: absolvição por ter agido em legitima defesa; subsidiariamente, desclassificação para infração diversa da espécie contra a vida e exclusão das qualificadoras.
Os quesitos foram submetidos ao Juiz Constitucional da causa, o qual, nesta oportunidade, por maioria de votos, entendeu provada a materialidade e autoria delitivas, bem como o animus necandi.
Em seguida, majoritariamente, decidiram os jurados pela absolvição do réu, prejudicando a resposta aos demais quesitos.
Assim, o Conselho de Sentença julgou improcedente a denúncia, absolvendo DENES FRANCISCO DOS SANTOS das imputações constantes na denúncia.
Sem condenação em custas processuais e taxa judiciária. (Grifo Nosso) A Súmula 83 deste Tribunal (TJPE), diz que a decisão do Conselho de Sentença não pode ser considerada contrária à prova dos autos, quando acolhe uma das teses apresentadas pelas partes, com base nos elementos probatórios.
Verifico que o Juiz Presidente agiu de forma correta ao absolver o apelado nos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14 ambos do Código Penal.
O processo seguiu todos os trâmites legais, sendo atendidos os princípios processuais e constitucionais, portanto, estando, em consonância com os ditames de justiça e direito.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Recife, data da certificação digital DES.
EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO RELATOR Demais votos: APELAÇÃO Nº 0001774-68.2008.17.1220 VOTO DE REVISÃO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Trata-se de Apelação Criminal interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra a sentença proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Salgueiro que absolveu o réu DENES FRANCISCO DOS SANTOS da prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, ambos do Código Penal.
Adoto o relatório de ID nº 44083663.
Analisando o recurso, valho-me da argumentação lançada no voto de relatoria e adoto as razões expostas pelo Des.
Eduardo Guilliod Maranhão em negar provimento ao apelo ministerial para manter integralmente a sentença absolutória atacada.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no âmbito processual penal, é válida a técnica de fundamentação per relationem, pela qual o magistrado incorpora à sua decisão argumentos previamente apresentados pelas partes ou contidos em decisão anterior, sem que tal prática configure ausência de fundamentação. (no mesmo sentido: EREsp 1.021.851/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 04/10/2012; HC 220.562/SP, Rel.
Min.
Alderita Ramos de Oliveira -- Desa.
Convocada do TJPE, Sexta Turma, DJe 25/02/2013; e HC 189.229/SP, Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 17/12/2012). É como voto.
Recife/PE, data e assinatura registradas no sistema.
Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Revisor Ementa: 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0001774-68.2008.17.1220 Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco Apelado: Denes Francisco dos Santos Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão EMENTA PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE TENATATIVA DE HOMICÍDIO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II e IV, c/c ARTIGO 14 AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ANULAÇÃO DO JÚRI.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO A QUO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O tribunal do Júri possui alguns princípios, dentre eles o princípio da soberania dos veredictos e da íntima convicção, dos quais extrai a norma de que os jurados podem decidir pela procedência ou não da imputação, conforme sua livre convicção, dando veredicto, que, onde sequer precisa de fundamentação (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal). 2.
Em razão de tal princípio, tendo os jurados escolhido a versão que lhes pareceu mais justa e fiel às provas produzidas nos autos. 3.
Diante de todo o conjunto probatório, resta superada a tese da apelação de anulação do julgamento, uma vez que o conselho de sentença se baseou na tese da defesa para absolver o apelado, sendo essa uma das versões dispostas em juízo. 4.
Segundo o entendimento do STJ, deve prevalecer a observância ao princípio da soberania dos veredictos. 5.
O processo seguiu todos os trâmites legais, sendo atendidos os princípios processuais e constitucionais, portanto, estando, em consonância com os ditames de justiça e direito. 6.
Apelo improvido.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, sendo as partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo consoante consta do relatório, voto e notas taquigráficas, que fazem parte deste julgado.
Recife, data da certificação digital DES.
EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO RELATOR Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 21 de janeiro de 2025 Magistrado -
21/01/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 16:35
Expedição de intimação (outros).
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21/01/2025 16:31
Conhecido o recurso de 3º Promotor de Justiça Criminal de Salgueiro (APELANTE) e não-provido
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21/01/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/01/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/10/2023 10:21
Conclusos para o Gabinete
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19/10/2023 09:34
Juntada de Petição de parecer (outros)
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16/10/2023 16:14
Expedição de intimação (outros).
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16/10/2023 16:12
Dados do processo retificados
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16/10/2023 16:12
Alterada a parte
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16/10/2023 16:11
Processo enviado para retificação de dados
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16/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:32
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:32
Conclusos para o Gabinete
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06/10/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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