TJPE - 0056693-88.2023.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MOANDA DOS SANTOS AMARAL em 12/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:33
Decorrido prazo de VIA VAREJO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/01/2025 17:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0056693-88.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: MOANDA DOS SANTOS AMARAL, SUENIA SILVIA SANTOS LACERDA DEMANDADO(A): BEL MICRO COMPUTADORES LTDA, VIA VAREJO SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 MOANDA DOS SANTOS AMARAL e SUENIA SILVIA SANTOS LACERDA contra BEL MICRO COMPUTADORES LTDA e VIA VAREJO , ambos devidamente qualificados nos autos.
I – Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada.
A Parte Autora requer a imposição de obrigação de fazer diante do fato de o aparelho comprado e recebido apresentar defeito na tela (listas brancas) que impossibilitam sua utilização.
II – Fundamentação: Reconheço, de ofício, a incompetência desse juízo para processar e julgar o presente feito.
Explico.
Analisando os autos, verifico que existe a necessidade de realização de perícia técnica, o que torna o presente feito com característica de causas complexas.
O art. 3º da Lei nº 9.099/95 noticia que o Juizado Especial Cível é competente apenas para causas de menor complexidade, e, como o caso em análise necessita de uma maior dilação probatória, fica este juízo impossibilitado de proferir uma decisão equânime.
Ocorre que não é possível a “olho nu” e apenas através dos elementos trazidos aos autos verificar a existência de falha na prestação do serviço, não se podendo impor à parte requerida a realização de prova negativa, não restando outro caminho a não ser a extinção do presente feito por inadequação processual por necessidade de perícia técnica, o que não se enquadra nas competências dos Juizados Especiais consoante a Lei nº 9.099/95.
Entendo necessária a produção de uma perícia para averiguação da causa dos defeitos apontados na exordial, sendo a produção de tal prova é incompatível com o rito simplificado a que está subordinado esse feito.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÚVIDA QUANTO A CAUSA DOS PROBLEMAS NO VEÍCULO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA COMPLEXA.
SOLUÇÃO QUE DEPENDE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 00092477220218160058 Campo Mourão, Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 04/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/05/2023) RECURSO INOMINADO.
VÍCIO OCULTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
MATÉRIA COMPLEXA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. "Vedando a Lei 9.099/95 a realização de prova pericial de alguma complexidade, impossível que a ação pertinente tenha deslinde em sede de Juizado Especial, merecendo extinção aquela que venha diante dele se ver aforada." (TJ-SC - RI: 03084312420168240008 Blumenau 0308431-24.2016.8.24.0008, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 04/08/2020, Segunda Turma Recursal) Destarte, forçoso reconhecer a incompetência desse juízo para processar e julgar a presente demanda, com a consequente extinção do feito.
Restam prejudicadas as demais matérias de mérito direto e indireto e outras preliminares suscitadas.
III – Dispositivo: Pelos motivos acima expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Patrick de Melo Gariolli Juiz de Direito -
22/01/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 15:41
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:40, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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01/07/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 13:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/07/2024 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/05/2024 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2024 19:23
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão dos Guararapes 1º JECível Cemando)
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19/05/2024 19:23
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:00
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:20, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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16/02/2024 15:56
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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16/02/2024 14:16
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:20, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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15/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 23:18
Juntada de Petição de documentos diversos
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07/02/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/01/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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20/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:39
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 14:20, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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16/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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