TJPE - 0072862-92.2024.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRUNO MASCARENHAS BEZERRA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 07:31
Processo Reativado
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04/02/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 22:19
Processo Reativado
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28/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072862-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DECANA DO BRASIL LTDA - EPP RÉU: BRUNO MASCARENHAS BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192521931, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
DECANA DO BRASIL LTDA., devidamente qualificados nos autos, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em face de BRUNO MASCARENHAS BEZERRA, igualmente qualificado.
Aduz, em síntese, que em 04.03.2022 vendeu o veículo (moto) de marca HONDA, modelo NXR150 BROS ESD, de cor vermelha, placa n.º PEE-2900, fabricação em 2011, modelo 2012 ao demandado pelo valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).Considerando o pagamento integral do valor na mesma data, a posse do bem foi imediata transferida, inclusive com a assinatura do DUT para transferência da propriedade perante o DETRAN, mas por motivos desconhecidos, o réu não efetuou a transferência do bem adquirido, em que pese dispor de toda documentação necessária para fazê-lo, em razão disso o veículo permanece em nome da autora.
Assevera que incorreu em equívoco e efetuou pagamentos referentes a multa e taxas que incidiram sobre o veículo em 2024, data posterior à venda, no importe de R$ 1.065,70, haja vista que sempre adimpliu de maneira rigorosa os seus compromissos perante o DETRAN.
Requereu em sede de tutela antecipada em caráter de urgência à expedição de ofícios para o Departamento de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE e Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ/PE, com o objetivo de viabilizar à transferência da titularidade do veículo para o nome do Réu OU subsidiariamente, que o réu seja compelido a efetivar à transferência imediata do veículo para o seu nome, em prazo não superior de 30 (trinta) dias, bem como, seja determinada a apreensão e/ou a inclusão de gravame junto ao sistema RENAJUD no referido veículo.
Custas recolhidas (ID 176094483) Decisão concessiva de tutela (id.179167301) Designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC, as partes firmaram o acordo constante no termo id. 186760520 e pleiteiam homologação. É o breve relatório.
DECIDO.
Assim, tenho que o acordo supracitado é lícito e possível, salvaguardando os direitos dos pactuantes.
Convenço-me, diante dos elementos acima aduzidos, que o pedido encontra respaldo legal e que as formalidades procedimentais necessárias foram devidamente observadas.
Isso posto, considerando satisfeitas as condições legais indispensáveis à homologação, com fundamento no artigo 75-A, §4º, da Lei Complementar do Estado de Pernambuco de nº 100/2007, bem como no artigo 487, III, “b)” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes para que se produzam legais e jurídicos efeitos, nos moldes pactuados na Sessão de Conciliação.
Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita a que se refere a Lei Federal nº 1.060/1950 e os artigos 98 e seguintes do CPC em favor do demandado, para todos os fins de direito.
Com as cautelas legais, intimações e expedientes necessários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
RECIFE, 14 de janeiro de 2025 Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito " RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 06:28
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 06:28
Expedição de Carta rogatória.
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23/01/2025 06:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 06:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 10:17
Homologada a Transação
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05/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 22:26
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 13ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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29/10/2024 22:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por TACIANA DE ARAUJO LINS em/para 29/10/2024 22:24, Seção A da 13ª Vara Cível da Capital.
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29/10/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 13ª Vara Cível da Capital)
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16/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BRUNO MASCARENHAS BEZERRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:11
Decorrido prazo de DECANA DO BRASIL LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 18:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
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02/10/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 11:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/09/2024 11:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/09/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 06:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 13:00, Seção A da 13ª Vara Cível da Capital.
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19/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNO MASCARENHAS BEZERRA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 13ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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09/09/2024 13:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 13:31, Seção A da 13ª Vara Cível da Capital.
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09/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 13ª Vara Cível da Capital)
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03/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 09:01
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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22/08/2024 09:01
Expedição de citação (outros).
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22/08/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 09:30, Seção A da 13ª Vara Cível da Capital.
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16/08/2024 11:21
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 16:37
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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