TJPE - 0045438-22.2017.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045438-22.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA TEREZA DE VASCONCELOS PESSOA WANDERLEY, ARTHUR ALEXANDRE SANTOS WANDERLEY EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213833905, conforme segue transcrito abaixo: " D E S P A C H O Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer determinada no despacho de ID 194823304 , requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Recife (PE), 22 de agosto de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 28 de agosto de 2025.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
28/08/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE VASCONCELOS PESSOA WANDERLEY em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/08/2025.
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04/08/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 16:12
Outras Decisões
-
24/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045438-22.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA TEREZA DE VASCONCELOS PESSOA WANDERLEY, ARTHUR ALEXANDRE SANTOS WANDERLEY EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _198727881____ , conforme segue transcrito abaixo: " [Intime-se a parte executada para que informe, no prazo de 15 dias, se houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento NPU 0006886-59.2025.8.17.9000, id 198236685." RECIFE, 31 de março de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE VASCONCELOS PESSOA WANDERLEY em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ARTHUR ALEXANDRE SANTOS WANDERLEY em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045438-22.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA TEREZA DE VASCONCELOS PESSOA WANDERLEY, ARTHUR ALEXANDRE SANTOS WANDERLEY EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194823304 , conforme segue transcrito abaixo: " D E C I S Ã O Recebidos hoje.
Em que pesem os argumentos deduzidos na petição ID 193971136, razão não assiste à parte executada quanto à rediscussão da matéria, uma vez que a decisão de mérito exarada e transitada em julgado tem força de lei entre as partes (art. 503 do CPC).
Demais disso, infere-se do IAC 0018952-81.2019.8.17.9000/TJPE que compete à prestadora de planos de saúde a cobertura do tratamento requerido pelo médico assistente ao menor portador de TEA, no método ou técnica indicados no laudo, inclusive em ambiente escolar e domiciliar, o que ratifica a validade da determinação de cobertura do acompanhante terapêutico (AT), o qual não se confunde com o acompanhante especializado em sala de aula.
Sobre o tema: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR:DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO:0009959-44.2022.8.17.9000 AGRAVANTE:UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO:A.
M.
T.
D.
S. representado por sua genitora ANDREA TEIXEIRA DE SOUZA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
PSICOPEDAGOGIA.
MÉTODOS OU TÉCNICAS ESPECIAIS INDICADAS POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. 1. É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento à parte apelada através de procedimento recomendado pelo médico especialista que acompanha o paciente.
Isto porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, eleger quais procedimentos/técnicas são necessários e adequados à cura/sobrevivência do segurado. 2.
Estando comprovada a necessidade de tratamento multidisciplinar (acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, psicopedagogia), não havendo cláusula específica a negar sua cobertura e cuidando-se, ademais, de exame necessário diante do quadro clínico do paciente, deve ser autorizada sua realização. 3.
Recurso não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 (TJ-PE - AI: 00099594420228179000, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/01/2023, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0018161-73.2023.8.17.9000 (NPU 1. º Grau: 0137871-06.2021.8.17.2001) – CONEXO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009900-22.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADA: T.N.C.S., REPRESENTADO POR M.L.N.S.
RELATOR: DES.
MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
COBERTURA CONTRATUAL DAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES, INCLUINDO HIDROTERAPIA E MUSICOTERAPIA.
IAC TJPE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME - Tribunal de Justiça de Pernambuco que julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, decidindo, à unanimidade de votos, queé obrigatória a cobertura integral pelos planos de saúde do tratamento multidisciplinar para pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista, devendo a cobertura se dar nos moldes prescritos pelos médicos assistentes - Demandada que não demonstrou possuir profissionais habilitados ou clínica apta ao acompanhamento do recorrido, nos moldes das certificações exigidas para o tratamento de TEA.
Obrigatoriedade de custeio integral do tratamento, incluindo acompanhante terapêutico (AT), musicoterapia, hidroterapia, equoterapia, conforme estabelecido no IAC - Acompanhante especializado em sala de aula que é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto que o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola.
Obrigatoriedade de cobertura do profissional de saúde.
Precedentes - Agravo de instrumento não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0018161-73.2023.8.17.9000, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Márcio Aguiar Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0018161-73.2023.8.17.9000, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/11/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).
Desse modo, em havendo a determinação de cobertura na sentença proferida nos autos e na tese fixada no IAC 0018952-81.2019.8.17.9000 deste TJPE, bem como a demonstração da necessidade da terapia à menor, conforme laudo apresentado (ID 194268616 – item 12), determino que a ré cumpra, no prazo de 5 (cinco) dias, a obrigação judicial para autorização do acompanhante terapêutico à exequente, nos moldes fixados pelo médico que a acompanha, sob pena de aplicação da multa e bloqueio de ativos.
Deixo de majorar as astreintes nesse primeiro momento, em razão da manifestação apresentada, nada impedindo a sua revisão, caso descumprida a determinação supra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife (PE), 12 de fevereiro de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 19:08
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 10:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/02/2025 10:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/02/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 10:47
Outras Decisões
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04/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:06
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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24/01/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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24/01/2025 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045438-22.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA TEREZA DE VASCONCELOS PESSOA WANDERLEY, ARTHUR ALEXANDRE SANTOS WANDERLEY EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192914924, conforme segue transcrito abaixo: D E S P A C H O Recebidos hoje.
Intime-se a demandada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da tutela deferida nos presentes autos (ID23434767), a qual foi confirmada na sentença de ID 138554854 e mantida pelo juízo 'ad quem' no ID138554854, sob pena de majoração das penalidades aplicadas.
No inércia, venham os autos no 'fluxo de decisões de urgência'.
Cumpra-se.
RECIFE, 20 de janeiro de 2025.
Patrícia Xavier de FIgueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO RECIFE, 22 de janeiro de 2025.
GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau -
22/01/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:05
Processo Reativado
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04/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE VASCONCELOS PESSOA WANDERLEY em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:56
Decorrido prazo de ARTHUR ALEXANDRE SANTOS WANDERLEY em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
-
17/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:45
Expedição de Alvará.
-
13/09/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 05:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2024.
-
03/09/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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29/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE VASCONCELOS PESSOA WANDERLEY em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ARTHUR ALEXANDRE SANTOS WANDERLEY em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 09:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/12/2023 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/12/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 15:26
Expedição de citação (outros).
-
16/11/2023 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:45
Processo Reativado
-
06/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ISABELA GUEDES FERREIRA LIMA em 29/08/2023 23:59.
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26/07/2023 08:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/07/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
20/07/2023 13:12
Juntada de Petição de despacho
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07/01/2019 12:12
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
19/12/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 11:52
Conclusos para despacho
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04/12/2018 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2018 12:45
Expedição de intimação.
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18/10/2018 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2018 10:57
Expedição de intimação.
-
14/09/2018 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2018 09:14
Conclusos para julgamento
-
05/09/2018 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 15:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 10:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 10:23
Dados do processo retificados
-
27/03/2018 10:20
Processo enviado para retificação de dados
-
23/03/2018 11:49
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2018 12:05
Expedição de intimação.
-
15/02/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2017 11:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 08:55
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 24ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
21/11/2017 08:35
Expedição de Certidão.
-
17/11/2017 10:50
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 24ª Vara Cível da Capital)
-
17/11/2017 10:39
Expedição de Certidão.
-
17/11/2017 10:24
Conclusos cancelado pelo usuário
-
30/10/2017 07:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 07:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2017 04:55
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/10/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2017 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2017 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2017 11:04
Expedição de intimação.
-
12/09/2017 11:04
Expedição de citação.
-
12/09/2017 10:50
Audiência conciliação designada para 20/11/2017 11:00 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital.
-
12/09/2017 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2017 17:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2017 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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