TJPE - 0022917-54.2015.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 18:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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06/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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06/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2025 15:57
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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24/04/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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23/04/2025 11:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/04/2025 11:31
Conta Atualizada
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22/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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22/04/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 17:38
Outras Decisões
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03/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
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22/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/10/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/10/2024 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 15:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2024.
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12/09/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/09/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:16
Conclusos para o Gabinete
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19/08/2024 11:05
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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19/08/2024 11:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MATTHEUS SIMOES NUNES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO CABRAL CAVALCANTI em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022917-54.2015.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA MADALENA DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172608158, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em processo coletivo, na qual foi julgada procedente a ação civil pública proposta pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em face do Banco do Brasil S.A., o qual foi condenado a incluir o índice de 42,72% sobre os valores mantidos em contas poupança em janeiro de 1989 até o advento da medida provisória n.º 32 (de 15 de janeiro de 1989) e a acrescer juros de mora a partir da citação (08/06/1993).
Referida sentença foi proferida na 12.ª Vara Cível do Distrito Federal, mas tem, com base no art. 93, II, do CDC, abrangência nacional e eficácia erga omnes.
O cumprimento dessa Sentença, pôde ser promovida pelos consumidores poupadores em seu domicílio, isoladamente ou conjuntamente com outros litisconsortes.
MARIA MADALENA DO NASCIMENTO propôs, em 15/11/2015, o cumprimento daquela sentença coletiva, especificamente quanto a seus respectivos créditos, afirmando ser no valor total de R$ 20.964,51 (vinte mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), que é resultado do que tinha depositado em jan/1989, corrigido monetariamente, acrescido de juros contratuais de 0,5% a.m. desde a lesão, mais acréscimo de juros legais desde a citação da ação civil pública, sendo 0,5% a.m. desde 10/01/2003 e 1% a.m. a partir de 10/01/2003.
Apresentou seus cálculos seus cálculos.
Juntou documento comprovando depósito.
Requereu também o acesso gratuito à Justiça.
Apresentou cálculos.
Com base no art. 523 do CPC/15, foi proferido despacho inicial positivo da fase de cumprimento de sentença, para que o banco demandado fosse e intimado a pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios em 10%.
O demandado foi intimado e , sob o id n.º 17782614, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, informando que fez depósito judicial da quantia requerida para garantir o Juízo requerendo que não fossem praticados atos de penhora; e alegando que: a autora pretende recebimento de valores dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, por meio de cumprimento de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública que havia sido proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, referente ao processo de autos n.º 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12.ª vara de Brasília; todavia, os cálculos foram elaborados unilateralmente pelo autora, onde se verifica que houve excesso de execução, ferindo a coisa julgada.
Argui prejudicial de mérito por necessidade de suspensão do trâmite até o julgamento do REsp. 1.438.263/SP; devem as liquidações e as exceções ser suspensas também porque estarão sujeitas aos efeitos da Decisão que vier a ser proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 626.307 (referente ao Plano Bresser e Verão); as sentenças coletivas são genéricas, por força do art. 95 do CDC, devendo ser sucedida de fase de liquidação (por força do art. 97 também do CDC); argui que se aplica à presente demanda a prescrição quinquenal, prevista no art. 21 da Lei n.º 4.717/65 (Lei de Ação Popular), que compõe um microssistema, juntamente com a Lei de Ação Civil Pública, de forma se a Sentença coletiva foi prolatada em 27/10/2009, o prazo para instaurar fase de liquidação ou de cumprimento de sentença se exauriu em 27/10/2014; argui a suspensão das ações referentes a planos econômico determinadas pelo STF (com base em Decisões proferidas na ADPF n.º 165, RE n.º 591.797, RE n.º 631.363, RE n.º 632.212 e RE n.º 626.307) mas somente em relação a processos que se encontravam em fase recursal; argui ilegitimidade do Ministério Público para proteger direitos individuais homogêneos patrimoniais disponíveis; argui o descabimento do protesto interruptivo de prescrição, previsto no art. 867 e ss do CPC; arguiu o não cabimento do protesto na ANABB – Associação Nacional do Banco do Brasil; argui a necessidade de concessão do efeito suspensivo, com base no art. 525, § 6.º, do CPC, haja vista que foi feita garantia ao Juízo mediante depósito; argui o dever de limitação subjetiva para restringir a fase executiva individual da sentença apenas em favor dos associados do IDEC; argui a limitação da abrangência territorial da sentença, que foi proferida pelo Juízo da 12.ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, não devendo beneficiar poupadores que residem fora do Distrito Federal; argui a impropriedade da via eleita, pois entende que a fase de cumprimento de sentença deve ser precedida de fase de liquidação; argui impropriedade dos cálculos apresentados pela parte autora de forma unilateral e sem contraditório; argui a necessidade de nomeação de perito; requer aplicação do índice de apenas 10,14% em fev/1989, em decorrência do deferimento do índice de 42,72%, não se aplicando o índice creditado de 18,3540%, devendo ser devolvida a diferença; dessa forma, entende que o valor devido é de apenas R$ 124,53 (cento e vinte e quatro mil e cinquenta e três reais); argumenta que somente devem incidir juros de mora a partir da citação da liquidação de sentença; defende que não se pode aplicar juros remuneratórios e correção monetária plena (expurgos dos reflexos); a atualização dos débitos devem ser pelos índices oficiais das cadernetas de poupança; não deve incidir honorários advocatícios de 10% e nem multa de 10%, pois o depósito foi efetuado tempestivamente, mas para garantia do Juízo e não para pagamento.
Ante o que expõe, requer que sejam acolhida a impugnação, nas questões preliminares, mas se superadas, nas questões de mérito, devendo, todavia, imediatamente ser suspenso o processo até o julgamento pelo STJ no REsp. 1.438.263/SP (Representação de controvérsia repetitiva) e, do STF, pelo RE 626.307 (Repercussão Geral).
Cálculos sob o id n.º 17782688.
Depósito efetuado em 09/02/2017 (cópia sob o id n.º 17782701.
A exequente apresentou réplica sob o id n.º 21655897 impugnando as preliminares e mantendo os termos do requerimento executivo.
Foi proferido o Despacho de id n.º 31480569 para que os autos fossem conclusos para sentença, devendo aguardar a ordem cronológica de conclusão. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Descabimento do sobrestamento do feito.
O presente processo já foi retirado do sobrestamento porque já houve julgamento, em 24/03/2021, do REsp. 1.438.263/SP (Tema 948), no sentido de que, nos processos em que litiga associação, são beneficiários das Decisões, tanto associados, quanto não associados, se não houve limitação nas próprias decisões; e desde 28/03/2019, nos autos do RE 626307, por Decisão Monocrática da Min.
Relatora Carmem Lúcia, foi indeferido o pedido de suspensão nacional dos trâmites das ações.
Dessa forma, descabido o requerimento do executado de manter sobrestados o presente processo e prejudicada preliminar formulada nesse sentido.
Quanto à preliminar de necessidade de realização de procedimento de liquidação de sentença, o qual deveria ocorrer antes de eventual cumprimento de sentença, fica desde já rejeitada, visto que para se chegar ao valor individualizado pretendido pela a exequente, decorrente da condenação fixada na sentença coletiva, basta a apresentação de meros cálculos aritméticos (conforme disposto no art. 475-B do CPC/73 e, igualmente, no art. 509, § 2.º do CPC/2015). É o que, inclusive, foi feito pelas partes, exequente e executado.
Ambas apresentaram seus respectivos cálculos, não emergindo do procedimento adotado (cumprimento de sentença) nenhum empecilho para o julgamento do feito.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, pelo fato de os exequentes não terem comprovado que são associados ao IDEC para que pudessem executar individualmente a Sentença proferida nos autos da ação coletiva proposta por tal entidade associativa, há que se afirmar que Superior Tribunal de Justiça, em Decisão vinculante, entendeu que há legitimidade dos poupadores, inclusive dos não associados ao IDEC. É o que se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. (...) b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) Já para o Supremo Tribunal Federal, por se tratar a questão acerca dos limites dos efeitos da coisa julgada em ação coletiva, o que depende de interpretação de normas infraconstitucionais (especialmente do CPC), apenas, não há que se falar em repercussão geral em matéria constitucional (ARE-RG 796.473, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 21.10.2014 - Tema 715).
Dessa forma, por ter o STJ, em interpretação de lei nacional, estabelecido os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, em Decisão vinculante, decidindo que há possibilidade de utilização do título judicial coletivo por qualquer poupador do Banco do Brasil S.A., independentemente de filiação ao IDEC, ou de ter domicílio fora do Distrito Federal (onde a sentença foi proferida), não cabendo mais rediscussão quanto a isso, rejeito a referida preliminar de ilegitimidade ativa.
Conforme acima, esse entendimento foi ratificado no julgamento do REsp. 1.438.263/SP (Tema 948).
Quanto à prejudicial de prescrição e preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para tutelar direitos individuais patrimoniais disponíveis, há que se deixar claro que a ação do IDEC e o protesto foram motivados por defesa de direitos sociais e individuais indisponíveis, com base em normas cogentes, de ordem pública, em defesa dos consumidores, sendo o Ministério Público parte legítima (art. 127 da CF/88, art. 176 do CPC).
Inclusive na Lei de Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/1985) prevê em seu art. 1.º, caput e inciso II, que o Parquet pode propor ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao consumidor.
Obviamente porque fere normas de ordem pública ou cogentes, sendo, portanto, interesses indisponíveis.
E sabe-se que o protesto de título interrompe a prescrição (art. 202, II, do CC/2002), o que foi materializado quando o MPDFT, nos termos do art. 867 do CPC/73 propôs cautelar de protesto, a qual teve despacho em 25/09/2014, de forma que o prazo final para propositura da ação ficou para 24/09/2019, pois se aplica prescrição quinquenal.
Dessa forma, restam indeferidas a referida prejudicial e a referida preliminar.
Quanto ao requerimento de atribuir efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, com base no § 6.º do art. 525 do CPC, porque foi feito o depósito da caução, isso somente se aplica até antes da presente Decisão, que julga a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em seguida à presente Decisão, em eventualmente havendo saldo devedor, será possível a prática de atos de penhora e expropriação.
Mérito.
A parte autora, por meio do documento de id n.º 8907470, página 02, que é um extrato emitido em 04/07/89, comprova que em 31/12/88, tinha em sua conta-poupança o valor de NCz$ 221,76 (duzentos e vinte e um cruzados novos e setenta e seis centavos) e que somente foi houve alteração desse valor em 08/02/89, com reajuste de NCz$ 49,58 (quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), passando para o valor de NCz$ 271,34 (duzentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos).
Dessa forma, o índice de inflação de 42,72%, reconhecido pela Jurisprudência do STJ, referente a jan/89, que deveria ter sido aplicado integralmente em fev/89, somente foi aplicado parcialmente pelo banco executado, em apenas 22,36%, sendo devido à autora a diferença de 20,36% (e não os 42,72% conforme alega a exequente).
Naquele e mês de jan/89 incidiram juros remuneratórios (decorrente de contrato de caderneta de poupança), de incidência única, mas falta aplicar 0,5% sobre essa diferença em fev/89 (STJ - AREsp: 573865 PR 2014/0221304-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/10/2018).
Desse modo, conclui-se que o total da diferença de índice de inflação [NCz$ 221,76 x ( 42,72% - 22,36%) = NCz$ 221,76 x 20,36% = NCZ$ 45,15), mais juros remuneratórios de 0,5%, sobre os valores depositados nas cadernetas de poupança dos autores em jan/89, devido desde fev/89, resulta no valor de NCz$ 45,38 (quarenta e cinco cruzados novos e trinta e oito centavos).
Os cálculos do executado estão corretos até esse ponto (considerando o dispositivo da sentença da ação coletiva).
Todavia, resta claro que o executado não aplicou juros moratórios em sua planilha de id.º 17782688 e muito menos houve a conversão daquele valor, que estava em Cruzados Novos (NCz$), para valor em Real (R$) até a data final do cálculo, o que leva erroneamente ao resultado ínfimo da quantia que ele, executado, afirma que deve, no importe de apenas R$ 124,53 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Alega o executado que essa é a quantia incontroversa.
Todavia, os juros moratórios decorrem de Lei, devendo ser aplicados desde de a citação da ação coletiva (08/06/1993), inicialmente em 0,5% a.m. até 10/01/2003, quando se passa a aplicar 1% a.m. (na vigência do CC/2002).
Não assiste razão à instituição financeira executada em não acrescentar juros de mora a seu débito, pois como os depósitos não foram feitos integralmente nas contas da exequente em fev/1989, e nem posteriormente, mesmo a parte demandada reconhecendo uma parte incontroversa, cabíveis, então, são os juros de mora, pois se havia um dever contratual e este não foi cumprido, o banco executado há que suportar os efeitos da mora, que se aplicam, desde a citação da ação coletiva ( conforme: STJ - AREsp: 1279107 RS 2018/0087673-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 13/11/2018).
Quanto à correção monetária, esta deve ser plena, desde fevereiro de 1989 (com o pagamento da diferença incontroversa), pois não se trata de acréscimo, mas sim de manter o próprio poder aquisitivo, através do tempo, dos valores não depositados àquela época anterior (conforme; STJ - AgRg no REsp: 1462887 DF 2014/0152091-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2014).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária, é o IPC (conforme: AgRg no REsp 1096103/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010).
O termo final de juros de mora e da correção monetária é a data do efetivo pagamento e não a data do depósito (a título de caução), pois o pagamento somente se efetiva quando é disponibilizada a importância ao credor (o que ainda não ocorreu).
O valor depositado a título de caução recebe atualização monetária pelo banco depositário.
Todavia, não é acrescido de juros, os quais deve se acrescer por fora.
O STJ, por sua Corte Especial, na revisitação do Tema 667, no julgamento do REsp. 1820963/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a firmou a seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Honorários advocatícios e multa de 10%.
Fixo honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de execução em 10% sobre a respectiva sucumbência de cada uma das partes, que devem pagar aos advogados da parte adversa; e multa de 10% em desfavor da instituição executada, tendo como base de cálculo sua respectiva sucumbência, pois não efetuou depósito a título de pagamento voluntário, mas sim a título de caução.
Decido.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e determino que os autos sejam remetidos para o Contador Judicial, para que sejam feitos os cálculos do valor da execução, tendo como base o seguinte: I – o valor da diferença, que deveria ter sido depositado (mas não foi) na conta poupança da exequente em fev/89, é no importe de NCz$ 45,38 (quarenta e cinco cruzados novos e trinta e oito centavos), o qual deve ser convertido para as moedas de vigências subsequentes, até se chegar à moeda atualmente vigente, o "Real", nas devidas datas de conversão, respeitado o cõmputo dos acréscimos e consectários legais, decorrentes da mora, ao longo do tempo, desde março/1989, até a data do depósito da caução (09/02/2017), observando-se a metodologia de cálculo do item II, logo abaixo; II – sobre o valor que consta no Item I, observadas as conversões de moeda (nas devidas datas de conversão), até se chegar à moeda atualmente vigente, o "Real", deve-se aplicar índice de inflação, mais especificamente o IPC, desde mar/1989 até a data do depósito da caução (09/02/2017); e deve-se acrescer juros de mora de 0,5% a.m. desde a citação (08/06/1993), até 10/01/2003, quando deve-se passar a acrescer juros de mora de 1% a.m. até a data da conclusão da efetuação dos cálculos aqui determinados; IV – Honorários advocatícios sucumbenciais, referentes à fase de cumprimento de sentença, devidos por cada parte ao advogado da parte contrária, em 10% (dez por cento) sobre sua respectiva sucumbência; V – e multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/73, à parte executada tendo como base de cálculo sua respectiva sucumbência (excluídos os honorários advocatícios); VI - Eventual taxa pelos cálculos do contador judicial deve ser paga pela executada, já que ela os requereu desde a impugnação.
Intimem-se ambas as partes, e seus respectivos Advogados, por meio de publicação no DJe e, em seguida cumpra-se com a remessa dos autos ao Contador Judicial, o qual deve observar as bases dos cálculos fixadas nos itens acima.
Recife, 05/06/2024.
Tomás Araújo Juiz de Direito" RECIFE, 12 de junho de 2024.
ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
12/06/2024 08:11
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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12/06/2024 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 17:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 02:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 12:10
Conclusos para julgamento
-
23/05/2018 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 11:17
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 10:30
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2017 09:51
Expedição de intimação.
-
23/02/2017 17:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2017 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2017 12:50
Expedição de intimação.
-
16/01/2017 12:50
Expedição de intimação.
-
16/01/2017 12:50
Expedição de intimação.
-
04/12/2015 09:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2015 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2015 12:29
Expedição de intimação.
-
20/11/2015 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2015 17:02
Conclusos para decisão
-
15/11/2015 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2015
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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