TJPE - 0133705-23.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 06:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/03/2025 09:09
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 3ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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21/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIA JOSELUCIA MENA BARRETO DE CARVALHO em/para 21/02/2025 11:14, Seção B da 3ª Vara Cível da Capital.
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21/02/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 3ª Vara Cível da Capital)
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04/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133705-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ANTONIO HAWATT DA SILVA, ANA PAULA PEDROSA HAWATT, VITOR PEDROSA HAWATT RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190432422, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ________ para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas _____ carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
DECISÃO José Antonio Hawatt da Silva, Ana Paula Pedrosa Hawatt e Vitor Pedrosa Hawatt ajuizaram a Ação Revisional de Plano de Saúde, cumulada com pedido de tutela antecipada, em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Narram os autores que, em 15/06/2018, celebraram contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a ré, sob alegada imposição da operadora, que restringia a oferta de planos individuais.
Alegam que, embora formalmente denominado coletivo, o plano possui caráter familiar, por abranger exclusivamente o núcleo familiar dos autores, quais sejam: 1.
José Antonio Hawatt da Silva – titular do contrato; 2.
Ana Paula Pedrosa Hawatt – esposa do titular; 3.
Vitor Pedrosa Hawatt – filho do casal.
Sustenta que o plano foi traçado de maneira disfarçada como coletivo empresarial, mas possui todas as características de um plano familiar, razão pela qual devem ser aplicadas as normas e limitações de reajustes anuais previstos para os planos individuais/familiares pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Apresentam planilha comparativa, demonstrando que o valor atual da mensalidade (R$ 10.558,02) seria significativamente inferior (R$ 5.864,72) caso apresentados aos índices regulados pela ANS.
Destacam, ainda, que os reajustes aplicados nos últimos anos inviabilizam a permanência no plano.
Com base nesses fatos, os autores solicitam a concessão de tutela antecipada para que a ré: · Substitua os reajustes aplicados por aqueles limitados pela ANS; · Reduza o valor das mensalidades para R$ 5.864,72; · Emita os boletos com os valores ajustados, sob pena de multa diária.
Juntaram documentos.
As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante anexado aos autos. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC/2015.
Além disso, nos termos do §3º do mesmo artigo, não será concedida a tutela antecipada caso haja risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, a alegação da parte autora de que o contrato configura um “plano falso coletivo” ainda carece de elementos robustos que afixam a natureza do plano coletivo empresarial expressamente previsto no instrumento contratual acostado.
Os reajustes aplicados, embora questionados, incluem variações contratuais como sinistralidade e faixa etária, típicas dos planos coletivos. É importante destacar que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (planos coletivos empresariais) não estão submetidos aos limites de reajustes anuais estabelecidos pela ANS, que se aplicam apenas aos planos individuais/familiares.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
PERCENTUAL ABUSIVO RECONHECIDO NA ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EQUILÍBRIO ATUARIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2.
O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3.
Reconhecida a abusividade no reajuste de contrato, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2032399 SP 2022/0320088-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Além disso, verifica-se que o reajuste contestado vem sendo aplicado desde 2018, afastando, neste momento, a alegação de perigo de dano ou de risco resultado ao útil do processo, uma vez que não há demonstração de alteração abrupta ou prejudicial que justifique a concessão da tutela antecipada.
Destaco, ainda, que a aferição da abusividade dos reajustes exige dilatação probatória, com a análise técnica e pericial das condições contratuais, dos percentuais aplicados e da memória de cálculo utilizada pela operadora, não sendo possível a conclusão definitiva em sede de cognição sumária.
Assim, não se encontram presentes os requisitos necessários para o adiamento da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 21 de fevereiro de 2025, às 10h, na Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Capital (5º andar do Fórum Rodolfo Aureliano nesta Comarca), a qual será realizada por conciliador judicial habilitado, podendo ser realizada por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência, nos termos da Instrução Normativa Conjunta n° 06, de 8 de abril de 2020 (DJE Edição 66/2020).
As partes deverão comparecer à audiência designada, sob pena de multa por ato atentatório (§8º do art. 334 do CPC).
A parte ré deverá ser citada para comparecer à audiência com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, caput, CPC).
A intimação da parte autora para comparecer à audiência será feita na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 334, §3º, CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC).
Proceda-se com a citação da parte ré para comparecimento à audiência designada, esclarecendo-a que eventualmente o prazo para contestação se iniciará a partir da data da referida audiência, na dicção do inciso I do art. 335 do CPC.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Recife, 17 de dezembro de 2024.
Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 06:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 06:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 06:02
Expedição de citação (outros).
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23/01/2025 05:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 10:00, Seção B da 3ª Vara Cível da Capital.
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17/12/2024 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 20:42
Conclusos para decisão
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21/11/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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