TJPE - 0046836-57.2024.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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27/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 23:20
Conclusos para despacho
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22/06/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 04:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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02/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046836-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HELIO MONTEIRO DE ARAUJO FILHO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) RÉ a(s) parte(s) intimada(s) do Ato Judicial de ID 197784985, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para que, concordando com a proposta, realize de logo o respectivo depósito judicial do valor correspondente à sua quota parte. [...]" RECIFE, 28 de abril de 2025.
DANILO JOSE PACHECO FERNANDES Diretoria Cível do 1º Grau -
28/04/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 06:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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04/04/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046836-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HELIO MONTEIRO DE ARAUJO FILHO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197784985, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Indenização Por Danos Materiais ajuizada por HELIO MONTEIRO DE ARAUJO FILHO em face do SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE , no bojo da qual a parte autora questiona reajustes implementados em razão da alteração da faixa etária da segurada.
O Superior Tribunal de Justiça debruçou-se a respeito da questão ora suscitada no Recurso Especial n° 1.568.244 – RJ (tema 952), que alicerçou a tese da possibilidade do reajuste do plano de saúde com base em mudança de faixa etária nos seguintes termos: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Ou seja, para que se observe ilegalidade na majoração da mensalidade, é preciso apresentar fortes indícios da inobservância de algum dos seguintes requisitos: (i) existência de previsão contratual, (ii) atendimento das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) aplicação de percentuais razoáveis e que revelam utilização de base atuarial idônea, sem que se onere o consumidor de modo excessivo ou se aplique percentual discriminatório.
Cotejando, agora, o contrato em tela com as prescrições do julgado supra vê-se que existe previsão contratual expressa do reajuste por mudança na idade do segurado.
Ainda que a cláusula seja deficiente no que tange ao dever de informação a respeito dos percentuais a serem praticados, em violação ao art. 6º, III do CDC – havendo expressa menção ao reajuste por faixa etária, seria apenas caso de se fixar os percentuais de reajuste com base em um cálculo que considere dados objetivos.
Nesse contexto, tenho por firme que a aferição de eventual abusividade imprescinde da realização de prova técnica de natureza atuarial.
Tratando-se de matéria afeita à esfera consumerista, trato de inverter o ônus probatório para a seguradora, sobre quem deverão recair os custos da perícia.
Nomeio como perita do Juízo ANDRESSA LOPES RODRIGUES, MIBA nº 3223, domiciliada à Avenida Alberto Augusto Alves, Nº 320, - Vila Andrade São Paulo/SP – CEP 05724-030, domicílio eletrônico [email protected], celular (11) 9 6617 - 9576, a qual deverá ser intimado para prestar o compromisso legal.
Intimem-se as partes para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para que, concordando com a proposta, realize de logo o respectivo depósito judicial do valor correspondente à sua quota parte.
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias corridos para a entrega do respectivo laudo pericial, contados da intimação da realização do depósito judicial dos honorários.
Recife, 14 de março de 2025.
Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 25 de março de 2025.
CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 20:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2025 20:41
Dados do processo retificados
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25/03/2025 20:41
Alterada a parte
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25/03/2025 20:40
Processo enviado para retificação de dados
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14/03/2025 13:30
Nomeado perito
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10/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810334 Processo nº 0046836-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HELIO MONTEIRO DE ARAUJO FILHO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Nos termos do que ordena o art. 9º do CPC/2015, intimem-se as partes por seus advogados, para no prazo comum de quinze dias, nos moldes do art. 357 do CPC/2015, declinarem acerca da possibilidade de composição amigável da lide.
Refutada, de logo, a viabilidade de transação, deverão, no mesmo interregno, especificarem pontos que entendam controvertidos e as provas que pretendem produzir na fase instrutória, justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento, conforme o estado do processo (art. 353, CPC/2015).
Cumpra-se.
Recife, 4 de abril de 2022.
Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito -
21/01/2025 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 15:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
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14/10/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 13:00
Conclusos cancelado pelo usuário
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30/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:03
Decorrido prazo de HELIO MONTEIRO DE ARAUJO FILHO em 20/08/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/08/2024 23:59.
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14/09/2024 13:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/08/2024.
-
14/09/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/09/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:57
Conclusos para despacho
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24/07/2024 01:27
Decorrido prazo de HELIO MONTEIRO DE ARAUJO FILHO em 23/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
-
22/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 02:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 02:43
Expedição de citação (outros).
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20/06/2024 02:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 12:00, Seção B da 20ª Vara Cível da Capital.
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10/06/2024 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 02:54
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 00:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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