TJPE - 0000897-14.2021.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:43
Baixa Definitiva
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24/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:00
Decorrido prazo de IGB-INDUSTRIA GRAFICA BRASILEIRA S/A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:00
Decorrido prazo de PATRICIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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25/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000897-14.2021.8.17.9000 RECORRENTE: SERASA S/A.
RECORRIDOS(AS): IGB-INDUSTRIA GRAFICA BRASILEIRA S/A E EMBRASA-EMBALAGENS MICRONDULADAS DO BRASIL S/A.
DECISÃO: Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID39303656), em face do acórdão de ID29862457, que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto.
Eis a ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO DO LIMITADOR MÁXIMO DE INCIDÊNCIA. 1.
Em se tratando de agravo de instrumento contra decisão que se manifesta sobre a tutela antecipada de urgência, a análise a ser feita por esta Câmara está restrita ao preenchimento, ou não, dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Hipótese em que os documentos apresentados demonstram o reiterado descumprimento da obrigação de suspender a inscrição da dívida relativa ao título de crédito sujeito à recuperação judicial nº 0034933-58.2019.8.17.2370, bem como a relação analítica dos credores com a indicação clara e precisa da razão social, número de CNPJ, endereço e classificação.
O acervo probatório põe em descrédito, portanto, a afirmação da agravante de que a inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito estaria sem efeito e que não seria possível obstar novas inscrições, confirmando, portanto, a probabilidade do direito da parte autora. 3.
As astreintes possuem o objetivo de pressionar o obrigado, com a ameaça de prejuízo, a cumprir o estabelecido na decisão judicial. É dizer, visam dar efetividade às decisões.
Há que se compreender que a sua ratio essendi “não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica”. 4.
O valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) não se afigura desarrazoado, sendo apto a pressionar o obrigado, com a ameaça do prejuízo, a cumprir o estabelecido na decisão judicial, sem,
por outro lado, representar a priori enriquecimento ilícito da parte contrária. 5.
Afigura-se adequado e proporcional a limitação da multa ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dado ao porte econômico da parte ré, instituição bancária, limitar a astreintes em patamar inferior pode não estimular o devedor a cumprir a sua obrigação.
A multa tem por finalidade criar uma coação moral e indireta. 6.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para fixar o limitador máximo de incidência da multa.” Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados conforme ID38082183.
Nas razões do seu recurso especial (ID39303656) a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 248 do Código Civil, art. 489, §1º., inciso IV c/c art. 1.022, inciso II, e art. 783 e art. 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil alegando, em suma, inexistência de título executivo judicial e insuficiência de informações que viabilize a obrigação de fazer à qual foi imputada a multa (astreinte).
Alternativamente, requereu a redução do valor da multa, tendo em vista a razoabilidade e a proporcionalidade.
Houve contrarrazões (ID40486308). É o relatório.
Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria.
O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual.
Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer.
O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 12/07/2024 (expediente nº 1870053) e interpôs o recurso em 01/08/2024, antes do fim do prazo, que ocorreu em 05/08/2024.
O preparo recursal foi satisfeito conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de ID39303910 a ID39303913.
A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID14525116, ID14525118 e ID14525119. 2) Aplicação do enunciado nº 735 da súmula do STF - ausência de cabimento do recurso.
Em se tratando de recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que versa sobre tutela provisória, como ocorre no presente caso, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o recurso especial não é compatível com a impugnação de juízo provisório sobre questão controvertida.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. (...) 3.
Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF. 3.1.
Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904542/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) – Destaquei Firme neste raciocínio, tanto o recurso extraordinário quanto o recurso especial exigem providência jurisdicional definitiva com vistas a franquear a instauração do contencioso no âmbito dos Tribunais Superiores.
Sendo assim, no que concerne à alegada violação aos dispositivos legais, condizentes com o mérito do Agravo de Instrumento, deve incidir, analogamente, o óbice do enunciado nº 735 da Súmula do STF. 3) Aplicação do enunciado nº 7 da súmula do STJ – vedação ao reexame de provas.
A pretensão recursal esbarra no enunciado nº 7 da súmula do STJ, no que se refere à suposta violação ao art. 248 do Código Civil, art. 489, §1º., inciso IV c/c art. 1.022, inciso II, e art. 783 e art. 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim dispõe o verbete da referida nº 07 da súmula do STJ: “pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Quanto ao primeiro fundamento do recurso, a parte alega, em suma, que as informações disponíveis são insuficientes e inviabilizam o cumprimento da obrigação de fazer.
Nas palavras da recorrente, em suma: “...Recorrente não consegue identificar, sem que seja sinalizado, quais títulos de créditos foram cedidos e estão sujeitos à recuperação judicial, ou mesmo, quais são essas dívidas, isso porque, frise-se, a Serasa atua como mera depositária de informação e não é responsável pelos comandos de inclusão e exclusão das dívidas.
A ausência desta indicação impossibilita a Serasa de se abster de cadastrar novas dívidas para os clientes das Recorridas a partir de títulos de créditos cedidos.
Nesse sentido, relembre-se que sendo impossível o cumprimento da obrigação de fazer por fato alheio à vontade do devedor, resolve-se a obrigação, tornando incabível a aplicação da multa, conforme art. 248 do Código Civil.” (ID39303656, pág. 04) Quanto ao segundo argumento, a parte alega que a multa cominada é excessiva e desproporcional.
Por sua vez, o acórdão recorrido, analisando de forma exauriente o processo, diante do acervo fático-probatório, concluiu que consta dos autos a indicação clara e precisa da razão social, número de CNPJ, endereço e classificação do credor, além dos números, valores e datas de vencimento de cada título emitido de modo que o SERASA possuía todas as informações necessário ao cumprimento da tutela de urgência, conforme se depreende do voto do Relator, que prevaleceu no julgado, a saber: “3.
Observa-se nos autos originários (proc. nº. 0010019-90.2020.8.17.2370) que a agravante, no processo recuperacional, já havia sido obrigada a suspender as restrições de créditos (negativações) relativas às dívidas objeto daquele feito, dentre elas aquela constante da Duplicata Mercantil nº. 79.881/01, não havendo cumprido a ordem até a data em que foi proferida a decisão agravada. 4.
Ademais, verifica-se da relação dos credores, acostada à Ação de Recuperação Judicial no Id 51661347, a indicação clara e precisa da razão social, número de CNPJ, endereço e classificação do credor, além dos números, valores e datas de vencimento de cada título emitido, o que afasta a tese da agravante quanto à impossibilidade de obstar novas inscrições.” (ID28931245) Quanto ao valor, assim consta do mesmo voto do Relator, a saber: “11.
Lado outro, afigura-se adequado e proporcional a limitação da multa ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dado ao porte econômico da parte ré, instituição bancária, limitar a astreintes em patamar inferior pode não estimular o devedor a cumprir a sua obrigação.
A multa tem por finalidade criar uma coação moral e indireta. É fato que o valor da multa não pode representar um enriquecimento sem causa, mas,
por outro lado, não pode ser um fator de induzimento ao descumprimento.” (ID28931245) Assim sendo, para concluir que as informações eram infusicientes, ou que o valor da multa é excessivo, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na referida súmula.
Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)” – Destaquei 4) Do dispositivo.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
22/01/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/12/2024 09:45
Recurso Especial não admitido
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16/12/2024 22:16
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ROMULO DE ALBUQUERQUE MIRANDA FILHO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ERIK LIMONGI SIAL em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 07:58
Conclusos para o Gabinete
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28/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 01:24
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 00:12
Decorrido prazo de IGB-INDUSTRIA GRAFICA BRASILEIRA S/A em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC))
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02/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:12
Juntada de Petição de recurso especial
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12/07/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ERIK LIMONGI SIAL em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de PATRICIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:14
Conclusos para o Gabinete
-
19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de ERIK LIMONGI SIAL em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de PATRICIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 08:51
Expedição de intimação (outros).
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26/09/2023 19:09
Juntada de Petição de embargos (outros)
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18/09/2023 10:32
Expedição de intimação (outros).
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17/09/2023 07:17
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/09/2023 00:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/09/2023 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2022 13:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/01/2022 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2022 14:50
Conclusos para o Gabinete
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27/01/2022 14:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Roberto da Silva Maia - 1ª CC vindo do(a) Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto
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14/01/2022 22:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/12/2021 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2021 13:46
Conclusos para o Gabinete
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07/12/2021 13:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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17/11/2021 09:22
Declarada incompetência
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16/11/2021 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2021 07:48
Conclusos para o Gabinete
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16/11/2021 07:48
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves vindo do(a) Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto
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12/11/2021 22:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2021 22:17
Outras Decisões
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27/10/2021 15:56
Redistribuição por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/04/2021 00:16
Decorrido prazo de ERIK LIMONGI SIAL em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 13:44
Conclusos para o Gabinete
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27/04/2021 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 12:18
Expedição de intimação.
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15/03/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 17:34
Conclusos para o Gabinete
-
26/01/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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