TJPE - 0083497-69.2023.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 19:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de EDMILSON MANOEL DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083497-69.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EDMILSON MANOEL DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195276741, conforme segue transcrito abaixo: "Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se têm interesse em produzir outras provas, indicando os pontos controvertidos que por meio delas desejam ver esclarecidos, ou para que digam se existe interesse em conciliar, cientificando-as que, em caso de não manifestação, será proferido o Julgamento Antecipado da Lide.
RECIFE, 13 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
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05/08/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 00:32
Decorrido prazo de EDMILSON MANOEL DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:39
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 01:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083497-69.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EDMILSON MANOEL DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172747474, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO A parte autora noticia e comprova, através da petição de id 144146665 e documentos que a acompanham, que, não obstante decisão liminar de id 139327037 tenha determinado que a ré se abstivesse de proceder às cobranças atinentes ao valor objeto da lide, a mesma voltou realizar a cobrança em liça, desta feita no valor de R$ 179,57, em 24 vezes.
Em aditamento à atrial, pugnou o autor, então, pela suspensão da mencionada cobrança. É o breve relato.
Decido.
Analisando o pedido com a devida percuciência, verifica-se que o mesmo deverá merecer a chancela deste M.M.
Juízo, sobretudo em face da urgência que o caso em tela requer.
Trata-se de pedido idêntico àquele formulado por ocasião da petição inicial, e que é implícito ao mesmo.
Ora, a decisão de Id. 139327037 determina que a ré suspenda as cobranças indevidas efetuadas em face da parte autora, no que toca a valores retroativos referentes a leituras que não foram registradas em decorrência de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica instalado em sua residência, constatada em inspeção realizada no dia 22 de dezembro de 2022.
Agora, conforme indicado em petição retro, a demandada volta a realizar tal cobrança, apenas modificando a respectiva forma, caracterizando, portanto, verdadeira burla ao comando decisório, pelo que o novo pedido de suspensão realizado pelo autor em petição retro merece total acatamento.
Assim, em face do acima esposado, acolho o aditamento à atrial e defiro o requerimento formulado, determinando que a ré suspenda a cobrança do valor de R$ 179,57, em 24 vezes, realizado em desfavor do autor, até ulterior deliberação.
Sem prejuízo das astreintes anteriormente estabelecidas e das sanções civis, criminais e administrativas cabíveis, fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o caso de descumprimento da presente decisão.
Intime-se a demandada para cumprimento da presente decisão.
Certifique a Diretoria Cível se decorreu o prazo para apresentação de contestação nos autos.
Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJE de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, a presente decisão tem força de mandado, devendo ser expedido pela Diretoria Cível apenas folha de rosto, a ser assinada pelo servidor competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do NCPC (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 06 de junho de 2024.
Eduardo Costa Juiz de Direito " RECIFE, 10 de junho de 2024.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 23:47
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 14:15
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/06/2024 14:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/06/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 17:34
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:54
Conclusos para o Gabinete
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15/09/2023 14:16
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 19:56
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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17/08/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 11:21
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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07/08/2023 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 18:15
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/08/2023 18:15
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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07/08/2023 18:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/07/2023 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 19:36
Juntada de Petição de requerimento
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27/07/2023 17:40
Juntada de Petição de requerimento
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27/07/2023 17:00
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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