TJPE - 0004652-52.2025.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:05
Juntada de Petição de documentos diversos
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24/03/2025 23:58
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 18:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004652-52.2025.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO MILITAO DE CARVALHO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/02/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MILITAO DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MILITAO DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 20:30
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004652-52.2025.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO MILITAO DE CARVALHO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193236720 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Custas pagas.
Trata-se de AÇÃO, promovida por FRANCISCO MILITÃO DE CARVALHO, em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA OSWALDO CRUZ (FIOSAÚDE) e CASSI PERNAMBUCO, na qual alega que mantém convênio com a operadora de saúde demandada, estando rigorosamente em dia com suas obrigações, e informa que após sofrer um tromboembolismo pulmonar, fora diagnosticado como portador de Glomerulonefrite Membranosa, com síndrome nefrótica e anticorpo anti-PLA2R (CID 10: N 04.0), conforme pode ser verificado no prontuário hospitalar em anexo.
Narra o requerente que em fevereiro de 2018, após sofrer um tromboembolismo pulmonar, sendo necessária sua internação urgente em unidade de tratamento intensivo (UTI), foi diagnosticado como portador de Glomerulonefrite Membranosa, com síndrome nefrótica e anticorpo anti-PLA2R (CID 10: N 04.0), conforme pode ser verificado no prontuário hospitalar, resultado de exame, laudo médico e resultado de biópsia, em anexo (Doc. 03).
O tratamento desta enfermidade, prescrito pelo médico especialista, dá-se através da administração oral de imunossupressor, especificamente para o caso e dentre outros, o fármaco denominado CICLOSPORINA.
Aduz o autor que, a princípio, o tratamento com ciclosporina apresentou sinais de cura, com a esperada redução do anticorpo anti-PLA2R.
Neste momento, os anticorpos já não apresentavam quantidade suficiente para configurar a enfermidade.
Neste cenário e de acordo com o protocolo médico, mesmo já apresentando resultados negativos do anticorpo, o autor deveria continuar o tratamento com a ciclosporina.
No ano de 2021, foi ajuizada uma ação com pedido de tutela de urgência para obrigar as operadoras a fornecerem o tratamento para o autor, o já referido proc. nº. 0124487-73.2021.8.17.2001, em trâmite perante este mesmo juízo da Seção A da 11ª Vara Cível do Recife – PE.
Diante do quadro clínico que se apresentou, restaria ao autor, por indicação do médico que o acompanha, a complementação do tratamento com o fármaco, denominado MabThera, para o êxito do tratamento da doença que lhe acomete.
Por meio do tratamento com o MabThera, houve a supressão do anticorpo anti-PLA2R, a redução significativa da proteinúria e a preservação da função renal do autor, conforme pode ser constatado através do relatório médico em anexo (Doc. 05).
O tratamento com apenas 2 infusões se mostrou eficaz durante longo período de 3 anos.
No entanto, exames recentes (Doc. 06) atestaram a recidiva da doença, caracterizada pelo reaparecimento do anticorpo anti-PLA2R (49 UR/mL), dentre outros indicativos.
Diante do novo quadro clínico, o médico do autor voltou a prescrever o tratamento com o MabThera para novamente suprimir o anticorpo anti-PLA2R, conforme receituário em anexo (Doc. 07).
De maneira surpreendente, as operadoras repetiram a mesma conduta arbitraria de 2021, negando mais uma vez a cobertura do tratamento necessário e eficaz para o quadro clínico específico do autor.
A justificativa foi de que o tratamento para o caso do autor é off label (Doc. 08).
Pelo que requer o autor a concessão de medida liminar em antecipação de tutela de urgência, sem a ouvida das rés, para condenar as operadoras ao custeio integral do tratamento com MabThera (rituximabe), prescrito por Dr.
Luis Sette, imprescindível para o tratamento e manutenção da função renal do autor.
Com a inicial vieram os comprovantes de adimplemento do plano de saúde da parte autora, bem como a solicitação médica do procedimento vindicado de lavra do médico especialista Dr.
Luís Sette CRM – 15.581 (ID 192845759). É o relatório do mais essencial.
DECIDO.
A petição inicial apresenta-se aparentemente em ordem, nos termos do artigo 319 do CPC, razão pela qual a admito.
Tomando em análise o pedido de tutela de urgência para compelir a empresa demandada a autorizar e arcar com o tratamento vindicado, vejo que se insere na justa necessidade de um provimento antecipatório, em virtude de ter sido solicitado por médico especialista, dando conta de ser imprescindível para a saúde do demandante, haja vista que a ausência do referido tratamento poderá acarretar sérios prejuízos a saúde do paciente.
Assim é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
MABTHERA 50MG.
COBERTURA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Lei nº 9.656/98, o plano de assistência á saúde que incluir atendimento ambulatorial e internação hospitalar deverá garantir cobertura para tratamentos antineoplásticos ambulatoriais e domiciliares de usos oral, pouco importando que não haja previsão do medicamento no rol da ANS, pois o ato normativo não encerra rol taxativo nem representa exclusão tácita da cobertura contratual. 2.
No caso dos autos o autor teve diagnóstico de vasculite sistêmica (CID M 31.7), necessitando do medicamento RITUZIMABE (mabthera) 500mg. 3.
Uma vez incluindo-se a providência no rol de exigências mínimas do artigo 12, II,?g?, da Lei nº 9.656/98, e aplicando-se à compreensão do caso o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor é forçosa a confirmação da sentença que determinou o fornecimento do medicamento.
RECURDO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*14-35, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 24-10-2019). (TJ-RS – AC: *00.***.*14-35 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgamento em: 24-10-2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2019).
Ademais, é notável que a probabilidade do direito das alegações coaduna-se com as provas até então colacionadas e o perigo de dano está configurado no risco de à saúde do requerente, ante a falta ou mesmo demora do fornecimento do medicamento indicado.
Além disso, não há o risco de irreversibilidade desta decisão, porquanto a empresa demandada poderá eventualmente requerer da parte autora o que, por hipótese, não for devido e comprovado ao final da demanda.
Nesta esteira de raciocínio, autorizo o pleito autoral de antecipação da tutela de urgência, consoante art. 300 do CPC, para compelir a empresa demandada a custear integralmente a medicação indicada, nos termos da requisição do médico especialista.
Intime-se as empresas demandadas para integral cumprimento da presente decisão, sob pena de imposição de multa diária.
Observa-se manifestação voluntária da segunda demandada, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI (ID 193157578).
Cite-se a primeira demandada para oferecer defesa, querendo, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia.
Proceda a Diretoria Cível de 1º Grau, com a vinculação destes autos ao processo NPU 0124487-73.2021.8.17.2001, em trâmite nesta Unidade Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Recife, 23 de janeiro de 2025.
Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito RECIFE, 24 de janeiro de 2025.
ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau -
24/01/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 21:49
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 18:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 12:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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24/01/2025 12:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2025 12:26
Expedição de citação (outros).
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24/01/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004652-52.2025.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO MILITAO DE CARVALHO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193004134, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória distribuída aleatoriamente para esta unidade jurisdicional, tendo o Autor requerido a redistribuição à 11ª Vara Cível da Capital – Seção A, sob alegada existência de conexão, id. 192845752.
Decido.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 55, dispõe que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso posto, há, de fato, identidade de causa da pedir, vez que ambas requerem o custeio integral por parte da operadora de saúde do tratamento médico com MabThera, além de indenização por danos morais.
Logo, reconheço a existência de risco quanto à prolação de decisões conflitantes entre esta ação e a outra intentada perante a 11ª Vara Cível seção A desta Comarca (Proc. n.º 0124487-73.2021.8.17.2001), uma vez que possuem a mesma causa de pedir.
Incide no caso, portanto, a regra insculpida no § 3º do mesmo dispositivo legal: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Outrossim, quanto à prevenção, a regra geral encartada no artigo 59 do NCPC assinala que será prevento, para o processamento dos feitos conexos, o juízo para o qual foi distribuída a primeira ação.
No presente caso, verifica-se que o processo de nº 0124487-73.2021.8.17.2001 foi distribuído em data anterior ao presente, razão pela qual o juízo da 11ª Vara Cível – Seção A é competente para processar ambas as demandas.
Posto isso, com arrimo nos artigos 55 e 59 do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao juízo da 11ª vara cível – seção A, desta comarca.
Providencie a Diretoria Cível a redistribuição do presente, procedendo-se às movimentações e registros necessários no sistema PJe.
Intime-se.
RECIFE, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito " RECIFE, 22 de janeiro de 2025.
ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau -
22/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:47
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 11ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 16ª Vara Cível da Capital
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22/01/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 10:53
Declarada incompetência
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21/01/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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