TJPE - 0030038-26.2021.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/07/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:06
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/04/2025 22:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030038-26.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: MIRELLE SOUZA LEAO VASCONCELOS, G.
S.
L.
T., J.
S.
L.
T.
EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192500500, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença no qual houve a última intimação da operadora de saúde executada para pagar o valor referente ao reembolso da medicação das autoras, despendido no mês de maio/2024, no valor apontado de R$ 6.399,20, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do pagamento, no prazo de 15 dias, bem como apresentar impugnação, no prazo consecutivo de 15 dias (ID 178394572).
A parte autora atravessou outra petição, no dia 20/08/2024, noticiando que apesar de ter ingressado com o pedido administrativo de reembolso, referente aos meses de junho (R$ 7.599,00) e julho (R$ 8.358,90), também não houve o adimplemento, requerendo, assim o bloqueio do montante de R$ 22.357,10, abrangendo o período de maio a julho/2024, bem como a aplicação de multa, pelo reiterado atraso no pagamento do reembolso, forçando o ingresso mensal de pedidos judiciais de cumprimento.
A Ré efetuou o depósito da quantia de R$ 6.399,20, para garantia do juízo (ID 181435518).
Em seguida a autora atravessa nova petição (ID 182283792) informando que a operadora negou o reembolso administrativo dos 3 meses (maio a julho/2024), pugnando pela aplicação de multa, em decorrência da atitude reiterada de não cumprimento da determinação judicial, além de pugnar pela liberação do alvará de transferência do valor depositado no importe de R$ 6.399,20.
Bradesco Saúde informa os dados bancários para expedição do alvará em seu favor, no valor de R$ 5.040,00 (ID 182341516).
Por derradeiro, a executada oferta impugnação ao cumprimento de sentença (ID 183326290), recolhendo as custas e taxa judiciária (ID 183326293).
Argumenta, em síntese, o seguinte: (i) já houve o pagamento da condenação, mediante o depósito realizado no importe de R$ 106.603,67; (ii) realizou o depósito em garantia da quantia executada de R$ 6.399,20, que corresponde ao numerário controverso em excesso executado, de modo que não há como haver incidência dos consectários do art. 523, §1º do CPC; (iii) os reembolsos estão sendo pagos integralmente, de modo que a seguradora vem cumprindo com a sua obrigação, cabendo a parte autora proceder com o requerimento administrativamente, para a devida análise e regulação do sinistro.
Requer, ao final, a atribuição de feito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, para obstar a adoção de atos constritivos em face da impugnante, destacando que o juízo se encontra garantido pelo depósito judicial, sendo relevantes os fundamentos invocados.
A parte autora/exequente se manifesta acerca da impugnação asseverando, em suma (ID 189998030): (i) que desde o mês de novembro/2023 que a seguradora vem negando o reembolso na esfera administrativa sob a argumentação de que não existe previsão contratual para cobertura, com necessidade de ingressar com pedido de cumprimento do julgado para pagamento das quantias inadimplidas; (ii) a exequente solicita o reembolso de forma administrativa juntando as notas fiscais e comprovantes de pagamento dos medicamentos, e, ainda assim, se processa com a negativa indevida, descumprindo ordem judicial; (iii) o que se está cobrando agora consiste no valor de maio/2024, que não foi reembolsado, no valor de R$ 6.399,20, além dos dois outros reembolsos com data de solicitação em 28/06/2024 e 24/07/2024, nos valores respectivos de R$ 7.599,00 e R$ 8.358,90, totalizando R$ 22.357,10, com relação aos quais ainda não houve o pagamento.
Pugna, ao final, pelo bloqueio da quantia de R$ 22.357,19, relativo aos reembolsos negados dos meses de maio, junho e julho/2024, além de determinação para pagamento da quantia de R$ 9.118,80, referente ao reembolso do mês de agosto/2024.
Ademais, que seja aplicada multa ante a conduta reiterada da operadora de saúde negar os reembolsos dos valores administrativamente, bem como a proibição de atividade de vendas de seguro-saúde, a fim de assegurar o efetivo cumprimento da decisão judicial.
Parecer do Ministério Público no ID 189514992 opinando pela improcedência da impugnação, com a determinação do bloqueio do valor de R$ 22.357,10, relativo aos reembolsos dos meses de maio, junho e julho/2024, bem como que seja determinado que autorize o imediato reembolso do valor de R$ 9.118,80, referente à compra de medicamento do mês de agosto/2024, sob pena de novo bloqueio, além de ser determinado o cumprimento da obrigação de fazer, devendo a parte executada fornecer, mensalmente, os medicamentos diretamente às exequentes, informando a este Juízo a data do mês e a unidade administrativa onde será feita a entrega, salvo se houver anuência das exequentes em continuar comprando os medicamentos, com reembolso em prazo razoável, mediante arbitramento de multa diária.
Nova petição da parte exequente (ID 189998030) informando a negativa do reembolso da compra dos medicamentos do mês de outubro/2024, no valor de R$ 8.358,90, solicitado em data de 20/10/2024, sob protocolo nº 024.0005573813.00, totalizando o débito em aberto a quantia de R$ 39.834,00, postulando, ao término pelo bloqueio da quantia em epígrafe, referente ao período de 5 meses, além de julgar improcedente a impugnação, com aplicação da multa de 10%.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a analisar e decidir.
Encontra-se pendente de apreciação a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Bradesco Saúde S/A, assim como o novo pedido formulado pela parte exequente para pagamento da quantia despendida com os medicamentos adquiridos nos meses de junho; julho; agosto e outubro/2024, nos valores respectivos de: R$ 7.599,00; R$ 8.358,90; R$ 9.118,80 e R$ 8.358,90, totalizando o valor final de R$ 33.435,60.
De início, constata-se que a operadora de saúde impugnante invoca que há houve o pagamento da condenação, no importe de R$ 106.603,67, não reconhecendo como devido a quantia cobrada referente ao mês de maio/2024, no importe de R$ 6.399,20, na medida em que os reembolsos estão sendo pagos de forma integral.
Na verdade, nenhuma das teses merece acolhida.
Isto porque, em primeiro lugar, o valor pago, de início, na quantia de R$ 101.563,67, diz respeito ao reembolso da medicação do período de junho/2022 a setembro/2023, no valor de R$ 90.509,20 e dos honorários sucumbenciais, na quantia de R$ 11.054,47.
Logo, o valor pago não abarca o mês de maio/2024, que está sendo executado, na importância de R$ 6.399,20.
Em segundo lugar, em que pese aduzir que está realizando os reembolsos integralmente, invocando fato modificativo/extintivo do direito autoral, chamando para si o ônus da prova, não cuidou de juntar nenhum comprovante de pagamento referente a tal quantia.
Assim, impõe-se a rejeição da impugnação, pois não há comprovação do pagamento da quantia vindicada, referente ao mês de maio/2024.
Por outro lado, os consectários do art. 523, §1º, do CPC, referentes a multa de 10% e os honorários da fase executiva, igualmente no percentual de 10%, ambos incidentes sobre o valor total da dívida, são aplicáveis ao caso vertente, pois a parte executada, Bradesco Saúde S/A, não procedeu com o pagamento da dívida apontada dentro do prazo inicial de 15 dias que lhe foi concedido, nos moldes do art. 523, caput do CPC, tendo apenas ofertado depósito judicial como garantia do juízo.
Note-se que o adimplemento voluntário da obrigação pecuniária somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente.
Assim, permanecendo o valor em conta judicial ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, mantém-se, por evidente, o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa, o que autoriza a imposição dos consectários do art. 523, §1º, do CPC.
Enfim, somente o depósito em dinheiro do valor devido obsta a aplicação da penalidade prevista no art. 523, § 1º, CPC, não se havendo falar em afastamento de tais penalidades em razão de depósito a título de garantia do juízo, pois não entra na esfera de disponibilidade do credor, não correspondendo e nem equivalendo ao pagamento voluntário do débito, mas simples alternativa à penhora, e não inibe a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, há manifestação do Superior Tribunal de Justiça e de vários Tribunais Pátrios, inclusive do TJPE, no sentido de que somente o depósito em dinheiro do valor devido obsta a aplicação dos consectários do art. 523, § 1º, CPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA, POR CONSIDERAR DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. (...) 4.
A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do CPC (aplicável no âmbito do cumprimento de título representativo de obrigação pecuniária líquida) tem por objetivo garantir a maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, tornando onerosa a recalcitrância do devedor em desobedecer o comando sentencial ao qual submetido. 5.
Consequentemente, o afastamento da incidência da referida sanção no âmbito do cumprimento de sentença arbitral de prestação pecuniária representaria um desprestígio ao procedimento da arbitragem (tornando-a um minus em relação à jurisdição estatal), olvidando-se de seu principal atrativo, qual seja, a expectativa de célere desfecho na solução do conflito. 6.
Caso concreto. 6.1.
Em que pese a executada (ora recorrida) tenha afirmado "questionável" o procedimento arbitral levado a termo no presente caso "sob graves aspectos" (fl. e-STJ 92), não consta dos autos a notícia de existência de demanda na busca de invalidação do instrumento conclusivo daquele procedimento, a atual sentença arbitral. 6.2.
O adimplemento voluntário da obrigação pecuniária (certificada no título executivo judicial) somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente.
Assim, permanecendo o valor em conta judicial ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, mantém-se, por evidente, o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa, o que autoriza a imposição da multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação (REsp 1.175.763/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.06.2012, DJe 05.10.2012). 6.3.
Desse modo, sendo certo que a indicação de crédito para penhora não configura pagamento voluntário, mas, sim, mera garantia para fins de futura impugnação da sentença exequenda, restou inobservado o prazo quinzenal previsto no artigo 475-J do CPC, razão pela qual se afigura impositiva a reforma do acórdão estadual, devendo ser restaurada a incidência da multa de 10% (dez por cento) cominada pela magistrada de primeiro grau. 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1102460/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 23/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA.
REJEIÇÃO PELO CREDOR.
INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DO ARTIGO 523, § 1o DO CPC.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários no percentual de 10% (dez por cento), caso o devedor não o efetue de forma espontânea, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação para pagamento voluntário.
Inteligência do artigo 523, § 1o do CPC. 2.
O oferecimento de bem à penhora não se equipara a pagamento voluntário do débito, mais ainda quando houve a rejeição do credor, como no caso em apreço. 3.
O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser sopesado com o princípio de que a execução é realizada no interesse do credor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05959760220198090000, Relator: Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.
OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA, PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA, NEM OBSTA A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 523, § 1º DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0094129-89.2023.8.19.0000 2023002131900, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 04/03/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 06/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA.
INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 523, § 1º, DO CPC E DOS HONORÁRIOS DO ART. 520, § 1º, DO CPC.
OFERECIMENTO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 01. É possível a oferta de seguro garantia judicial, conforme previsto no art. 835 do novo CPC. 02.
No entanto, tal apólice não equivale a pagamento voluntário do débito, e não afasta a incidência da multa e honorários advocatícios art. 523, § 1º, c/c o art. 520, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, em decorrência da ausência de pagamento voluntário. 03.
Decisão reformada.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00250089120238179000, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA.
SOMENTE O DEPÓSITO EM DINHEIRO OBSTA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, CPC.
CORRETA INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DIANTE DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Salienta-se que se mostra correta a decisão do Juízo Singular, considerando que somente o depósito em dinheiro do valor devido obsta a aplicação da penalidade prevista no art. 523, § 1º, CPC, não se havendo falar em afastamento de tais penalidades em razão de oferecimento de bem à penhora, como faz crer o executado, ora recorrente. 2- O oferecimento de bem como garantia ao cumprimento de sentença não corresponde nem equivale a pagamento voluntário do débito, mas simples alternativa à penhora, e não inibe a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-TO - AI: 00153646720228272700, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 01/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, mostra-se devido e aplicável ao caso vertente os consectários do art. 523, §1º, do CPC.
Sendo assim, comporta a parte autora proceder com a apresentação de nova planilha do débito atualizada, referente ao mês de maio/2024, incluindo a multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, para fins de bloqueio por meio do Sisbajud, abatendo-se a quantia já depositada para garantia do juízo, no importe de R$ 6.399,20.
O bloqueio será feito com relação a diferença, ou seja, consectários do art. 523, §1º, do CPC, tendo por base de cálculo o valor atualizado do débito.
Para tanto, deverá ainda a parte autora recolher as custas para realização do Sisbajud.
Por outro lado, verifica-se que há ainda valores em aberto, referentes aos meses de junho; julho; agosto e setembro/2024, nos valores respectivos de: R$ 7.599,00; R$ 8.358,90; R$ 9.118,80 e R$ 8.358,90, totalizando o valor final de R$ 33.435,60.
Assim, a parte requer o cumprimento da obrigação de pagar tais quantias, a título de reembolso, no entanto, não visualizei nos autos a nota fiscal no valor de R$ 9.118,80 e o respectivo comprovante de pagamento, assim como o pedido de reembolso administrativo e a negativa da operadora.
Sendo assim, antes de ser apreciado o pleito de cumprimento de pagar, intime-se a parte autora para colacionar aos autos a Nota fiscal e demais documentos retro mencionados, referentes ao mês de agosto/2024, no valor de R$ 9.118,80.
Ademais, deverá a parte exequente apresentar nova planilha do débito atualizada, referente ao mês de maio/2024, incluindo a multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, para fins de bloqueio por meio do Sisbajud.
O bloqueio será feito com relação a diferença, ou seja, consectários do art. 523, §1º, do CPC, tendo por base de cálculo o valor atualizado do débito.
Deverá ainda a parte autora recolher as custas para realização do Sisbajud.
Por outro lado, o Ministério Público pontuou no seu parecer que seja determinado o cumprimento da obrigação de fazer, devendo a parte executada fornecer, mensalmente, os medicamentos diretamente às exequentes, informando a este Juízo a data do mês e a unidade administrativa onde será feita a entrega, salvo se houver anuência das exequentes em continuar comprando os medicamentos, com reembolso em prazo razoável, mediante arbitramento de multa diária.
Pontue-se que tal determinação de obrigação de fazer consta consignada na decisão que julgou os embargos de declaração, carreada no ID 127851809 - Pág. 2, onde consta consignado, na parte final o seguinte: “ Deste modo, conheço os presentes embargos de declaração e dou parcial provimento para que seja integrado à parte dispositiva do julgado embargado: 1) que o valor dos honorários advocatícios de sucumbência será no importe de 20% sobre o valor correspondente ao tratamento realizado nos últimos 12 meses, com valores a serem comprovados mediante a apresentação das respectivas notas fiscais de serviço 2) que os fármacos sejam fornecidos diretamente pela seguradora, em unidade administrativa a ser informada.” Assim, deverá igualmente, a exequente se manifestar no que tange ao interesse no cumprimento da obrigação de fazer.
Certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da decisão de ID 159089812, e, em caso positivo, proceda com a expedição de alvará em favor da Bradesco Saúde no valor de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), conforme dados informados no ID 182341516 – Banco 237, Agência 0001-9, Conta 262.619-5, CNPJ 92.***.***/0001-90.
Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.
Intimem-se ambas as partes da presente decisão.
Recife, 14 de janeiro de 2025.
Virgínia Gondim Dantas.
Juíza de Direito" RECIFE, 22 de janeiro de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
22/01/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/01/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/01/2025 09:49
Outras Decisões
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13/01/2025 23:06
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/12/2024 12:48
Conclusos 5
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27/11/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/10/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/10/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/10/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 12:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2024 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 21/08/2024 23:59.
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24/09/2024 10:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2024.
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24/09/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 22:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
-
16/09/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
16/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/09/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/08/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:13
Expedição de Alvará.
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12/08/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 17:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/08/2024 07:59
Outras Decisões
-
08/08/2024 21:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:22
Conclusos para o Gabinete
-
11/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 23:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:49
Conclusos para o Gabinete
-
20/06/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 00:52
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/05/2024 11:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/05/2024 14:22
Outras Decisões
-
24/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:22
Conclusos para o Gabinete
-
22/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2024 16:57
Outras Decisões
-
19/05/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:04
Conclusos para o Gabinete
-
14/05/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/05/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 09/05/2024 09:40, Seção A da 34ª Vara Cível da Capital.
-
08/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 04:14
Decorrido prazo de MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:05
Decorrido prazo de RENATO LUDMER GUEDES ALCOFORADO em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:31
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/04/2024 07:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 07:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 09:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/04/2024 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 09:40, Seção A da 34ª Vara Cível da Capital.
-
11/04/2024 08:58
Outras Decisões
-
11/04/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:45
Conclusos para o Gabinete
-
09/04/2024 02:54
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 07:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:28
Conclusos para o Gabinete
-
08/03/2024 00:38
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MIRELLE SOUZA LEAO VASCONCELOS em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 19:50
Expedição de Alvará.
-
06/02/2024 08:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/02/2024 16:57
Outras Decisões
-
06/12/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 08:33
Conclusos para o Gabinete
-
06/12/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:07
Conclusos para o Gabinete
-
24/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 20:07
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:01
Conclusos para o Gabinete
-
13/11/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 15:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 08:45
Expedição de intimação (outros).
-
04/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:22
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:42
Conclusos para o Gabinete
-
29/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 10:55
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 16:04
Alterado o assunto processual
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13/07/2023 19:53
Conclusos para o Gabinete
-
03/07/2023 12:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/06/2023 03:56
Decorrido prazo de MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:26
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
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02/06/2023 04:19
Decorrido prazo de RENATO LUDMER GUEDES ALCOFORADO em 01/06/2023 23:59.
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10/05/2023 08:47
Conclusos para o Gabinete
-
10/05/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 08:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/05/2023 12:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
17/04/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:31
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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14/03/2023 08:05
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
15/12/2021 06:53
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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15/12/2021 06:50
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
10/12/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 11:38
Expedição de intimação.
-
10/12/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
26/11/2021 06:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 06:48
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2021 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2021 12:49
Expedição de intimação.
-
07/10/2021 12:49
Expedição de intimação.
-
22/09/2021 22:26
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2021 07:56
Conclusos para decisão
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20/09/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
27/07/2021 12:46
Expedição de intimação.
-
27/07/2021 12:44
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 12:43
Dados do processo retificados
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27/07/2021 12:42
Processo enviado para retificação de dados
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16/06/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 10:49
Expedição de intimação.
-
27/05/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 10:07
Expedição de intimação.
-
27/05/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 10:04
Dados do processo retificados
-
27/05/2021 10:04
Processo enviado para retificação de dados
-
25/05/2021 19:26
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 15:45
Conclusos para decisão
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29/04/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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