TJPE - 0001273-02.2013.8.17.0360
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Buique
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:05
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE XAVIER LANDIM DE FARIAS em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr.
João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0001273-02.2013.8.17.0360 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BUÍQUE RÉU: ARQUIMEDES GUEDES VALENCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184943383, conforme segue transcrito abaixo: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ajuizou a presente ação de improbidade administrativa em 14.06.13, com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, à luz da redação então vigente.
A ação visa à condenação do réu por supostas violações aos princípios da administração pública (ID. 144943431).
Alega-se que réu, então prefeito do Município de Buíque/PE, Arquimedes Guedes Valença, durante o exercício financeiro de 2000, deixou de aplicar o percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério; além disso, aplicou apenas 52,40% dos recursos, deixando de investir R$ 244.377,88 nos profissionais da educação; também no exercício de 2000, autorizou o pagamento de R$ 3.000,00 para a contratação de uma banda de forró com recursos do FUNDEF, destinados exclusivamente à educação; essas irregularidades se repetiram em exercícios financeiros posteriores, causando prejuízos à qualidade do ensino municipal; o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco constatou esses fatos, evidenciando a negligência do réu na aplicação dos recursos mínimos previstos pela Constituição.
Sustenta que “o desvio de recursos públicos para finalidades diversas de sua destinação legal também configura ato de improbidade administrativa prevista no inciso I do art. 11 da Lei nº:8.429/1992”.
O feito transcorreu normalmente.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A ação deve ser julgada improcedente.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, os incisos I e II do artigo 11 foram revogados, e o rol do art. 11 passou a ser taxativo, não sendo mais possível a categorização de uma conduta como violadora dos princípios regentes da Administração Pública sem o enquadramento preciso em um dos incisos do referido artigo.
Isso porque a redação atual do citado artigo é no sentido de que somente constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas mencionadas em seus incisos.
A retroatividade dos preceitos mais benéficos da Lei nº 14.230/2021, à exceção da prescrição intercorrente e dos casos em que já há coisa julgada (nos termos da tese fixada no Tema n. 1199/STF), é entendimento dominante na jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL - ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 11, CAPUT E INCISO I DA LEI 8.429/1992 - REVOGAÇÃO DO INCISO I PELA LEI 14.230/2021 - ROL TAXATIVO - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL 1. "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). 2.
O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu. 4.
Com a nova redação da Lei 8.429/1992 dada pela Lei 14.230/2021, apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo.
Impossibilidade de enquadramento da conduta no caput do art. 11 ou em seu inciso I, que foi revogado pela Lei 14.230/2021. 5.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e rejeitar a petição inicial. (TJ-MG - AI: 10000220924567001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREFEITA MUNICIPAL – DISPENSA DE LICITAÇÃO EM CASOS QUESTIONÁVEIS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 10, VIII DA LEI 8.429/92 E ART. 11, CAPUT E INCISO I DA MESMA LEI – ALEGAÇÃO DE ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ADVENTO DAS ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021 – REVOGAÇÃO DO INCISO I E II DO ART. 11 – CONDUTA NÃO TIPIFICADA NOS NOVOS INCISOS – REVOGAÇÃO DO ART. 10, VIII - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – FENÔMENO ANÁLOGO À ABOLITIO CRIMINIS RECURSO PROVIDO. 1.
O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica.
Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 2.
Com as mudanças promovidas pela lei nº 14.230/2021, deixou de existir tanto a “condenação genérica” por violação aos princípios da administração pública (caput, passando a ser um rol taxativo), como a conduta prevista no inciso I e II, que foram revogados.
Sendo assim, com a extensão da referida garantia constitucional (retroatividade da lei mais benéfica ao réu), as condutas anteriormente tipificadas deixaram de existir (fenômeno análogo à abolitio criminis).
Da mesma forma, diga-se quanto ao art. 10, VIII da mesma Lei. (TJ-MT 00005784520178110014 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 28/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/07/2022) Mais especificamente quanto à retroatividade do rol taxativo trazido pela nova roupagem do art. 11 da Lei de regência, esse tem sido o posicionamento majoritário no E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTO COM PESSOAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ART. 11, INCISO II DA LIA.
TAXATIVIDADE.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.2130/21.
REVOGAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O reconhecimento de que a ação de improbidade administrativa integra o Direito Administrativo Sancionador induz a aplicação do art. 5º, XL, da CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica, autorizando a aplicação imediata da Lei 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21. 2.
Com a alteração do caput, do art. 11 e a revogação de seu inciso II, levada a efeito pela Lei nº 14.230/2021, não há mais falar em ato de improbidade administrativa pela conduta anteriormente subsumida a tais normas e apontada pelo Ministério Público como fundamento para o pedido de condenação do apelante. 3.
Recurso provido. 4.
Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 00005697920168171460, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 03/11/2022, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO COMPROVADA.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA CONHECER DO APELO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMA 1.199 DO STF.
NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO RÉU.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS.
ROL TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO ATO DE IMPROBIDADE PERTENCE AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PAGAMENTO REALIZADO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada.
Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.2 - Ao considerar que o apelo foi manejado quando ainda suspenso o prazo processual, deve ser reconhecida a sua tempestividade. 3 - Dessume-se que não houve a superação do prazo estabelecido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto não há o transcurso de quatro anos a partir da entrada em vigor da lei e a presente data.
Nesse contexto, com fulcro na item 4 do Tema 1.199 do STF, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. 4 - O Supremo Tribunal Federal, ao fixar as teses do Tema 1.199, com exceção do instituto da prescrição intercorrente e dos casos em que se aperfeiçoou o trânsito em julgado, assentou a possibilidade de retroatividade da Lei Federal n. 14.230/2021 se mais benéfica ao réu.5 - No caso dos autos, à luz da Lei Federal n.º 14.230/2021, não há como ser mantida a condenação do réu pela prática de ato ímprobo previsto no caput do art. 11, da LIA, notadamente porque a conduta de ofensa aos princípios pressupõe a sua adequação ao rol taxativo estipulado pela novel legislação, e não apenas a alegação de ofensa genérica aos princípios administrativos, conforme outrora legalmente prevista.
Logo, é de se concluir que a condenação do réu pela vulneração do art. 11, caput, da LIA se afigura insubsistente, afinal o Ministério Público justificou o enquadramento na conduta no referido dispositivo por ofensa ao princípio da legalidade.6 - O elemento subjetivo da conduta, consistente no dolo de alcançar o resultado ilícito do art. 11, também não restou demonstrado pelo Ministério Público, especialmente porque o fato de o apelante saber da inexistência de Comissão Interna de Controle Interno ou mesmo da ausência de regulamentação pela Câmara dos Vereadores do Município sobre as verbas de natureza indenizatória não indica a presença de vontade livre e consciente de ofender o princípio da administração pública e, mais precisamente, o princípio da legalidade.7 - O encargo da prova da prática do ato de improbidade administrativa recai sobre a parte autora (acusador), isso em respeito a norma extraída do art. 373, I, do CPC.
A propósito, advogar tese oposta, isto é, atribuir ao réu o encargo de demonstrar que não praticou uma ilegalidade por desonestidade, representa a desconsideração do princípio da presunção da inocência e, ainda, exige a prova de fato negativo, o que, consoante é sabido, não se compatibiliza com o sistema processual em vigor.
Precedentes citados.8 - Se houve o ressarcimento irregular de valores, tal ilegalidade não pode ser atribuída a quem apenas exerceu o direito subjetivo de, na qualidade de vereador, obter o ressarcimento dos gastos com a atividade parlamentar, especialmente porque a faculdade se encontra prevista em lei. 9 - Não se pode presumir o dolo específico de lesar o erário público, já que o direito ao ressarcimento possuía respaldo em lei. 10 - Não restou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade de prejuízo ao erário, especialmente porque o ressarcimento operacionalizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores levou em consideração as notas fiscais apresentadas pelo vereador-apelante e, de outro lado, não há prova de que tais serviços ou produtos não estavam relacionados com a atividade parlamente.11 - Embora o Juízo singular tenha condenado o ora apelante pela prática de enriquecimento ilícito (art. 9 da LIA), todavia, o fez sem o requerimento expresso do Ministério Público nesse sentido, sem a prova do enriquecimento ilícito por parte do apelante e sem a comprovação do elemento subjetivo da conduta, qual seja, o dolo específico de se enriquecer ilicitamente.12 - Agravo interno conhecido e provido.13 - Recurso de apelação conhecido e provido.14 - Sentença reformada.15 - Inexistência de condenação de honorários. (TJ-PE - AGT: 00004000220138170360, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 03/11/2022, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2022) Nessa mesma linha de raciocínio é a decisão monocrática proferida pelo Min.
Humberto Martins, no bojo do REsp nº. 1.912.569/AL (STJ, DJe de 17/04/2023), da qual transcrevo os seguintes excertos com destaques acrescidos: "(...) a Lei n. 14.320/2021, que realizou profundas modificações na Lei de Improbidade Administrativa, alterou de forma robusta o desenho subjetivo dos atos de improbidade administrativa com a impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa, passando a ser exigida a caracterização do dolo para sua tipificação, consoante pode ser observado nas novas redações insertas nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11, bem como na revogação do art. 5º da legislação em epígrafe.
Bem assim, não mais há a hipótese legal de condenação em ato considerado improbo tão somente com a consideração de violação principiológica, em decorrência da revogação expressa da viabilidade em casos concretos de extensão do rol exemplificativo que era previsto legalmente no antigo art. 11 da lei em foco.
O Supremo foi instado a se manifestar acerca da definição de irretroatividade ou não das disposições da Lei n. 14.230/2021, sobretudo com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como no que diz respeito à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Como se vê no Tema n. 1.199, do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido foi fixada a tese sobre a presente controvérsia: (...) Em primeiro lugar, foi necessário explicitar o panorama jurídico atual, referente à aplicação da nova legislação relativa à improbidade administrativa e qual foi o tratamento final dado pelo Supremo Tribunal Federal com relação à problemática de sua retroatividade para contextualização do julgamento do presente recurso especial.
Em segundo lugar, importa salientar, conforme visto na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que a hermenêutica jurídico-constitucional desenhada pelo STF acerca da aplicabilidade da nova lei de improbidade administrativa foi no sentido da irretroatividade aos casos transitados em julgado, como se vê na retroatividade da atipicidade da conduta no caso de cometimento de ato culposo.
Como se vê no item n. 3 da tese fixada, a nova lei de improbidade administrativa aplica-se retroativamente aos casos culposos, desde que não tenha havido o trânsito em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Por conseguinte, embasado no axioma jurídico "onde há o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito" (ubi eadem ratio ibi idem jus), estruturante da forma inteligível e isonômica de aplicação do Direito, considerando a revogação da regra legal de possibilidade de condenação por ato não previsto no rol exemplificativo da redação anterior do art. 11 da lei em comento, não mais vigora a possibilidade de condenação justificada tão somente no cometimento de ato que importasse em violação de princípio previsto no caput, sem qualquer necessidade de prática de ato específico previsto legalmente.
Explico.
O art. 11, na redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa, previa a possibilidade de condenação por cometimento de ato de improbidade administrativa com supedâneo tão somente em violação de princípios, mesmo que o ato concreto não estivesse na lista do rol exemplificativo prescrito no dispositivo.
Veja a redação anterior: (...) Tal disposição legal foi revogada e não há mais possibilidade de condenação sem que esteja caracterizada alguma hipótese prevista expressamente no rol taxativo recém-criado legalmente, isto é, não há mais a possibilidade legal de condenação com base tão somente em violação de princípio, que foi exatamente a hipótese dos autos.
Portanto, irrefutável que, consoante análise fática já realizada pelas instâncias originárias, os atos praticados considerados ímprobos assim o foram em razão de alegada violação principiológica tão somente, o que descaracteriza a improbidade administrativa após a modificação legislativa." (REsp n. 1.912.569, Ministro Humberto Martins, DJe de 17/04/2023.) Ademais, o art. 17, § 11, da Lei de Improbidade Administrativa, dispõe que "Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente".
No presente caso, a parte autora pugna pela condenação do(s) demandado(s) por suposta prática de violações aos princípios administrativos, com base em dispositivo que, à luz da nova legislação, não mais subsiste como tipo infracional aberto (rol exemplificativo).
Considerando que a nova lei é mais benéfica ao réu, aplicando-se retroativamente conforme os princípios do Direito Sancionador, e que a condenação por improbidade das condutas indicadas na exordial, ainda que reputadas como totalmente verdadeiras à luz da Teoria da Asserção, é juridicamente impossível.
Isso porque a Lei Lei nº 14.230/21, que alterou o artigo no qual a ação se baseou no momento de sua propositura, passou a estipular um rol taxativo de condutas aptas a atrair a responsabilização por improbidade, razão pela qual não se visualiza outra resposta ao caso posto, a não ser o reconhecimento da improcedência da ação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e no art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/21, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 23-B, caput, e §2º, da Lei nº 8.429/92).
Sem reexame necessário (art. 17, §19, IV, da Lei nº 8.429/92).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Buíque/PE, na data da assinatura eletrônica.
Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto".
BUÍQUE, 23 de janeiro de 2025.
JORGE HENRIQUE DOS SANTOS LIRA Diretoria Regional do Agreste -
23/01/2025 10:33
Juntada de Petição de documentos diversos
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23/01/2025 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 07:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/10/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:51
Conclusos para o Gabinete
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05/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/04/2024 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2024 09:06
Dados do processo retificados
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15/04/2024 09:05
Alterada a parte
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06/12/2023 13:27
Processo enviado para retificação de dados
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19/09/2023 16:10
Juntada de Certidão (outras)
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19/09/2023 16:10
Juntada de documentos diversos
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19/09/2023 16:10
Juntada de documentos diversos
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19/09/2023 16:10
Juntada de manifestação do ministério público
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19/09/2023 16:10
Juntada de pedido de vista dos autos
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19/09/2023 16:10
Juntada de documentos diversos
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19/09/2023 16:10
Juntada de réplica
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19/09/2023 16:10
Juntada de pedido de vista dos autos
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19/09/2023 16:10
Juntada de documentos diversos
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19/09/2023 16:10
Juntada de documentos diversos
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19/09/2023 16:10
Juntada de contestação
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19/09/2023 16:10
Juntada de Certidão (outras)
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19/09/2023 16:10
Juntada de citação (outros)
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19/09/2023 16:10
Juntada de documentos diversos
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19/09/2023 16:10
Juntada de documentos diversos
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19/09/2023 16:10
Juntada de documentos diversos
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19/09/2023 16:10
Juntada de documentos diversos
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19/09/2023 16:10
Juntada de petição (outras)
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19/09/2023 16:10
Juntada de Certidão (outras)
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19/09/2023 16:10
Juntada de citação (outros)
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19/09/2023 16:10
Juntada de Certidão (outras)
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19/09/2023 16:10
Juntada de citação (outros)
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19/09/2023 16:10
Juntada de Certidão (outras)
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19/09/2023 16:10
Juntada de documentos diversos
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19/09/2023 16:10
Juntada de Certidão (outras)
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19/09/2023 16:10
Juntada de Certidão (outras)
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19/09/2023 16:10
Juntada de documentos diversos
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19/09/2023 16:10
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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19/09/2023 16:09
Juntada de documentos diversos
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19/09/2023 16:09
Juntada de manifestação do ministério público
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19/09/2023 16:09
Juntada de documentos diversos
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19/09/2023 16:09
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2013
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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