TJPE - 0000153-17.2013.8.17.1590
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de HUGO CORREIA SOTERO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO BACELAR DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE ARAUJO URBANO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE SOUZA CARNEIRO BASTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DANILO MARANHÃO NEVES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0000153-17.2013.8.17.1590 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): MARIA JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 185520369, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO cujo débito perseguido é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação e que o próprio ente público requereu a desistência.
O destaque quanto ao valor do débito tem razão de ser em face do julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 de relatoria da Ministra Cármen Lúcia que, em sede de regime de repercussão geral, no tema 1184 restou decidido que “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Na esteira deste julgamento, o CNJ, por meio da Resolução nº 547 de 22/02/2024, institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. (grifo) O art. 1º da referida norma dispôs que (grifo): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Com o advento da decisão no RE 1.355.208 (STF) que tem efeito vinculante e deve ser obrigatoriamente seguido pelos juízos e tribunais em casos que contenham a mesma questão repetitiva e, ainda, diante do tratamento conferido pelo CNJ ao dispor objetivamente quais os processos que devem ser extintos, não resta a este Juízo outro caminho que não a aplicação do precedente vinculante e da resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto uma vez configurada a mesma realidade.
Diante disto, apoiado na força vinculante do julgamento do RE 1.355.208 (STF), conforme orientação do CNJ, veiculado no art. 1º da Resolução nº 547 de 22/02/2024, e diante do pedido de desistência do Estado, EXTINGO a presente execução fiscal por ausência de interesse de agir e desistência.
Proceda-se com o desbloqueio de bens, se houver.
Sem custas (Lei n.º 6.830/80).
Cumpra-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 16 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 21 de janeiro de 2025.
THIAGO OLIVEIRA DE MACEDO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
21/01/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 19:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/01/2025 18:55
Dados do processo retificados
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21/01/2025 18:48
Processo enviado para retificação de dados
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17/10/2024 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2024 10:04
Extinto o processo por desistência
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15/10/2024 22:02
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 12:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/12/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:34
Conclusos para o Gabinete
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22/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
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31/01/2023 20:08
Conclusos para o Gabinete
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31/01/2023 20:08
Expedição de Certidão de migração.
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18/10/2022 12:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/10/2022 09:45
Expedição de intimação.
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04/10/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 14:58
Juntada de documentos
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01/06/2022 14:55
Juntada de documentos
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01/06/2022 14:50
Juntada de documentos
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31/05/2022 19:57
Juntada de documentos
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31/05/2022 19:52
Juntada de documentos
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31/05/2022 19:50
Juntada de documentos
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31/05/2022 19:45
Juntada de documentos
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31/05/2022 19:39
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2013
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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