TJPE - 0035344-92.2024.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0035344-92.2024.8.17.8201 AUTOR(A): GILIARDY DE SOUZA MARTINS, MICARLA DANTAS PESSOA MARTINS, HELLEN GILIANNE DANTAS MARTINS DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença.
GILIARDY DE SOUZA MARTINS, MICARLA DANTAS PESSOA MARTINS e HELLEN GILIANNE DANTAS MARTINS ingressaram com a presente ação de reparação por danos morais e materiais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., sob fundamento de que: “programaram com antecedência uma viagem, a fim de comemorar os 50 anos de idade do pai e marido, senhor Giliardy de Souza Martins, bem como desfrutar parte das férias em família, sendo composta pela esposa, a senhora Micarla Dantas Pessoa (uma das autoras), 2 filhas (uma com 1 ano e 6meses) e a outra filha, a senhora Hellen Gilianne Dantas Martins, mais 1 neta com 5 anos, no período de 19 a 24/07/2024 na cidade de Gramado e regiões próximas no Estado do Rio Grande do Sul.
Para isso, o senhor Gilliardy (patriarca), reservou hospedagem (recibo anexo) e comprou passagens aéreas pela companhia Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para o trajeto inicial partindo de Natal/RN no dia 19/07/2024 às 02:30 hs e destino final Canoas – Porto Alegre/Aeroporto Salgado Filho às 09:55 no voo 9000 (cartão de embarque e bilhetes anexo).
Ocorre que, ao chegar no horário previsto no Aeroporto Viracopos, em Campinas-SP, para a conexão para Canoas – Porto Alegre-RS/Aeroporto Salgado Filho a empresa informou uma falha no seu sistema, ocasionando atrasos nos voos.
A empresa não coordenou de forma adequada essa situação, visto que não priorizou o desembarque dos passageiros em conexão, e por falha de comunicação, o voo 9000 não aguardou os passageiros, partindo para o aeroporto de Canoas/RS (RS), deixando vários passageiros para trás, inclusive os autores e sua família.
Nesse contexto, surgiram vários transtornos, pois a empresa não demonstrou capacidade para resolver essa problemática, pois teve passageiro que conseguiu acomodação em outro voo e seguiu o destino, sem a empresa se preocupar em atender primeiro os que são de condições prioritárias.
No nosso caso, a empresa informou que não conseguiria nos acomodar em voo, nem mesmo para o dia seguinte.
Ela ofereceu um voo com destino até a cidade de Florianópolis/SC para depois seguirmos de ônibus ou outro meio terrestre para o nosso destino final, o que gastaria mais umas 7 (sete) horas até Porto Alegre/RS.
Isso, depois de várias tentativas para a empresa nos atender, naquilo que era direito certo dos autores.
Realizado o embarque de Campinas/SP para Florianópolis/SC, no voo 4357 (Declaração de Embarque anexa),os autores se depararam com mais uma situação constrangedora e inconveniente, pois ao chegarem naquela cidade, todas as bagagens despachadas, inclusive o carrinho do bebê, foram extraviadas e a empresa não estava dando conta de localizá-las, conforme anexo constante no Registro de Irregularidade de Bagagem – RG, de 19/07/2024, às 16:07, da empresa Azul.
A empresa sugeria aguardar no aeroporto o próximo voo de origem de Campinas/SP que chegaria por volta das 20:00hs, para ver se a bagagem chegaria, ou seja, algo incerto ainda.
Toda essa agonia com uma criança e um bebê.
Nesse cenário, não puderam seguir novamente a viagem de “ônibus” para o destino real, a cidade de Porto Alegre.
Já que não seguiram a viagem e com bagagens desaparecidas, a empresa ofereceu um pernoite em hospedagem para tentar resolver no dia seguinte, comprometendo totalmente a programação da viagem, pois deveriam chegar em Porto Alegre, às 9:55hs, e ainda estavam à noite em Florianópolis para seguir no dia seguinte por meio terrestre.
Durante a noite, tiveram a notícia que haviam encontrado as bagagens no Aeroporto de Porto Alegre/Aeroporto Salgado Filho, demostrando assim, falta de coordenação em gerenciamento de crise, devido a uma sucessão de erros, ocasionando frustrações e transtornos à viagem aos seus clientes/consumidores.
Ao amanhecer, tentaram contato com a Companhia, por meio do telefone fornecido (48) 99169-7097,e, depois de muitas tentativas sem sucesso, tiveram que ir por conta própria até o aeroporto para resolverem como iriam agora seguir para o destino final, o Aeroporto de Porto Alegre/RS.
A empresa não ofereceu transporte aéreo, como foi contratado, mas sim disponibilizou somente terrestre, um carro, partindo por volta das 11:00hs e chegou por volta das 18:00hs.
Esse percurso foi bastante cansativo e inconveniente, pois o motorista informou que o bebê não poderia ser alimentado de nenhuma forma no carro durante o percurso, sendo obrigado a guardar a mamadeira no porta-malas, inclusive, o motorista esqueceu de devolver a mamadeira, única que foi levada e através dela que daríamos o principal alimento da criança.
Ao chegar, finalmente em Porto Alegre/RS, por volta das 18:000hs do dia 20/07/2024, sem a empresa oferecer alimentação no percurso e nem mesmo na chegada, e depois de perder de desfrutar dois dias programados e pagos em Gramado/RS (e isso é de difícil quantificação para avaliar o custo), nos deparamos com a empresa Azul fechada, sem nenhum funcionário para nos atender e devolver nossos pertences, mesmo sabendo ou deveriam saber, se tivessem uma boa comunicação entre os seus funcionários, que estávamos a caminho.
Isso demonstra uma total falta de respeito com o cliente em uma situação complicada, ocasionada pela própria empresa, inclusive sabendo que estavam acompanhados com crianças.
Diante de todos esses transtornos, foram à Delegacia de Polícia para o Turista fazer a Ocorrência Policial nº 919/2024/200340, comunicando o fato, em anexo.
Depois de várias tentativas, conseguiram, um contato pessoal de um funcionário da azul para ir até o aeroporto , para entregarem finalmente as bagagens.
Importante ressaltar , que foi entregue uma mala danificada, mas a empresa prometeu um ressarcimento do item por meio de voucher como forma de ressarcimento.,Até agora nunca receberam nenhum voucher indenizatório.
Não se sabe o que exatamente aconteceu para ocasionar toda essa situação absurda, posto que nada foi explicado, situação esta que causou um verdadeiro alvoroço para suas vidas, até porque, todos se angustiaram com a possibilidade de não embarcarem, frustrando as suas expectativas, além da aflição de já terem realizados gastos, com reservas de hotéis, aluguel de carro e ingressos para parques e tudo mais que demanda organização quando se planeja viagem de férias em família.
Ante o exposto, vem, os autores requerer os reparos, por parte da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., dos danos materiais, referente a diferença do voo aéreo de Florianópolis/SC para Canoas/RS, sendo R$ 489,30 por pessoa (orçamento anexo), totalizando R$ 1.957,20 (mil novecentos e cinquenta e sete Reais e vinte Centavos) para os 4 passageiros e R$ 900 (Novecentos Reais), referente a duas diárias de hospedagem que foram pagas e não utilizadas por estarem em trânsito, bem como reparo dos morais no valor de R$ 5,000,00 (cinco mil Reais) por passageiro.
Portanto, não restou alternativa para os autores, além de acionar a máquina do poder judiciário, para buscarem a justa reparação pelos danos sofridos, morais e materiais”.
REQUERERAM a condenação da ré “ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 1.957,20 (mil novecentos e cinquenta e sete Reais e vinte Centavos) para os 4 passageiros, referente a diferença do voo aéreo de Florianópolis/SC para Canoas/RS, sendo R$ 489,30 por pessoa (orçamento anexo) e R$ 900 (Novecentos Reais), referente a duas diárias de hospedagem (novecentos reais), atualizado com juros e correção monetária desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento”, além de uma reparação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante.
Atribuiu à causa o valor de R$17857,00.
Foi determinado o julgamento antecipado do feito.
A Azul, em sua resposta, alegou preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, afirmou que: o CBA tem prevalência sobre o CC e o CDC; não há no que se falar em danos morais e materiais, pois forneceu assistência com reacomodação, na forma escolhida pelos autores, transporte terrestre, hospedagem e traslado.
A manutenção não programada no voo original exclui a responsabilidade, por ausência de nexo causal; não há que se falar em danos morais nem materiais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Os demandantes responderam à preliminar e apresentaram réplica.
Eis breve relato.
FUNDAMENTOS Trata-se de caso que deve ser decidido nos termos do CDC e legislação aplicável à responsabilidade civil, em respeito ao diálogo das fontes.
O CBA se aplica apenas em caso que não diga respeito a relação de consumo.
Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, porque a tentativa compulsória de solução por via administrativa não constitui condição para acesso ao Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 3º do CPC).
A parte demandante apresentou réplica, cujo mérito não será levado em consideração, diante da sistemática do procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/1995, podendo se manifestar apenas sobre os documentos juntados e questões de ordem pública.
Passo a analisar o mérito da causa.
Os demandantes demonstraram a aquisição das passagens, o cancelamento do voo, a ida pera São Paulo e perda da conexão.
Demonstraram ainda que foram acomodados em hotel, e que também tiveram de ir de carro até o aeroporto de Canoas.
Após a bagagem extraviada ser encontrada, os demandantes tiveram de ir ao aeroporto, quando o correto seria a ré entregar aos autores a bagagem.
Há provas de que os autores perderam dois dias de viagem, e isso inclui perdas materiais e transtornos além dos meros aborrecimentos, seja pelo fato de chegarem ao destino com atraso e pela maneira com que a empresa lidou com a situação, inclusive sem ter alguém no aeroporto para atender os demandantes quanto eles foram pegar a bagagem extraviada.
Ademais, a manutenção não programada é fortuito operacional interno da fornecedora de serviços, não havendo no que se falar em exclusão do nexo de causaliudade.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos materiais e morais – Transporte aéreo – Voo Nacional – Cancelamento de voos – Parte do deslocamento efetuado via terrestre - Ausência de prova de que o cancelamento de voo ocorreu em razão de condições climáticas desfavoráveis - Manutenção de aeronave a ensejar o cancelamento do voo que integra o risco da atividade da ré, tratando-se de fortuito interno - Ausência de excludente de responsabilidade – Transtornos advindos da falha na prestação do serviço que ultrapassaram meros dissabores ou aborrecimentos - Danos morais "in re ipsa" (TJ-SP - AC: 10058215120208260071 SP 1005821-51.2020.8.26.0071, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 23/11/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) O valor a ser pago a título de indenização por danos materiais diz respeito aos gastos comprovados pelos autores com hospedagem, R$900,00 (novecentos reais), mas não o valor das passagens entre Florianópolis a Canoas, pois a Resolução 400/2016 da ANAC permite que o trecho seja realizado via terrestre como forma de compensação.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade da parte demandada é objetiva, advém do disposto no art. 14 do CDC, derivada da teoria do risco e, por isso, não depende de culpa, sendo necessária apenas a existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
Existente o dano, nota-se uma violação aos direitos da personalidade da parte autora, como foi no presente caso e, na impossibilidade de uma recomposição dos fatos, faz-se necessária uma compensação material, através do arbitramento de uma reparação.
Com relação ao valor da indenização, incumbe ao julgador avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma proporcional, razoável e equilibrada o valor do dano moral, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Para isso, deve atentar sobretudo ao grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo; à humilhação, à vergonha, às situações vexatórias, à repercussão negativa nas atividades do ofendido, à duração da ilicitude, à ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, à existência ou não de tentativa de solução extrajudicial, à existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido.
Levando-se em consideração tais aspectos, a perda de dois dias de viagens, passeios e o extravio de bagagem, seguido do descaso da ré, acolho o quantum reparatório em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo: Afastar a incidência do CBA.
Com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do CC, c/c os arts. 6º, VI, e 14 do CDC, condenar a ré a pagar aos demandantes o valor de R$900,00 (novecentos reais), com correção monetária, pela tabela do Encoge, desde a data do prejuízo, e acréscimo de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.
Com fundamento no inciso X do art. 5º da CF, c/c o arts. 6º, VI e 14 do CDC, condenar a ré a pagar a cada uma dos autores uma compensação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), em um total de quinze mil reais, com correção monetária, pela tabela do Encoge, a partir da data desta decisão, e acréscimo de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E.
Colégio Recursal.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal.
Transitada em julgado a sentença, fica desde já intimada a parte ré para cumprir a obrigação de pagar, com acréscimo dos juros e correção fixados na sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob advertência de que o não pagamento ensejará aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, prevista nos arts. 523, §1º, e 526, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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