TJPE - 0089972-75.2022.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0089972-75.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: PALOMA RODRIGUES GENU EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO REJEITADO. 1.
Da literalidade do Acórdão vergastado, bem como do voto exarado, pode-se inferir que esta Câmara de Direito Público discutiu e apreciou, detidamente, todos os argumentos desenvolvidos pelos litigantes quando do julgamento do recurso, que negou provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito autoral de remuneração em decorrência do alegado aumento da carga horária da PMPE veiculado pela Lei Complementar Estadual n.º 169/2011. 2.
Dado o estreitamento da via recursal eleita pela Embargantes, seu intento recursal está fadado ao insucesso quando alega contradição e omissão do julgado em relação a comprovação da jornada de trabalho de 30 horas semanais, anterior a vigência da Lei Complementar 169/2011, assim como quanto à dedicação tempo integral, alegando que, com o advento da Lei Complementar nº169/2011 houve a majoração da carga horaria dos policiais militares do Estado de Pernambuco sem o correspondente aumento remuneratório. 3.
Dentro dessa perspectiva, não merecem prosperar as razões recursais de que houve omissão e contradição no julgado concernente aos argumentos ou dispositivos levantados pelo Embargante, pois ficou expressamente esclarecido, após análise dos documentos acostados aos autos, que a parte autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que, no caso dos policiais militares, inexiste prova contundente de que a determinação de aplicação do art. 19 da LCE nº 155/2010 pela LCE nº 169/2011 acarretou, de fato, em ampliação da jornada de trabalho dos militares sem o correspondente aumento remuneratório.
Conforme destacado no voto, observe-se que, enquanto no caso dos policiais civis, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco prevê expressamente jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais (art. 85), o Estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco prevê apenas um regime de dedicação integral para os policiais militares (art. 30, I). 4.
Acrescenta-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça, referenciada no julgado embargado, destaca que o Suplemento Normativo – SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, descreve a jornada de trabalho regular da PMPE, cuja regra é de 40 (quarenta) horas semanais.
Além disso, o Regime de dedicação integral dos militares está previsto no Estatuto da Polícia Militar, e a Lei Complementar Estadual nº 49/2003 especificou a jornada de trabalho dos policiais, civis e militares, em regime especial, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, nos termos do art. 46, III. 5.
Já quanto a Portaria nº 532, de 21/05/2002 (Boletim Geral nº A.1.0.00.0 096), vê-se que ela fixou o horário de expediente administrativo da Corporação das 07 às 13, de segunda a sexta-feira, e como é sabido, a atividade militar não se restringe ao setor Administrativo das Corporações.
Trata-se de uma atividade primordialmente de segurança, nos moldes do art. 144 da Constituição Federal, a qual deve ser prestada 24 horas por dia. 6.
Há que se destacar ser omisso o julgado que silencia a respeito de questões relevantes ventiladas pelas partes, não se imputando tal vício à decisão que rechaça argumento suscitado.
No mais, há, na verdade, mero inconformismo do embargante, posto que a intenção deste é, apenas, rediscutir matéria de mérito e corrigir, assim, provável error in judicando, o que não se faz possível por via dos embargos declaratórios, por mais que neles se queiram emprestar efeitos infringentes, como bem assente na jurisprudência uníssona do Colendo STJ. 7.
Embargos de Declaração rejeitados, por unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0089972-75.2022.8.17.2001, acima referenciado, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em rejeitar os embargos declaratórios em análise, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator -
21/03/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2024 10:20
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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13/03/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/03/2024 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/02/2024 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/10/2023 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 17:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/09/2023 17:05
Alterada a parte
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26/05/2023 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 14:21
Conclusos para decisão
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31/01/2023 11:03
Juntada de Petição de outros (documento)
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30/01/2023 12:52
Expedição de intimação.
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27/01/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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15/01/2023 13:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/01/2023 13:43
Expedição de citação.
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10/01/2023 13:41
Expedição de intimação.
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13/09/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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