TJPE - 0133140-59.2024.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 10:04
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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14/04/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 12:37
Outras Decisões
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27/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de STYLO EXPRESS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 10:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133140-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: STYLO EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194408270 , conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte autora AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando que a Sentença retro se encontra eivada de suposta omissão.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nesse sentido, não merece guarida a tese do embargante, que apesar de atribuir efeito infringente aos embargos opostos, entende este juízo que os mesmos não possuem este efeito.
Verifica-se que o intuito do recorrente é reformular o entendimento da sentença prolatada.
Acontece que os aclaratórios não se prestam à reconsideração do que já foi examinado e decidido nos limites da presente demanda.
Posso facilmente concluir que são incabíveis os embargos de declaração em análise, pois essa via não se presta para discutir dissenso entre a decisão e o que, na ótica do recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso.
Assim, fica evidente que o embargante pretende, na via estreita dos embargos, rever questões já decididas, quando, para isso, existe o recurso cabível.
Pelo exposto, recebo os presentes embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/02/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 18:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133140-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: STYLO EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192613746 , conforme segue transcrito abaixo: "AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de SILVIO M DE F ANTUNES, também qualificado.
Foi determinada a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para providenciar a juntada da notificação em endereço constante do contrato, já que a notificação extrajudicial (188779751) foi enviada para endereço diverso do constante do contrato (id. 188779750), uma vez que no contrato está identificado como endereço DA PAZ, 214, PRIMEIRO ANDAR, enquanto que aquela foi enviada para DA PAZ, 214, TÉRREO.
A parte autora, contudo, não satisfez a exigência legal até a presente data, apesar de devidamente intimado para o devido cumprimento, consoante se verifica dos autos.
Pelo contrário, apresentou petição indicando que são válidas outras formas de constituição em mora da parte demandada e que tinha efetuado a notificação extrajudicial também no endereço eletrônico da parte requerida e que tal comprovação, bem como o envio de Aviso de Recebimento, mesmo constando que o número não existia, também seria válido. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir.
O Juízo determinou diligência e o requerente não regularizou o feito satisfatoriamente no prazo legal.
A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321 ...
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ressalte-se que a decisão indicou a parte exatamente que deveria ser corrigida ou complementada, de acordo com o que determina o caput do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil, sem deixar margens a qualquer dúvida pelo demandante.
Contudo, não atendida a determinação de emenda da petição inicial, resta a extinção do processo sem resolução do mérito, por meio do indeferimento da petição inicial.
Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com a do artigo 485, §1º do NCPC (STJ, 1ª Turma, REsp 703.998/RJ, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 11.10.15, DJ 24.10.2005, p. 198).
Destarte, considerando que o requerente não procedeu com a diligência referente a petição inicial no prazo legal, nada mais resta senão extinguir o feito.
Isso porque a notificação de mora deve ser feita por um meio que comprove inequivocamente o envio e o recebimento pelo devedor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a notificação de mora não precisa ser feita necessariamente por cartório ou protesto, podendo ser realizada por outros meios, como e-mail, porém deve ficar demonstrado que o devedor recebeu e teve CIÊNCIA da notificação, o que não é o caso dos autos.
Não há comprovação do recebimento do e-mail e o Aviso de Recebimento não foi repetido e válido ao constar que o número não existia.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Novo Estatuto Processual Civil.
Sem novas custas, já que satisfeitas quando da interposição da ação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão ao Juízo.
Intime-se." RECIFE, 22 de janeiro de 2025.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
22/01/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 14:15
Indeferida a petição inicial
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15/01/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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23/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 04:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 12:42
Outras Decisões
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22/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:43
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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